Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005215-71.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005215-71.2019.4.03.6304
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA ROBERTA DE CAMARGO
Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA FATICA RODRIGUES - SP394848-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005215-71.2019.4.03.6304
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA ROBERTA DE CAMARGO
Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA FATICA RODRIGUES - SP394848-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por MARCIA ROBERTA
DE CAMARGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o
objetivo de obter a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data de entrada do requerimento administrativo, em 27/03/2019 (DER), mediante o cômputo de
atividade especial exercida nos períodos de 27/04/1983 a 26/05/1983 e de 17/08/1983 a
20/09/1983, além do tempo de serviço comum nos períodos de 01/10/1983 a 30/11/1984, de
14/03/1995 a 21/03/1995, de 29/10/1997 a 31/12/1997 e de 05/05/1999 a 16/05/1999.
A sentença julgou improcedente o pedido, pelos seguintes fundamentos:
A parte autora é aposentada (NB 192.431.031-4), com DIB aos 27/03/2019, com o tempo de 34
anos, 02 meses e 16 dias, correspondente a 100% do salário de benefício e pretende o
reconhecimento dos períodos de (i) 01/10/1983 a 30/11/1984, (ii) 14/03/1995 a 21/03/1995, (iii)
29/ 10/1997 a 31/12/1997 e (iv) 05/05/1999 a 16/05/1999 e conversão dos períodos de (i)
27/04/1983 a 26/05/1983 e (ii) 17/08/1983 a 20/09/1983, os quais alega terem sido exercidos
em condições especiais.
Primeiramente, deixo de reconhecer como especiais os períodos de 27/04/1983 a 26/ 05/1983
(S/A HOSPITAL DE CLÍNICAS DR PAULO SACRAMENTO) e 17/08/1983 a 20/09/1983
(HOSPITAL SANTA ELISA LTDA), laborados como ‘recepcionista’ (docs. 06 e 07, evento 02 –
CTPS), uma vez que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse a
insalubridade, como por exemplo, formulário de informações, laudo técnico pericial ou PPP.
Outrossim, a atividade desempenhada pela autora (recepcionista) não se encontra no rol de
categorias profissionais previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/1979 a que se
presume a insalubridade.
De seu turno, quanto ao período pretendido como tempo de serviço comum de 01/ 10/1983 a
30/11/1984 em que a autora alega ter laborado para o empregador ‘DR JOSE LUIZ DENARDI’
verifico que a autora apresentou sua CTPS contendo o registro do vínculo nas fls. 13 (doc 07,
evento 02). No entanto, a CTPS apresenta visível rasura no preenchimento do campo que
identifica o empregador, demonstrando que o vínculo empregatício não se encontra em
perfeitas condições, o que impede o seu reconhecimento.
Por fim, em relação aos períodos em que a parte autora alega ter laborado como professora no
Estado de São Paulo, de 14/03/1995 a 21/03/1995, 29/10/1997 a 31/12/1997 e 05/05/ 1999 a
16/05/1999, verifico que não foram apresentados quaisquer documentos referentes aos
períodos pretendidos, de modo que não devem ser computados na contagem de tempo de
serviço / contribuição da autora.
Assim, a parte autora não faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
A autorarecorre, sustentando, em síntese, que (i) o vínculo com o Doutor José Luiz Denardi, de
01/10/1983 a 30/11/1984, deve ser reconhecido em sua totalidade, mesmo que o empregador
não tenha efetuado os recolhimentos previdenciários respectivos; (ii) a CTPS é prova plena do
trabalho realizado, nos termos do art. 62 do Decreto nº 3.048/99; (iii) as mesmas alegações são
válidas para os períodos de 14/03/1995 a 21/03/1995, de 29/10/1997 a 31/12/1997 e de
05/05/1999 a 16/05/1999; (iv) nos períodos de 27/04/1983 a 26/05/1983 e de 17/08/1983 a
20/09/1983, trabalhou em hospitais, estando, portanto, exposta a agentes nocivos vírus,
bactérias, fungos, protozoários, etc; e (v) o rol de atividades descritos nos Decretos nº
53.831/64 e nº 83.080/79 é meramente exemplificativo.
O autor/réu ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005215-71.2019.4.03.6304
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA ROBERTA DE CAMARGO
Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA FATICA RODRIGUES - SP394848-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Legislação aplicável à atividade especial
A lei aplicável à concessão de benefícios previdenciários é aquela vigente à época do seu fato
gerador. Essa é também, ao menos em princípio, a lei a reger toda a vida contributiva do
segurado, inclusive no tocante ao seu tempo de serviço e à natureza comum ou especial de
suas atividades, na medida em que tais elementos também integram o fato gerador do benefício
previdenciário.
Todavia, esse princípio geral de Direito Intertemporal é limitado pelo direito adquirido, que
recebe especial proteção no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ora, o direito do
segurado a determinada forma de contagem do tempo de serviço é adquirido dia-a-dia, na
exata medida em que o serviço é efetivamente prestado, visto que se trata de um direito
derivado da própria relação jurídica de filiação, que se estabelece diária e continuamente entre
o trabalhador e a Previdência Social.
