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<br> <br>Dispensada. TRF3. 5005510-66.2019.4.03.6128

Data da publicação: 10/08/2024, 19:03:48

Dispensada (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005510-66.2019.4.03.6128, Rel. Juiz Federal CLAUDIA HILST MENEZES, julgado em 03/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5005510-66.2019.4.03.6128

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA HILST MENEZES

Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

Dispensada

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5005510-66.2019.4.03.6128
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ANIQUESIA ALVES LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA PATRICIA MACHADO DE GOUVEIA -
SP188811-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de
benefício por incapacidade.
Sustenta a parte autora que está incapaz de exercer suas atividades laborativas consoante
documentos médicos acostados aos autos. Alega que recebeu benefício por incapacidade do
ano de 2013 a 2018, não reunindo condições de retornar ao labor. Alega, no mais:
Conforme se verifica pelos documentos acostados aos autos, a Recorrente passou por cirurgia
em 2013, sendo afastada de suas atividades até 2018, quando retornou para habilitação
profissional, tendo laborado por apenas 15 dias, apresentando fortes dores na lombar, sendo
encaminhada pela própria empresa para afastamento previdenciário, este negado:
Verifica-se que a própria empresa relatou que a Recorrente estava inapta para exercer suas
atividades, e ainda determinando que a mesma fosse reavaliada pelo setor de Reabilitação do
INSS:
Após o médico atestou a Recorrente afirmando a sua incapacidade permanente para exercer a
sua atividade profissional, sendo incompatível com o seu estado de saúde, caso permanecesse
iria progredir a eclosão discal:
A ressonância magnética realizada em 25/06/2019, constou a situação crítica da coluna lombar
da Recorrente, tendo piora progressiva após o Retorno ao trabalho:
Como se não bastasse todo o exposto, a própria declaração da clínica fisioterapêutica que a
Recorrente faz tratamento, afirma que a mesma TEM DIMINUIÇÃO DE ADM E FORÇA
MUSCULAR, APRESENTANDO QUADRO ÁLGICO INTENSO A PEQUENOS ESFORÇOS:
Nesse sentido, mesmo que a Recorrente passe pela reabilitação, a mesma estar
INCAPACITADA TOTAL E PERMANENTE E/OU PARCIAL E PERMANENTE PARA EXERCER

A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL, pois a mesma não pode nem mesmo realizar pequenos
esforços, sendo certo que, quando voltou para a empresa para reabilitação profissional, mesmo
levantando pesos leves a mesma tornou a sentir fortes dores, tendo permanecido no labor
somente por 15 dias, sendo reencaminhada a afastamento previdenciário.
Nobre Julgadores, a Recorrente não poderá exercer nenhuma atividade manual com
movimentação de pesos, manipulação de ferramentas que exijam força e posturas
inadequadas, ou seja, considerando a sua atividade profissional CONFERENTE, a mesma estar
totalmente incapacitada para exercê-la novamente, conforme restou comprovado no ato da
reabilitação profissional.
Desta forma, considerando que a Recorrente já ficou afastada por 5 anos, e que apesar de
haver sido tentado a sua reabilitação e submetida a diversas intervenções cirúrgicas e
bloqueios na lombar, voltou a apresentar os sintomas, sendo encaminhada novamente ao
afastamento previdenciário, tem-se que, de fato, é cabível a concessão de aposentadoria por
invalidez. Restando irrefutável o liame entre atividade desenvolvida e a lesão sofrida, legítima é
a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, consignado no artigo 42 da Lei
8213/91.
No caso especifico da Recorrente a mesma estar afastada da empresa deste 2018, quando da
tentativa de reabilitação, a mesma não sabe laborar em outra atividade, e quando realiza
atividades manuais com movimentações de peso, a mesma apresenta novamente os sintomas,
é incontroverso a sua incapacidade laboral!!!
Ora Nobres Magistrados, como que o Sr. Perito ao analisar o caso em comento desconsidera
totalmente os documentos acostado aos autos, e que são totalmente idôneos, não tendo que se
falar em prova unilateral, até mesmo porque não é documento produzido pela Recorrente, e sim
por profissionais da área, que merece todo o respaldo e respeito no exercício da sua profissão,
não sendo admissível a possibilidade de falta com a verdade sobre o real estado de saúde da
Recorrente!!!
Ainda, considerando que a Recorrente estava sem receber da empresa que estava atestando
corretamente a sua incapacidade para o trabalho, e sendo a pretensão da Recorrente resistida
pelo INSS, a mesma necessitando do salário para prover seu sustento e da sua família, tornou
a voltar para a empresa em sendo novamente constatado a incapacidade laboral pelo médico
do trabalho.
Nesse sentido, não tem como aceitar as alegações do Sr. Perito quanto a inexistência de
capacidade laboral, sendo que durante todos esses anos, desde da cessação do benefício, a
Recorrente apresentou receituários e declarações de médicos que acompanha por anos o
quadro de saúde da Recorrente, sempre sendo atestado a sua incapacidade.
A Recorrente, Excelências, desde que da data de cessação do benefício nunca apresentou
quadro de melhora, sendo inclusive constatado pelo próprio médico do trabalho, conforme se
verifica pelos documentos anexados aos autos.
Ademais, utiliza constantemente, desde o início de suas lesões, medicamentos, tratamento
fisioterapêutico e acupuntura, para o alívio de dores fortes e moderadas.
Desta forma, não há como se basear no laudo pericial que contradiz totalmente os documentos
acarreados aos autos.

