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<br> <br>Dispensada. TRF3. 5003964-73.2019.4.03.6128

Data da publicação: 10/08/2024, 19:03:48

Dispensada (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003964-73.2019.4.03.6128, Rel. Juiz Federal CLAUDIA HILST MENEZES, julgado em 03/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5003964-73.2019.4.03.6128

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA HILST MENEZES

Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

Dispensada

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003964-73.2019.4.03.6128
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO LUIS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de benefício de auxílio-acidente.
Inicialmente, a parte interpôs ação na Justiça Comum, pleiteando auxílio-acidente decorrente de
trabalho. Após a realização de laudo pericial naquela seara, foi verificado que o autor apresenta
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, mas que não é possível estabelecer nexo
causal com seu trabalho e que não ficou comprovada a existência de acidente de trabalho. Em
razão de a ação não possuir natureza acidentária, o juízo declinou da competência.
Sustenta que é portador de doença ortopédica que o tornam incapaz para sua atividade de
motorista. Alega que a perícia realizada na Justiça comum constatou incapacidade parcial e
permanente fazendo jus à concessão do benefício pretendido.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003964-73.2019.4.03.6128
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO LUIS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

O auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei
8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: I) qualidade de segurado; II)
incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias
consecutivos; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente tem
previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três
requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; e III) cumprimento do período de carência
exigido pela lei.
Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma
terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá
o respectivo benefício ser acrescido de 25%.
A concessão do auxílio-acidente de qualquer natureza, nos termos da Lei nº 9.032/95,
regulamentado pelo artigo 86 da Lei nº8.213/91, tem por fato gerador a sequela originada de
evento traumático sem nexo de causalidade com o trabalho profissional.
Apenas tem direito ao recebimento do benefício os segurados empregado, avulso e especial,
pois o artigo 18, parágrafo primeiro da Lei de regência é expresso nesse sentido, não admitindo
interpretações ampliativas contra-legem e a incapacidade necessária para o recebimento do
benefício tem que ser parcial e definitiva, ou seja, o segurado deverá comprovar que teve
reduzida sua capacidade laboral e que terá maior dificuldade para realizar as tarefas de seu
labor habitual.
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por
invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente pressupõem a existência de
incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença, sendo que a distinção entre
tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a
extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.
Caso Concreto.
A parte autora possui 46 anos de idade e exerce atividade laborativa de motorista de ônibus.
O laudo pericial anexado aos autos, relativo a exame clínico realizado por perito médico,
confeccionado no dia 17.08.2020, em ortopedista, descreve e conclui:
Autor relata acidente moto x carro no dia 11/04/2015,enquanto estava de folga do trabalho,com
trauma na perna direita, sendo submetido a procedimento cirúrgico na Santa Casa de Bragança
Paulista. Trabalha informalmente na feira; mas relata dor e incapacidade quando fica muito
tempo na posição supina ou quando necessita deambular ou quando muda o tempo. Nega estar

