Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005464-22.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a redação de ementa na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005464-22.2019.4.03.6304
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIAO TOME DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005464-22.2019.4.03.6304
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIAO TOME DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP122572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005464-22.2019.4.03.6304
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIAO TOME DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP122572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
1. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de
tempo rural e tempo especial.
2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS ao
reconhecimento e averbação do tempo de trabalho especial do autor de 16/08/1993 a
04/03/1997, 19/11/2003 a 26/01/2009, e 04/01/2013 a 03/10/2019.
3. O INSS recorre requerendo seja afastado o caráter especial dos períodos reconhecidos em
sentença, sustentando que não há laudo contemporâneo relativo aos períodos reconhecidos,
que a utilização de EPI neutraliza as condições nocivas ao trabalhador e, por fim, afirma que no
período após 18/11/2003 deve ser utilizada a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO. No
caso de reafirmação da DER, requer que os atrasados incidam apenas a partir da propositura
da demanda.
4. A parte autora também recorre requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da
Justiça Gratuita. No mérito, afirma haver comprovado o labor rural realizado no período
02/10/1984 a 30/07/1993 por meio de prova material, corroborada pela testemunhal
5. Os recursos não comportam provimento
6. O pedido de reforma da sentença quanto ao indeferimento do benefício da Justiça Gratuita
não comporta acolhimento. Com efeito, o juízo indeferiu a gratuidade, sob o fundamento de que
“a remuneração auferida pelo autor [superior a R$ 6.000,00} discrepa da referência do art. 790,
§ 3º, da CLT”.
7. O fato do autor auferir remuneração superior a R$ 6.000,00 evidencia a falta dos
pressupostos necessários à concessão do benefício, podendo se concluir que lhe seja possível
arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, restando,
portanto, infirmada a veracidade da declaração de pobreza apresentada nos autos.
8. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, “a comprovação de tempo de serviço para
os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o
disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”
9. Nos termos da Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de
prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
10. No caso, como bem constou da sentença, não houve comprovação do labor rural no
período de 02/10/1984 a 30/07/1993, “verbis”:
“No caso, contudo, observo, primeiramente, a existência de documentos extemporâneos ao
período pretendido, e que, portanto, não podem ser aproveitados, a exemplo do(a) (i) Certidão
expedida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, datada de 23.09.2019; (ii) Certidão
Eleitoral, expedida em 15.08.2019; (iii) Escritura de Compra e Venda de imóvel rural em favor
de João Tomé da Silva [genitor], datada de 17.11.1938; (iv) Certificado de Conclusão Escolar,
datado de 20.04,1999; (v) Certidão de Nascimento de Benedito Tomé da Silva [irmã(o)],
nascido(a) em 17.07.1960; (vi) Certidão de Casamento de João Batista da Silva [irmã(o)],
contraído em 12.06.1999.
Note-se que a Escritura de Compra e Venda de imóvel rural em favor de João Tomé da Silva
[genitor] é datada de 17.11.1938, distante aproximadamente 50 (cinquenta) anos do período
pretendido
Documentos como a Certidão expedida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo e a Certidão
Eleitoral, para além da extemporaneidade, tem por base em declaração unilateral da parte
autora, carecendo, assim, de força probatória.
Em depoimento pessoal, o autor esclareceu que após o casamento de Maria de Fátima Silva
[irmã(o)], contraído em 26.06.1989, ela se mudou para cidade, bem como que em nenhum
momento laborou na companhia de Reginaldo de Paula Bueno [cunhado], de modo que não
pode ser a ele estendida a condição indicativa de “Lavrador”.
Por sua vez, anotação(ões) escolar(es) não denota(m) o regime de economia familiar e não
possuem força suficiente para esclarecer, sem dúvidas, a suposta atividade rurícola do
requerente.
Não foram apresentados contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, bloco de notas
do produtor rural, notas fiscais de entrada de mercadorias ou outros documentos capazes de
indicar o efetivo exercício do labor campesino alegado.
(...)
Ao lado da fragilidade/ausência de prova material contemporânea, o(s) depoimento(s)
testemunhal(is) não auxiliou(aram) na comprovação da alegada atividade rural como segurado
especial.
Ainda que ADMILDO VERISSIMO DE CARVALHO [RG 24966320 SS SP, CPF 775207506-04]
e JESUSMAR DE CARVALHO [RG 29873696 SSP SP, CPF 009371036-40] tenham afirmado
labor rural da família do(a) autor(a), o fizeram de forma genérica, sem precisar as
circunstâncias, locais e períodos de trabalho. JESUSMAR DE CARVALHO [RG 29873696 SSP
SP, CPF 009371036-40], inclusive, prestou depoimento confuso, ora informando que não tinha
contato próximo ao autor, mais limitado aos finais de semana, em eventos de futebol, ora
dizendo que o via no labor. Esclareceu que sua residência era distante 4 ou 5 km do local de
moradia do autor.
Desse modo, entendo que o conjunto probatório produzido não demonstra o alegado exercício
de atividade rural pelo tempo pretendido.”