Neste sentido, Excelência, é cediço que as atividades laborais exigem da trabalhadora condição
plena da sua coluna vertebral, por conta dos movimentos altamente repetitivos, e levantamento
de pesos leves e médios.
Desta forma, é incontroverso o agravamento da doença em razão das atividades realizadas
pela Recorrente na empregadora. Desta forma, caso não seja considerada a incapacidade total
e permanente, sendo doença ocupacional esta é equiparada a acidente do trabalho, constatado
a incapacidade parcial e permanente é devido o auxílio acidente.
Por fim, corroborando com todo o esposado, e demonstrando que a Recorrente até a presente
data estar incapacitada para o trabalho em razão da doença do trabalho, colaciona neste ato o
PPRA, LTCAT, extraídos do processo trabalhista mencionado anteriormente.
Por todo o exposto, incontroverso a incapacidade laboral da Recorrente, merecendo reforma o
julgado, uma vez que o MM. Juízo não está adstrito ao laudo pericial, principalmente neste caso
em comento, que toda a documentação médica colacionada está em discordância com o
parecer do Sr. Perito.
Por essas razões, requer a reforma da r. sentença para que a Recorrida seja condenada ao
restabelecimento do auxilio doença/aposentadoria por invalidez ou auxilio acidente.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5005510-66.2019.4.03.6128
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ANIQUESIA ALVES LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA PATRICIA MACHADO DE GOUVEIA -
SP188811-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei
8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: I) qualidade de segurado; II)
incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias
consecutivos; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente tem

previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três
requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; e III) cumprimento do período de carência
exigido pela lei.
Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma
terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá
o respectivo benefício ser acrescido de 25%.
A concessão do auxílio-acidente de qualquer natureza, nos termos da Lei nº 9.032/95,
regulamentado pelo artigo 86 da Lei nº8.213/91, tem por fato gerador a sequela originada de
evento traumático sem nexo de causalidade com o trabalho profissional.
Apenas tem direito ao recebimento do benefício os segurados empregado, avulso e especial,
pois o artigo 18, parágrafo primeiro da Lei de regência é expresso nesse sentido, não admitindo
interpretações ampliativas contra-legem e a incapacidade necessária para o recebimento do
benefício tem que ser parcial e definitiva, ou seja, o segurado deverá comprovar que teve
reduzida sua capacidade laboral e que terá maior dificuldade para realizar as tarefas de seu
labor habitual.
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por
invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente pressupõem a existência de
incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença, sendo que a distinção entre
tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a
extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.
Caso Concreto.
A parte autora possui 39 anos de idade e exerce atividade laborativa de conferente de carga.
O laudo pericial anexado aos autos, relativo a exame clínico realizado por perito médico,
confeccionado no dia 14/09/2020, em ortopedia, concluiu:
3.EXAME FÍSICO GERAL
Bom estado geral, mucosas coradas, hidratadas, acianóticas, anictéricas, afebril, consciente,
eupneico, deambulando sem déficits aparente
Pressão Arterial: 120x80mmHg
Frequência Cardíaca: 72 batimentos por minuto
Peso: 74Kg Altura: 1,78m
Tórax sem deformidades, ausculta pulmonar: murmúrio vesicular sem ruídos adventícios
Abdômen sem alterações
Ausculta cardíaca: Bulhas Rítmicas Normo Fonéticas sem sopros audíveis
3.1- EXAME FÍSICO ESPECÍFICO
- Membros Superiores
Pulsos presentes e simétricos
Ausência de déficit sensitivo e ou força motora
Ombros: Amplitude de movimento preservada ativa e passiva, musculatura eutrófica, ausência
de nodulações e/ou tumorações a palpação.
Teste de Neer: negativo bilateralmente

