Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004699-47.2017.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA HILST MENEZES
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004699-47.2017.4.03.6328
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: TIAGO GIMENEZ STUANI - SP261823-N, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a revisão
do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe, mediante o
reconhecimento de tempo especial de 14/10/1995 a 02/04/2014 (DER), com a consequente
conversão em aposentadoria especial ou elevação da renda mensal do benefício que recebe
atualmente.
O pedido foi julgado improcedente.
Em suas razões recursais o autor, em síntese, requer:
“1. Requerer o acolhimento da PRELIMINAR I - para que o empregador Carrefour, seja intimado
a confirmar, através de Ofício, se a Sra. SUZAN CUSTODIO LOPES, representante da
empresa, que assinou o PPP de fls. 32/48 do ID 84806913, tinha poderes para assiná-lo, bem
como informar qual era a função dela na empresa na data da emissão: 31.05.2016.
2. Requerer o acolhimento da PRELIMINAR II, ANULANDO A R. SENTENÇA de ID 84809737,
oportunizando ao Recorrente o direito a realização de PROVA PERICIAL
(...)
No MÉRITO, nos termos do Inciso I do artigo 1.022 da Lei Processual Civil, requer-se a
REFORMA da r. Sentença de ID 84809737, para:
1) A condenação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a:
a) Averbar e Homologar em favor do Autor o enquadramento como especial nos termos do art.
57 caput e art. 58 da Lei 8213/91, todos os períodos controversos e incontroversos declarados
em sentença como exercidos em atividade especial, somando-os aos demais tempos de
contribuição declarados especiais (controversos e incontroversos) para deferimento da
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57,caput, da Lei 8.213/91;
b) Ante ao pedido alternativo de concessão aposentadoria por tempo de contribuição pela regra
85/95, sem aplicação do fator previdenciário: Averbar e Homologar em favor do Autor o
enquadramento como especial, nos termos do art. 57 caput e art. 58 da Lei 8213/91, todos os
períodos controversos e incontroversos declarados em sentença como exercidos em atividade
especial e converter de tempo especial em tempo de contribuição comum, aplicando-se o fator
1.40, nos termos do artigo 57. §5º da Lei 8.213/91 e artigo 29-C, inciso I da Lei 13.183/2015.
c) Homologar como tempo contribuição ou serviço do Autor, todos os períodos constantes em
sua CTPS, no CNIS e em certidões de tempo de contribuição ou serviço emitidos pelo INSS -
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com data anterior ou posterior a citação
oriundos de processos judiciais ou administrativos;
d) Conceder o benefício da APOSENTADORIA ESPECIAL ao Autor com percentual de 100%
sem incidência de fator previdenciário (art. 29, inciso “II” da Lei 8.213/91) e fixar como data de
início do benefício a do requerimento administrativo nº. NB n.º 167.767.801-9/46 em 02/04/2014
ou a data da citação.
e) Ou conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator
previdenciário - espécie 42 pela regra 85/95 com data de início fixada na data do requerimento
administrativo NB n.º174.222.205-3/42 em 26/08/2015 ou a data da a data da citação, devendo
prevalecer à melhor RMI – Renda Mensal Inicial”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004699-47.2017.4.03.6328
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: TIAGO GIMENEZ STUANI - SP261823-N, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afasto as preliminares arguidas.
A atividade especial se comprova principalmente pela apresentação de documentos emitidos
pelos ex-empregadores, com base nos registros mantidos na empresa. A realização de perícia
justifica-se somente nos casos de impossibilidade absoluta de obter tais documentos,
devidamente comprovado nos autos.
Ressalte-se que, se o empregador não cumpre essa obrigação ou o faz de modo incompleto,
inserindo informações incorretas na documentação, o segurado deve buscar a regularização
dos documentos, primeiramente, perante a Justiça do Trabalho.
No que tange à prova pericial, para que seja produzida é necessário que a parte demonstre que
não foi possível obter os documentos comprobatórios da especialidade, o que não ocorreu, já
que juntou formulários. Observo que a parte não pode querer valer-se do conteúdo de um
documento somente na parte que lhe favorece e afastar a parte que a prejudica. Ou a parte
considera o documento legítimo ou, antes de utilizá-lo como prova, pede a sua regularização.
Ainda, a parte autora encontra-se assistida por profissional habilitado que tem capacidade de
obter tal documentação através das vias próprias, judiciais ou não, e que deve preparar a ação,
com todas as provas pertinentes, antes do ajuizamento.
Outrossim, não houve comprovação de eventual recusa da ex-empregadora em fornecer os
documentos em questão.
Assim, uma vez não comprovado nos autos os requisitos para a produção da prova pericial, a
análise da especialidade do labor deve ser feita com base nos documentos juntados aos autos.
O mesmo pode ser colocado em relação à expedição de ofício aos ex-empregadores.
