Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005431-96.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005431-96.2019.4.03.6315
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA AURORA MACHADO GRANGEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005431-96.2019.4.03.6315
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA AURORA MACHADO GRANGEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por MARIA AURORA
MACHADO GRANGEIROem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
com o objetivo de obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com retroação
da DIB para a data de entrada doprimeiro requerimento administrativo, em 03/02/2017,
mediante o cômputo de atividade especial rural exercida nos períodos de 10/06/1975 a
29/11/1975, de 11/06/1976 a 10/02/1977, de 28/07/1978 a 30/03/1979, de 22/05/1987 a
04/11/1987, de 19/04/ 1988 a 06/03/1989, de 03/10/1989 a 26/01/1991, de 01/07/1991 a
22/02/1992 e de 17/09/1992 a 15/07/1998.
A sentença julgou parcialmente procedenteo pedido, condenando o INSS a averbar, como
tempo de serviço especial, o período de 17/09/1992 a 28/04/1995.
O réu recorreu, sustentando, em síntese, que (i) o reconhecimento da atividade especial no
período de 17/09/1992 a 28/04/1995 se deu somente com base em anotação em CTPS, sem
qualquer indicativo de que o autor atuava na agricultura e pecuária; (ii) o simples exercício de
atividade rural ou tão somente na pecuária, não se enquadra no conceito de atividade
agropecuária prevista no Decreto nº 53.831/64; e (iii) a simples anotação em CTPS não supre a
ausência de prova documental legalmente exigida, havendo a necessidade de apresentação de
formulário e LTCAT.
Ao julgar o recurso, essa Turma Recursal NEGOU PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos
seguintes termos:
Caso concreto. No presente caso, a sentença assim se pronunciou sobre a prova apresentada:
“Contudo, com relação ao período de 17/09/1992 a 15/07/1998 verifico que consta a anotação
na CTPS (fls. 46 – anexo_02) que a parte autora exerceu a função de trabalhador agrícola para
o empregador Agropecuária Laboncini S/A que permite o enquadramento no item no item 2.2.1
do anexo do Decreto 53.831/64, tão somente pela atividade desenvolvida. Assim, o período de
17/09/1992 a 28/04/1995 deve ser reconhecido como tempo especial.”
Uma vez que tais fundamentos estão em sintonia com meu próprio entendimento, adoto-os
como razão de decidir.
Note-se que a lei não proíbe que, no caso de enquadramento pelo critério da categoria
profissional, a prova da função exercida seja feita mediante apresentação de CTPS, bastando
que a função exercida pelo segurado já esteja ali suficientemente clara, de modo a não restar
dúvida de que a atividade exercida é a mesma prevista na norma regulamentar.
No presente caso, a anotação da atividade de “trabalhador agrícola” em empresa do ramo
agropecuário é suficientemente clara e inequívoca, tornando desnecessária a apresentação de
qualquer outro documento para comprovação do tempo de serviço especial.
O réu opôs embargos de declaração sustentando que houve obscuridade no acórdão, visto que
o STJ firmou jurisprudência no sentido de que o enquadramento na categoria profissional
prevista no item 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, depende da demonstração do exercício da
atividade de pecuária e agricultura, consideradas as suas relações mútuas,sendo insuficiente a
qualificação de “trabalhador rural” em CTPS como prova do trabalho em condições especiais,
sendo imprescindível a apresentação dos formulários das condições ambientais de trabalho.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Interposto pedido de uniformização pela parte ré, determinou-se a devolução dos autos a
estaTurma Recursal para eventual juízo de retratação, diante datese firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do PUIL 452/PE.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005431-96.2019.4.03.6315
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA AURORA MACHADO GRANGEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA(RELATOR):
O STJ, no julgamento ddo PUIL nº 452/PE, fixou a seguinte tese:
O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e
atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a
atividade laboral exercida apenas na lavoura da cana-de-açúcar.
O acórdão desta Turma enquadrou como especial a atividade de trabalhador agrícola em
empresa agropecuária exercida no período de 17/09/1992 a 28/04/1995. Constou da
fundamentação o seguinte:
A atividade rural enquadra-se no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e,
portanto, pode ser considerada especial até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do
Decreto nº 2.172/97.
Este magistrado costumava entender que tal enquadramento somente era possível a partir da
vigência da Lei nº 8.213/91, pois a figura da aposentadoria especial, introduzida pela antiga Lei
Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807/60), foi criada exclusivamente no âmbito
da previdência urbana (cf. Art. 4º, inciso II, da CLPS de 1984 - Decreto nº 89.312/84), a qual
permaneceu separada do regime previdenciário dos trabalhadores rurais até o advento da
Constituição Federal de 1988. Portanto, segundo esse entendimento, somente seria possível
falar em atividade especial exercida pelo trabalhador rural após a efetiva unificação dos
sistemas previdenciários, o que se deu apenas com os novos planos de custeio e benefícios
implantados pelas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91.
Todavia, considerando que tanto o Superior Tribunal de Justiça (REsp 201202342373) quanto a
Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n.º 201070610008737) firmaram entendimento no
sentido de que a atividade do empregado rural equipara-se à do empregado urbano para fins de
previdenciários, mesmo antes da vigência da Lei n.º 8.213/91, é forçoso agora reconhecer que
é também possível o enquadramento, como tempo de serviço especial, da atividade do
empregado rural exercida mesmo antes do advento da Lei nº 8.213/91, desde que seja
empregador rural em empresa do ramo agropecuário, tendo em vista a tese firmada pela TNU
do PUIL nº 452-PE–2017/0260257-3.
Quanto aos segurados especiais, não há sentido em admitir o enquadramento de sua atividade,
pois eles nunca fizeram jus à aposentadoria especial, nem antes nem depois da vigência da Lei
nº 8.213/91.
Já os trabalhadores eventuais, considerados contribuintes individuais pela nova Lei de
Benefícios, podem ter sua atividade enquadrada, mas somente na vigência da Lei nº 8.213/91,
visto que, diferentemente dos empregados, sua condição nunca foi equiparada à dos
trabalhadores urbanos, senão a partir da unificação dos regimes de Previdência Social.
Assim, à luz dessas considerações, temos o seguinte:
a) ressalvado o caso dos empregados rurais na lavoura de cana-de-açúcar, o tempo de serviço
dos empregados rurais, mesmo anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser considerado especial até
05/03/1997, por enquadramento no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64;
b) o tempo de serviço dos trabalhadores rurais eventuais pode ser considerado especial a partir
da vigência da Lei nº 8.213/91, até 05/03/1997, em razão do mesmo enquadramento acima
mencionado; e
c) o tempo de serviço dos segurados especiais (trabalhadores rurais em regime de economia
familiar) não pode ser considerado especial em qualquer tempo, visto que referidos
trabalhadores nunca fizeram jus à aposentadoria especial.
Por outro lado, conforme consta da CTPS apresentada (pág. 46 do ID209213932), o autor
trabalhou na "Agro Pecuária Labronici S/A" e não há indícios de que se tratava de empregado
rural na lavoura de cana-de-açúcar.
Dessa forma, entendo que não é caso deretratação, tendo em vista que o acórdão não está em
dissonância com o entendimento do STJ, poiso enquadramento da atividade se deu em virtude
da comprovação de trabalho rural em empresa do ramo agropecuário.
Diante do exposto,mantenho integralmente o acórdãopelas razões acima expostas.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