Teste de Jobe: negativo bilateralmente
Teste de Gerber: negativo bilateralmente
Teste de Patte: negativo bilateralmente
Cotovelos: Amplitude de movimento preservada ativa e passiva, indolor a palpação de
estruturas
Teste de Mill: negativo bilateralmente
Teste de Cozen: negativo bilateralmente
Punhos e mãos: Amplitude de movimento preservada ativa e passiva, indolor a palpação de
estruturas
. Teste Tinel: negativo bilateral
. Teste Phalen: negativo bilateral
. Teste Finkelstein: negativo bilateral
- Coluna Vertebral
. Cicatriz prévia em bom aspecto
. Musculatura Paravertebral indolor a palpação de coluna total
. Doloroso a palpação de processos espinhosos de coluna lombar nível L5/S1
. Amplitude de Movimento Coluna Cervical e Lombar (flexão, extensão, rotação lateral e
inclinação lateral): preservada
. Manobra de Spurling: negativo
. Triângulo de Talhe: simétrico
. Teste de Adams: ausência de assimetrias
. Força motora e sensibilidade preservada
. Teste de Lasegue: negativo bilateral
- Membros Inferiores
. Pulsos simétricos; Reflexos presentes e simétricos
. Diâmetro da coxa: 50cm bilateralmente
. Diâmetro da perna: 40 cm bilateralmente
. Quadris: Arco de movimento (flexão, extensão, rotação interna e externa, abdução e adução)
completos sem limitações bilateralmente
. Teste de Patrick ou Fabere: negativo bilateral
. Joelhos: Arco de movimento completo bilateralmente, ausência de crepitação a palpação.
Teste Gaveta Anterior e Posterior: negativo bilateralmente
Teste de Lachman: negativo bilateralmente
Teste Appley: negativo bilateralmente
. Tornozelo/ pé: Arco de movimento completo, indolor a palpação de estruturas bilateralmente
4.DOCUMENTOS MÉDICOS
. Ressonância Magnética da Coluna Vertebral Segmento Lombar (20/08/2020):
. Artrodese cirúrgica e espaçador discal em L5 – S1, com tecido de regeneração na gordura
epidural lateral direita neste nível.
. Discopatia degenerativa de L3-L4, L4-L5 e L5-S1.
. Mínimo abaulamento discal posterior em L3-L4.
. Protrusão discal posterior paramediana direita em L4-L5.