11. Quanto aos períodos de atividade especial, não assiste razão ao INSS.
12. A comprovação da atividade exercida em condições especiais pode ser feita por qualquer
prova admitida em direito (art. 369 do CPC/2015), incluindo os laudos técnicos realizados
posteriormente na mesma empresa ou até mesmo os laudos técnicos produzidos em empresas
do mesmo ramo de atividade (perícia técnica por semelhança). Prevalece, na legislação
processual, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o
qual qualquer espécie de prova pode motivar o convencimento do juiz sobre a comprovação
das alegações das partes. Em juízo, inexiste norma legal que obrigue a comprovação de tempo
de serviço prestado em condições especiais apenas por meio de um específico meio de prova,
a chamada prova tarifada, como seria o caso de laudo técnico contemporâneo. Com base
nesse raciocínio foi editada a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado”).
13. Ademais, é de ser presumir que o trabalho exercido anteriormente à época em que há prova
pericial das condições especiais também foi exercido em situação similar ou ainda mais
prejudicial à saúde ou integridade física do trabalhador, considerando a constante evolução
tecnológica, que tende a melhorar as condições de trabalho, e o aumento da fiscalização das
leis trabalhistas, que impõe a adoção de mecanismos mais aperfeiçoados de proteção ao
trabalhador.
14. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria." (ARE 664.335).
15. Não se trata de saber se houve ou não aferição técnica do nível de ruído ou efetiva
utilização do EPI. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de
considerar que, de acordo com o conhecimento científico atual, não existe EPI eficaz para
proteção contra ruído, porque esse agente nocivo prejudica todo o organismo humano e não
apenas o aparelho auditivo.
16. Nos termos do entendimento pacificado da Turma Nacional de Uniformização, “A partir de
19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a
utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam
a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,
devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva
norma” (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Tema nº 174 dos processos representativos
de controvérsia).
17. No caso dos autos, como bem constou da sentença, os períodos reconhecidos por
exposição a ruído acima do limite tiveram aferição através das metodologias contidas na NHO-
01 da FUNDACENTRO ou na NR-15:
“Quanto aos períodos especiais, a parte autora requer o cômputo dos períodos de 16/08/1993
aa 04/03/1997, laborado junto a(o) empregador(a) SIFCO S/A, de19/11/2003 a 26/01/2009,
exercido junto a(o) empregador(a) ITM LATIN; e 13/09/2010 a 31/10/2010 e 04/01/2013 a
03/10/2019, laborado(s) junto a(o) empregador(a) KSB BRASIL LTDA.
No que tange ao período de 16/08/1993 aa 04/03/1997, laborado junto a(o) empregador(a)
SIFCO S/A, verifico que já foi reconhecido como tempo de trabalho especial pelo INSS na via
administrativa o interregno de 01.06.1995 a 30.09.1996 [Evento n. 20, Doc. 57 e 79], restando,
portanto, incontroverso.
Para os intervalos de 16.08.1993 a 31.05.1995 e 01.10.1996 a 04.03.1997, o autor trabalhou
exposta a ruído [97,47dB(a) e 89,2dB(A)], acima, portanto, dos limites de tolerância, de modo
habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos dos códigos
1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, 2003,
Reconheço, portanto, esse período como tempo de labor exercido sob condições especiais e
determino a averbação.
Em relação ao período de19/11/2003 a 26/01/2009, exercido junto a(o) empregador(a) ITM
LATIN, verifico que já foi reconhecido como tempo de trabalho especial pelo INSS na via
administrativa o interregno de 01/08/2004 a 30/04/2006 [Evento n. 20, Doc. 58 e 77], restando,
portanto, incontroverso
Quanto aos períodos de 19/11/2003 a 30.07.2004 e 01.05.2006 a 26/01/2009 ,conforme PPP’s
apresentado [Evento n. 16], o autor trabalhou exposta a ruído acima dos limites de tolerância,
de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos dos
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, 2003, estando comprovada a
utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, conforme
determinado no Tema Representativo de Controvérsia n. 174, da Turma Nacional de
Uniformização, transitado em julgado em 08/05/2019:
-A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma";
-Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição
da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Reconheço, portanto, esse período como tempo de labor exercido sob condições especiais e
determino a averbação.
No que toca aos períodos de 13/09/2010 a 31/10/2010, e 04/01/2013 a 03/10/2019, laborado(s)
junto a(o) empregador(a) KSB BRASIL LTDA, verifico que já foi reconhecido como tempo de
trabalho especial pelo INSS na via administrativa o interregno de 01.07.2014 a
17.10.2019[Evento n. 20, Doc. 59 e71 ], restando, portanto, incontroverso.
Para os intervalos de 13/09/2010 a 31/10/2010 e 04/01/2013 a 30.06.2014, conforme PPP’s
apresentado, apenas de 04/01/2013 a 30.06.2014 restou comprovada a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, conforme determinado no
Tema Representativo de Controvérsia n. 174, da Turma Nacional de Uniformização, tendo o
autor trabalhadoexposta a ruído acima dos limites de tolerância, de modo habitual e
permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos dos códigos 1.1.6 do
Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, 2003.
Reconheço, portanto, os períodos pretendidos de 04/01/2013 a 03/10/2019 como especial(is) e
determino a averbação com os acréscimos legais.”
18. No mais, a sentença recorrida enfrentou todas as questões apresentadas em sede recursal,
aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões
de decidir, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o
artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
19. Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
20.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98,
§ 3º, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
Dispensada a redação de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