II – VOTO
No que pertine ao tempo de serviço prestado em condições especiais, e à sua conversão em
tempo comum para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que a
regulamentação da aposentadoria especial e do tempo especial exercido pelo segurado da
Previdência Social foi por diversas vezes modificada. Destarte, antes de entrar no exame do
caso concreto, cabe uma breve descrição das normas concernentes a essa matéria.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, disciplinou a presente matéria no seu artigo 35 e considerou
como tempo especial a atividade profissional exercida pelo segurado, tida como perigosa,
insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo. Para atender a esse dispositivo,
foram utilizadas as tabelas constantes dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79.
Com o advento da Lei n° 8.213/91, que regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e
58, manteve-se a sistemática anterior até 28.04.95 (Lei n° 9.032, que exigiu lei para disciplinar
as condições especiais). Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas
as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n°
9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172,
conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
Quanto à exigência do laudo técnico para se considerar o tempo trabalhado como especial, até
05.03.97 era dispensado, com a ressalva para o agente ruído. Após, há necessidade de laudo
técnico para demonstrar o tipo de exposição aos agentes nocivos, bem como a sua duração,
pois o § 3° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.04.95,
assim determinou. Ressalto que 05.03.97 corresponde à data da expedição do Decreto n°
2.172, que regulamentou o dispositivo legal citado.
Todavia, resta pacificado no STJ (PET 201200969727) que o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei nº 9.032/95, com base na presunção legal de exposição
aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas
nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e sem apresentação de formulário, termina em
28/04/1995. A partir da Lei 9.032/95 (29/04/1995), o reconhecimento do direito à conversão do
tempo de serviço especial se dá mediante a apresentação de formulários, mas ainda por
categoria profissional. Após o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se necessária a
efetiva exposição aos agentes nocivos comprovando-se por meio de formulário embasado em
laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
O art. 261 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21.01.2015, relaciona os documentos que
servem a demonstrar a efetiva exposição aos agentes insalubres que caracterizam a
especialidade laboral:
“Art. 261. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão
ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que
fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.
§ 1º As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput,
constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção -
PCMAT;
IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.”
Em relação à possibilidade de se converter o tempo especial em comum, mesmo após
28.05.98, a questão já está sumulada pela TNU, conforme o enunciado a seguir:
“Súmula nº 50 - É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.”
Cumpre anotar, também, que está pacificado no STJ e na TNU (REsp 1306113/ SC – na
sistemática de recurso representativo de controvérsia – e Pedilef 50495075620114047000) que
o rol das atividades e agentes nocivos constantes da legislação é exemplificativo. Assim, é
possível o reconhecimento da especialidade do labor, desde que seja habitual e permanente,
conforme comprovação através de formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica
(artigo 57, § 3º da Lei nº 8.213/91).
Níveis de Ruído para fins de caracterização da especialidade: Reformulando entendimento em
sentido diverso, em prol da pacificação da jurisprudência, o tempo de trabalho laborado com
exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a
partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do
Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp
1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp
550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF
50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015.
Em relação aos equipamentos de proteção individual, a indicação do seu fornecimento pelo
empregador somente passou a ser exigível a partir da vigência da MP 1729/98, convertida na
Lei nº 9.732/98 (03/12/1998). Para período anterior não há exigência legal. Portanto, posterior a
esta data, a indicação da presença do EPI realmente eficaz (com algumas exceções, trazidas
por julgados dos Tribunais Superiores com efeito vinculante), afasta a especialidade do período,
inteligência do art. 58, §2º da LBPS.
Quanto à prévia fonte de custeio, não procede a alegação de que os períodos especiais, objeto
desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a
instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §
5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria,
correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa,
nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de
que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da
empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a
relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre o INSS
e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91)
e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a
atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do
tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §
1º, da CF/88).
Caso Concreto – mérito.
A controvérsia cinge-se ao intervalo de 14/ 10/1995 a 04/12/2013.
A sentença consignou:
“Análise do caso concreto
No presente caso, pretende a parte autora o reconhecimento dos seguintes períodos de
atividade especial: de 14/10/1995 a 31/03/1998, trabalhado para “ELDORADO S.A. - MTZ” no
cargo de “encarregado de perecíveis”, com exposição ao frio com temperaturas inferiores a
12ºC e ao agente químico cloro; de 01/04/1998 a 31/07/ 2004, trabalhado para “ELDORADO
S.A.- MTZ”, no cargo de “assistente de loja”, com exposição ao frio com temperaturas inferiores
a 12ºC e ao agente químico cloro; e de 01/08/2004 até a DER, também trabalhado para
“ELDORADO S.A. - MTZ”, no cargo de “açougueiro”, com exposição ao frio com temperaturas
inferiores a 12ºC.
De início, consoante Resumos de Documentos para Cálculo de tempo de contribuição, de fls. 6-
8 e 21- 26 do arquivo 125, verifico que a parte autora requereu administrativamente somente o
reconhecimento do período de 14/ 10/1995 a 04/12/2013. Assim, fixo como ponto controvertido
nesta demanda este interregno de labor, não podendo ser analisado o período que não foi
previamente analisado na esfera administrativa.