Quer dizer: aplica-se, como regra geral, a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador do
benefício (i.e. data em que implementados os requisitos legais previstos para a sua concessão),
respeitados, no entanto, os direitos adquiridos do segurado quanto à forma de contagem de seu
tempo de serviço.
É evidente, no entanto, que se a lei da época da concessão do benefício for mais benéfica ao
segurado, não haverá violação do direito adquirido, pois a garantia constitucional em questão
tem por finalidade proteger o segurado e não prejudicá-lo. Assim, nada impede que os efeitos
da lei nova, mais benéfica, irradiem sobre todo o período contributivo do segurado.
Em razão disso e com vistas a facilitar a aplicação dos dois princípios de Direito Intertemporal
mencionados, é possível sintetizá-los num único enunciado: a lei aplicável à contagem do
tempo de serviço é aquela em vigor na data em que a atividade foi desempenhada pelo
segurado, salvo lei posterior mais benéfica.
Daí não haver contradição alguma nos posicionamentos jurisprudenciais que ora determinam a
aplicação da legislação em vigor na data da concessão do benefício e ora entendem aplicável a
lei da época da prestação dos serviços, conforme exemplificam os enunciados da Súmula nº 55
da Turma Nacional de Uniformização e da Súmula nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região:
Súmula nº 55 (TNU) - A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer
com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
Súmula nº 13 (TR/3ªR) - Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a
legislação vigente à época da prestação do serviço.
A aplicação da lei posterior mais benéfica significa, na prática, que:
a) é possível o reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas mesmo antes da
antiga Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807/60), que criou o benefício de
aposentadoria especial, visto que referida lei irradiou seus efeitos sobre todo o histórico
contributivo dos segurados;
b) não há óbice algum à conversão do tempo de serviço especial anterior à vigência da Lei nº
6.887/80; e
c) os critérios mais benéficos de enquadramento e conversão das atividades especiais,
incluindo fatores de conversão, níveis de tolerância etc., podem ser aplicados retroativamente,
sem ofensa ao princípio “tempus regit actum”.
Enquadramento das atividades especiais
Os arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das
atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam
aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova
legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos do Plano de Benefícios
(cf. art. 295 do Decreto nº 357/91, art. 292 do Decreto nº 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto nº 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, sempre foi o potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade inerente à atividade em
questão. Havia nos decretos acima mencionados dois critérios autônomos para o
enquadramento das atividades especiais: (i) a categoria profissional do segurado (códigos
iniciados pelo número “2”; e (ii) a exposição a agente nocivo de natureza física, química ou
biológica (códigos iniciados pelo número “1”).
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei nº 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei nº
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações
de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Observa-se, portanto, que houve, durante certo tempo, a sobreposição de regras
aparentemente conflitantes. Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 estabeleciam o
enquadramento das atividades não apenas pela exposição a agentes nocivos, mas também
pelo critério da categoria profissional, enquanto a nova redação dada ao art. 58 da Lei nº
8.213/91 somente mencionava a primeira forma de enquadramento e não a última.
Conforme se depreende da leitura do art. 273, inciso II, da Instrução Normativa nº 45/2010, o
INSS interpretou as alterações legislativas no sentido de que, a partir da entrada em vigor da
Lei 9.032/95, não seria mais possível o enquadramento das atividades por categoria
profissional.
Equivocada, no entanto, a referida interpretação, pois os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
mesmo no que se refere ao critério do enquadramento por categoria profissional, sempre
empregaram, como fundamento para a qualificação das atividades especiais, a penosidade,
insalubridade ou periculosidade ligadas intrinsecamente a tais atividades. Ora, uma vez que
essa forma de enquadramento traz implícita a ideia de que o trabalhador, por exercer certo tipo
de atividade, presumivelmente esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física, não há nela qualquer incompatibilidade com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.032/95 ou pela MP nº 1.523/96.
Assim, continua válido o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas
até o advento do Decreto nº 2.172/97, pois somente com esse decreto tal critério de
enquadramento foi efetivamente abolido.
Prova do exercício de atividade especial
A redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 não trazia regra acerca da prova do exercício da
atividade especial.
Seguiam-se, portanto, no âmbito administrativo, as regras estabelecidas pelas sucessivas
instruções normativas baixadas pelo INSS para disciplinar os procedimentos de seu setor de
benefícios, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, com suas
diversas alterações. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que
vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício da
atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso
de exposição ao agente nocivo ruído, deveria vir acompanhado de laudo pericial atestando os
níveis de exposição (cf. incisos I e II do art. 256 da IN 45/2010).
Na esfera jurisdicional, nunca houve qualquer razão, ao menos em relação às atividades
exercidas durante a vigência da redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, para limitar ou
tarifar os meios de prova aptos a comprovar o exercício de atividade especial, especialmente
em virtude do princípio do livre convencimento do juiz (art. 131 do Código de Processo Civil).