fazendo uso de medicações no momento e nega tratamento atual.
EXAME FÍSICO GERALBom estado geral, mucosas coradas, hidratadas, acianóticas,
anictéricas, afebril, consciente, eupneico, deambulandosem déficits emuso de bengala na mão
direitaPressão Arterial:130x80mmHgFrequência Cardíaca:120x80mmHgPeso:
184KgAltura:1,81mÍndice de Massa Corpórea:56 Obesidade Grau IIITórax sem deformidades,
ausculta pulmonar: murmúrio vesicular sem ruídos adventíciosAbdômen sem
alteraçõesAusculta cardíaca: Bulhas Rítmicas Normo Fonéticas sem sopros audíveis
EXAME FÍSICO ESPECÍFICO-Membros SuperioresPulsos presentes e simétricos Ausência de
déficit sensitivo e ou força motoraOmbros: Amplitude de movimento preservada ativa e passiva,
musculatura eutrófica, ausência de nodulações e/ou tumorações a palpação.Teste de Neer:
negativo bilateralmenteTeste de Jobe: negativo bilateralmenteTeste de Gerber: negativo
bilateralmenteTeste de Patte: negativo bilateralmenteCotovelos:Amplitude de movimento
preservada ativa e passiva, indolor a palpação de estruturas Teste de Mill: negativo
bilateralmente Teste de Cozen: negativo bilateralmentePunhos e mãos: Amplitude de
movimentopreservada ativa e passiva, indolor a palpação deestruturas. Teste Tinel: negativo
bilateral Teste Phalen: negativo bilateral . Teste Finkelstein: negativo bilateral-Coluna Vertebral.
Musculatura Paravertebral indolor a palpação de coluna total. Indolor a palpação de processos
espinhosos de coluna total. Amplitude de Movimento Coluna Cervical (flexão, extensão, rotação
lateral e inclinação lateral): preservada. Manobra de Spurling: negativo. Triângulo de Talhe:
simétrico. Teste de Adams: ausência de assimetrias. Força motora e sensibilidade preservada.
Teste de Lasegue: negativo bilateral-MembrosInferiores. Pulsos simétricos; Reflexos presentes
esimétricos. Diâmetro da coxa: 57 cm bilateralmente. Diâmetro da perna: 53cm a direita e 51
cm a esquerda. Quadris: Arco de movimento (flexão, extensão, rotação interna e externa,
abdução e adução) completos sem limitações bilateralmente. Teste de Patrick ou Fabere:
negativo bilateral. Joelhos: Arco de movimento completo bilateralmente, ausência de crepitação
a palpação. Teste Gaveta Anterior e Posterior: negativo bilateralmente Teste de Lachman:
negativo bilateralmenteTeste Appley: negativo bilateralmente Tornozelo/ pé:Arcode movimento
completono membro inferior esquerdo, indolor a palpação de estruturas bilateralmente.
Redução na dorsiflexão do tornozelo direitode grau leve (15º)na mobilização ativa, sem
restrições da amplitude de movimento na movimentação passiva.. Dermatite ocre na perna
direita e varizes superficiais sem flogismos nos membros inferiores.
DISCUSSÃO Autor relata acidente moto x carro no dia 11/04/2015, enquanto estava de folga do
trabalho, com trauma na perna direita, sendo submetido a procedimento cirúrgico na Santa
Casa de Bragança Paulista. Trabalha informalmente na feira; mas relata dor e incapacidade
quando fica muito tempo na posição supina ou quando necessita deambular ou quando muda o
tempo. Nega estar fazendo uso de medicações no momento e nega tratamento atual.
Apresentou aos autos e no momento pericial relatórios médicos que comprovam o tratamento
prévio sendo realizado procedimentos cirúrgicos. Radiografia na data de 27/11/2015
evidenciando placa + parafusos na tíbia distal direita com sinais de consolidação óssea, sem
sinais de osteomielite. Correlacionando os achados de imagem com exame físico ortopédico
atual, autor apresenta trofismo muscular preservado, marcha sem déficits, amplitude de
movimento das articulações preservadas, sendo observado restrição de grau leve na

dorsiflexão do tornozelo direito quando solicitado por este perito para que o autor realize o
movimento, e sem restrições quando realizado o movimento passivamente por este perito, além
de força e sensibilidadepreservada nos membros inferiores. Quanto a avaliação da capacidade /
incapacidade de e alização de sua atividade habitual, o ato de dirigir consiste basicamente de
realização de movimentos de flexão plantar, o qual não há restrição no autor.
CONCLUSÃO Portanto, após análise dos autos, da queixa clínica do autor, dos exames
complementares e exame físico ortopédico atual, não há constatação de incapacidade na
realização de seu trabalho habitual.