Visando comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas no período supracitado, a
parte autora anexou com a inicial o PPP de fls. 32-42 do arquivo 2. No entanto, este documento
é distinto daquele formulário que fora apresentado na via administrativa (fls. 55-59 do arquivo
78). Ante a divergência de informações entre estes documentos, aliado ao requerimento feito
pelo INSS em sua peça de defesa, oficiou-se ao Empregador a fim de que ele apresentasse
nestes autos o PPP em nome da parte autora, bem como o LTCAT do período correspondente,
o que foi cumprido no arquivo 65.
Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador à fl. 2 do arquivo
65, devidamente preenchido, assinado e carimbado, denoto que, diferentemente do quanto
narrado na inicial, e das informações constantes dos formulários apresentados pela parte autora
nas vias administrativas e judicial, a parte autora durante a execução de suas atividades na
pessoa jurídica “Comercial de Alimentos Carrefour LTDA” o autor tinha como atribuições
“manipular embalagem de carnes, aves e outros, pela separação e armazenamento e
atendimento no balcão”, na função de “açougueiro”.
Durante a execução de suas atividades, o autor estava exposto a agentes nocivos do tipo físico,
tais como ruído de 75,4db(A) e frio, sem indicação qualitativa.
Conforme visto acima, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído deve ser
considerado especial em conformidade com os limites estabelecidos na legislação vigente à
época da prestação, observando-se os seguintes níveis: a) superior a 80 dB, na vigência do
Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); b) superior a 90 dB, a partir de 6 de março de 1997, na vigência
do Decreto nº 2.172/97; e c) superior a 85 dB, a partir da edição do Decreto nº 4.882, publicado
em 19 de novembro de 2003.
No caso em comento, fazendo-se o cotejo entre o formulário apresentado e o quanto disposto
em lei, observo que durante o exercício de suas atribuições, o autor esteve exposto ao ruído em
nível inferior ao previsto em lei.
Assim, não reconheço a especialidade da atividade por ele desenvolvida no tocante a este
agente nocivo.
Em relação ao agente físico frio, a conversão pretendida com fundamento nas baixas
temperaturas somente é possível até 05/03/1997, eis que o Decreto 2172/97, ao estabelecer a
nova redação dos agentes nocivos, eliminou o agente frio - temperatura excessivamente baixa.
Quanto ao período anterior ao decreto, qual seja, de 14/10/1995 a 05/03/1997, a conversão em
razão do agente "frio" exige a prova da exposição a temperaturas inferiores a 12º (item 1.1.2
Anexo Decreto 53.831/64), à semelhança do que ocorre com o calor e com o ruído. Logo,
somente faz jus à conversão se demonstrar, por laudo e formulário, a exposição àquela
temperatura prevista no Decreto. Por outras palavras, a conversão em razão do "frio" não
admite enquadramento segundo categoria profissional. Assim já se decidiu:
(...)
Em análise ao PPP acostado aos autos e ao Laudo Técnico de Condições Ambientais (fls. 6-
218 do arquivo 65), em especial à fl. 22, denoto que o autor, quando do trabalho em câmara
fria, esteve exposto ao frio em temperatura de 0 a 3º C em 10 ciclos de dois minutos ao dia.
Logo, como o autor somente teve contato com o agente nocivo frio por 20 minutos ao dia,
denoto que sua exposição não ocorria de modo permanente, não fazendo jus ao
reconhecimento da especialidade de sua atividade.
Portanto, diante da ausência de comprovação da exposição aos agentes agressivos, deixo de
reconhecer o período de 14/10/1995 a 04/12/2013 como tempo de serviço especial,
permanecendo inalterada a contagem de tempo de serviço elaborada pela autarquia-ré.
Revisão da aposentadoria
Tendo em vista que não foi reconhecido como especial o período alegado pela parte de
14/10/1995 a 04/12/2013, entendo que o pedido de revisão da aposentadoria do autor resta
prejudicado, haja vista que o único fundamento para o pedido de revisão é o reconhecimento do
exercício de atividade especial no período”.
Pois bem.
Conforme se verifica da sentença, os PPPs apresentados mostravam-se divergentes, razão
pela qual houve expedição de ofício ao Empregador a fim de que ele apresentasse nestes autos
o PPP em nome da parte autora, bem como o LTCAT do período correspondente, o que foi
cumprido no arquivo 65. Assim, referido documento formalmente regular é válido para fins de
comprovação do tempo especial.
De acordo com o mencionado formulário, a parte autora durante a execução de suas atividades
(manipular embalagem de carnes, aves e outros, pela separação e armazenamento e
atendimento no balcão”, na função de “açougueiro) na pessoa jurídica “Comercial de Alimentos
Carrefour LTDA” o autor estava exposto a agentes nocivos do tipo físico, tais como ruído de
75,4db(A) e frio, sem indicação qualitativa.
Em relação ao agente ruído ficou abaixo do limite de tolerância; e quanto ao agente frio, não há
como se aferir a nocividade, uma vez que não foi indicada nenhuma temperatura.
Voto - Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da causa/condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
E M E N T A
Dispensada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