. Ressonância Magnética da Coluna Vertebral Segmento Lombar (19/08/2018):
. Alterações pós - manipulação cirúrgica prévia de artrodese metálica posterior de L5-S1 com
laminectomia posterior nesse segmento. Após a injeção de contraste paramagnético observa-se
realce de tecido fibrocicatricial na gordura epidural, assim como nos recessos laterais,
envolvendo as raízes emergentes de L5.
. Horizontalização do osso sacral.
. Pequeno abaulamento discal posterior concêntrico L3-L4, com ruptura do ânulo fibroso.
. Discopatia degenerativa de L5-S1.
. Tomografia Computadorizada da Coluna Lombo Sacra (06/08/2014):
. Quadro tomográfico evidencia:
. Alterações pós- operatórias de artrodese metálica posterior de L5-S1 e laminectomia a direita
de L5.
. Borramento das estruturas do canal vertebral ao nível de L5-S1 a direita, com perda da análise
das estruturas devido a artefatos metálicos, podendo corresponder a tecido fibrocicatricial local.
. Ressonância Magnética da Coluna Lombo - Sacra (19/12/2011):
. Sinais incipientes de desidratação discal generalizada entre L3-L4.
. Pequena área de protrusão focal posterior no disco entre L5-S1, laminar e centro-lateral à
direita.
. Ressonância Magnética do Quadril Direito (02/01/2017):
. Sinais de peritendinopatia do glúteo mínimo.
. Alteração de sinal dos planos adiposos interpostos entre o trocanter maior e o trato ilio-tibial.
. Ressonância Magnética da Coluna Vertebral Segmento Lombar (13/08/2015):
. Artrodese cirúrgica e espaçador discal em L5-S1, com tecido de regeneração na gordura
epidural lateral direita neste nível.
. Discopatia degenerativa e abaulamento discal posterior L3-L4.
. Abaulamento discal posterior em L5-S1, com componente protruso foraminal direito.
. Ressonância Magnética da Coluna Vertebral Segmento Cervical (21/07/2012):
. Exame sem alterações significativas.
. Ressonância Magnética do Quadril Direito (24/11/2015):
. Sinais de peritendinopatia do glúteo mínimo.
. Discreta distensão da Bursa trocantérica.
5.DISCUSSÃO
Autora relata dores na coluna lombar desde 2013, sem história de trauma, com piora
progressiva. Submetida a tratamento cirúrgico (descompressão + artrodese L5/S1) em 2013.
Afirma que ficou afastada até o ano de 2017, mas que sente muitas dores tipo queimação
deitada, sentada ou quando deambula. Tentou readaptação pela empresa retornando ao
trabalho no dia 02/04/2018, mas afirma que não conseguiu trabalhar. Nega irradiações. Faz uso
atualmente de paracetamol + codeína e realizando fisioterapia.
Apresentou aos autos documentos médicos e fisioterápicos, relatórios e exames
complementares. Analisando os exames complementares apresentados pela autora, há
presença de alterações degenerativas na coluna lombar, compatíveis com a idade da autora,
sem sinais de agravamento ou progressão atual. Foi submetida a bloqueio prévio e cirurgia de

descompressão + artrodese em L5/S1. De acordo com último exame na data de 20/08/2020,
não há compressões no canal medular nem hérnias discais de grande monta, e sim discopatia
degenerativa na coluna lombar.
Correlacionando os achados de imagem com exame físico ortopédico atual, autora apresenta
marcha sem déficits, trofismo muscular preservado, ausência de déficits, sequelas ou
deformidades, amplitude de movimento das articulações preservada, força e sensibilidade
preservada nos membros superiores e inferiores preservada e testes provocativos de
radiculopatia negativos.
6.CONCLUSÃO
Portanto, após análise dos autos, da queixa clínica da autora, dos exames complementares e
exame físico ortopédico atual, não há constatação de incapacidade na realização de seu
trabalho e ou atividade habitual.

Essas conclusões do perito levaram em conta todos os documentos médicos juntados aos
autos. Observe-se, ainda, que, havendo divergência entre a conclusão da perícia judicial e os
documentos médicos particulares, prestigia-se aquela, realizada sob o crivo do contraditório e
por perito de confiança do juízo.
Não se verificam, ainda, maiores elementos nos autos que pudessem levar à conclusão pela
concessão do benefício considerando-se eventuais condições pessoais e sociais. Observo,
ademais, que o juízo estaria inclusive dispensado da análise, a teor da Súmula 77 da TNU - O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
É bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 436, CPC) -
e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica pericial.
Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para
não acatá-lo. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam
de forma diversa.
Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de
continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo não haver elementos que
venham a ensejar a concessão dos benefícios pleiteados.
Voto. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da
Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade
de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de
Processo Civil.











E M E N T A

Dispensada ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo,
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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