Especificamente sobre quesito do benefício de auxílio-acidente, o expert consignou:
Apresenta sequela devido ao acidente?
R: Apresenta diminuição leve na realização da dorsiflexão do tornozelo direito que não
incapacita na realização de sua atividade habitual, conforme explicitado no item discussão.
Incapacidade para a atividade habitual não se confunde com redução da capacidade laborativa,
ou seja, a parte autora exerce um maior esforço para realiza-la. No caso em tela, o autor
apresenta diminuição na realização da dorsiflexão do tornozelo direito.
Neste sentido, colaciono jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE. GRAU MÍNIMO. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DESTA TNU
JULGADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO (RESP
1.109.591/SC). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NA ANÁLISE DO LAUDO
PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42/TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de ação
em que a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente. 2. A sentença julgou
procedente o pedido inicial com amparo na prova pericial produzida que apontou a presença de
diminuição da capacidade laboral da parte autora. Interposto recurso inominado pelo INSS, em
que questionava a ausência de efetiva redução da capacidade laboral para a profissão
habitualmente exercida, a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina confirmou a sentença pelos
próprios fundamentos. 3. Em seu pedido de uniformização, o INSS alega que o acórdão
questionado, ao reconhecer o direito ao auxílio-acidente apesar da parte autora apresentar
danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laboral,
contraria julgado de Turma Recursal de São Paulo (processo 00108880320094036302),
segundo o qual a concessão do benefício de auxílio-acidente, nas hipóteses em que constatada
pela perícia médica a incapacidade apenas parcial e permanente, encontra limitações, entre as
quais se destaca o previsto pelo art. 104, §4º, I, do Decreto n. 3048/99, que determina que não
ensejará auxílio-acidente o caso que apresente danos funcionais ou redução da capacidade
funcional sem repercussão da capacidade laborativa, tal como o presente. 4. No caso, o
entendimento do julgador de primeiro grau, ratificado pela Turma Recursal catarinense,
amparou-se no laudo da perícia médica. 5. Portanto, considerando que a análise do presente
incidente passa, necessariamente, pela apreciação do conjunto fático-probatório, impõe-se a
aplicação da Súmula 42/TNU. 6. Ademais, o presente caso comporta a aplicação do
entendimento já uniformizado no âmbito desta Turma Nacional nos autos do Pedilef
50017838620124047108, de minha relatoria, no sentido de que uma vez configurados os

pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao
benefício de auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo
laboral. 7. Na situação destes autos, o INSS argumenta o que segue: A legislação é muito clara
no sentido de exigir REDUÇÃO ou IMPOSSIBILIDADE de usar a mesma capacidade para o
mesmo trabalho que exercia antes do acidente. Que o autor teve um redução de 15% da
capacidade genérica do corpo, consta no laudo; contudo, O PERITO É BASTANTE CLARO AO
AFIRMAR EM INÚMEROS QUESITOS QUE NÃO HÁ REDUÇÃO PARA A PROFISSÃO
EXERCIDA. 8. Portanto, de acordo a Autarquia previdenciária, a redução da capacidade de
trabalho em 15% da capacidade genérica do corpo não impede a autora de exercer suas
atividades habituais. 9. Com efeito, a autora não se encontra impedida de exercer suas
atividades habituais, tanto que continua a desempenhá-las, porém, com redução de sua
capacidade de trabalho em razão da consolidação das lesões decorrentes do acidente por ela
sofrido. 10. A orientação do STJ, seguida por esta TNU no julgamento antes citado, é no
sentido de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para a concessão do auxílio-acidente, a
existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido,
sendo irrelevante o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem
na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (REsp 1.109.591/SC,
Relator Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado TJ/SP, DJE 08/09/2010). 11. Ante
o exposto, divirjo da e. relatora para não conhecer do pedido de uniformização interposto pelo
INSS.(PEDILEF 50027882220124047213, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU,
DOU 31/10/2014 PÁGINAS 179/285.)
Por fim, depreende-se que o acidente ocorreu em 11.04.2018, data na qual a parte autora
estava com vínculo empregatício.
Voto. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para condenar o INSS a: a) conceder à parte
autora o benefício do auxílio-acidente com DIB em 23.01.2018 (data da cessação do auxílio-
doença); e (b) pagar à parte autora as prestações vencidas, devidamente atualizadas segundo
os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal observada a prescrição quinquenal.
As prestações não atingidas pela prescrição deverão observar o limite de 60 salários mínimos
na data do ajuizamento da ação para a soma das prestações vencidas com 12 prestações
vincendas, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, caput
e § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Não entram nesse cômputo as prestações vencidas no curso do
processo, as quais, somadas àquelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, poderão
ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, visto que valor da causa não se
confunde com valor da condenação, conforme deixa claro o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada na efetiva implantação do
benefício.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que nos Juizados Especiais Federais apenas o
recorrente, quando vencido, deve arcar essa verba, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.









E M E N T A

Dispensada ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo,
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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