Todavia, a apresentação dos formulários preenchidos pelo empregador sempre se mostrou um
importante elemento de convicção do juízo, visto que sem tal documento torna-se quase
impossível determinar quais foram as atividades efetivamente exercidas pelo segurado e os
seus respectivos períodos. Ademais, também no âmbito judicial tem sido exigida a
apresentação de laudo pericial quando não se possa, por outro meio, verificar a intensidade de
exposição ao agente nocivo, como é o caso, por exemplo, da exposição ao ruído.
A já citada MP nº 1.523/96 (atual Lei nº 9.528/97), mediante a introdução de quatro parágrafos
ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da
atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação do formulário próprio (o
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente
nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho).
Deixou de ser obrigatória, no entanto, a apresentação do laudo juntamente com o formulário,
pois o PPP, desde que elaborado com base em laudo técnico, dispensa a apresentação do
próprio laudo, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e no art. 68, § 3º, do
Decreto nº 3.048/99.
Importante notar, ainda, que, no caso das atividades enquadradas por categoria profissional,
prescinde-se da elaboração de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição a
agentes nocivos, pois, pela lógica intrínseca a essa forma de enquadramento, o simples fato de
o trabalhador pertencer a uma determinada categoria profissional já pressupõe que as
atividades por ele exercidas são prejudiciais à saúde ou à integridade física.
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP nº 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).
Deve-se ressaltar, no entanto, que a menção ao uso de EPCs e EPIs é mero requisito formal
dos laudos técnicos, não afastando, por si só, a natureza especial da atividade, quando não
comprovado que a nocividade foi totalmente eliminada pelo uso dos referidos equipamentos.
Prova do tempo de contribuição
O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº 8.213/91,
que foi assim regulamentado pelo art. 19-B do Decreto nº 3.048/99:
Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo,
remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações
existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos
contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término
e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido
prestada a atividade.
§ 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de
filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de
comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos
fatos a serem comprovados:
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
[...]
A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que as anotações lançadas em
CTPS gozam de presunção relativa de veracidade:
Súmula 75 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se
aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de
veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que
a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS).
Caso concreto
Em relação ao período de 01/10/1983 a 30/11/1984, a autora apresentou cópia de sua CTPS,
emitida em 08/10/1980, onde consta a anotação do vínculo com o "Dr. José Luiz Denardi" (pág.
7 do ID 200481208):
Muito embora o nome do empregador esteja rasurado, o contrato de trabalho está devidamente
assinado pelo empregador, constando, inclusive o carimbo na data de admissão, o que não
chega a macular a idoneidade da prova documental.
Ademais, os vínculos anteriores e posteriores anotados na mesma CTPS foram reconhecidos
administrativamente pelo próprio INSS, reforçando, desse modo, a credibilidade da anotação
ora discutida.
Assim, considero devidamente comprovado o vínculo de emprego no período de 01/10/1983 a
30/11/1984.
No entanto, em relação aos períodos de14/03/1995 a 21/03/1995, de 29/10/1997 a 31/12/1997
e de 05/05/1999 a 16/05/1999, não foi apresentado um único documento comprovando a
prestação de serviço para o "Estado de São Paulo". Assim, não é possívelaaverbação dos
referidos períodos.
Quanto à alegada atividade especial exercida nos períodos de27/04/1983 a 26/05/1983 e de
17/08/1983 a 20/09/1983, a autora somente apresentou cópia de sua CTPS (págs. 6-7 do ID
200481208), onde consta que trabalhou como "recepcionista" para "S/A Hospital de Clínicas Dr.
Paulo Sacramento" e "Hospital Santa Eliza Ltda." , respectivamente.
A atividade de "recepcionista" em nada se assemelha às atividades descritas no código 2.1.3 do
quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79
e, portanto, não comporta enquadramento pela categoria profissional, havendo a necessidade
de apresentação de formulário emitido pelo ex-empregador comprovando a efetiva exposição a
agentes nocivos, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para julgar
parcialmente procedente a ação e condenar o INSS a:
a) averbar, como tempo de serviço comum, o período de 01/10/1983 a 30/11/1984 e somar ao
tempo de contribuição já computado administrativamente;
b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, a partir de
27/03/2019 (DER); e
c) pagar as diferenças acumuladas,com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal.
O valor da condenação deverá observar o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento
da ação para a soma das prestações vencidas com 12 prestações vincendas, nos termos do
art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, caput e § 2º, da Lei
nº 10.259/2001. Não entram nesse cômputo as prestações vencidas no curso do processo, as
quais, somadas àquelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, poderão ultrapassar o
limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, visto que valor da causa não se confunde
com valor da condenação, conforme deixa claro o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que nos Juizados Especiais Federais apenas o
recorrente, quando vencido, deve arcar essa verba, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
