Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5006212-53.2020.4.03.6103
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5006212-53.2020.4.03.6103
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO MERCANTIL
DO BRASIL SA
RECORRIDO: WILLIAM DOMINGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIZA APARECIDA DE ALMEIDA CAMPOS - SP363009-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5006212-53.2020.4.03.6103
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO MERCANTIL
DO BRASIL SA
RECORRIDO: WILLIAM DOMINGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIZA APARECIDA DE ALMEIDA CAMPOS - SP363009-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por WILLIAM DOMINGUES
DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S/A, em que se pleiteia a declaração de nulidade dos descontos
efetuados em benefício previdenciário e a condenação das rés à restituição em dobro dos
valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Narra a inicial:
A parte promovente percebe junto ao INSS, Auxilio –Doença Previdenciária, Espécie 31, NB
612564 1663, com o início da DIB (19/11/2015, no valor mensal de R$ 1.292,84, (um mil e
duzentos e noventa e dois reais, perante o INSS, fonte da qual originalmente recebe seu único
benefício, que já é reduzido para sua manutenção e de seu núcleo familiar de forma digna.
De acordo com as declarações prestadas por William Domingues de Oliveira, noticiando que ao
se dirigir a sua agência bancaria se deparou com o desconto, em seu benefício de parcelas
referentes a empréstimo consignado por ele não autorizado. Tal empréstimo teria sido realizado
através do Banco Mercantil do Brasil, no valor de R$ 223,66, (duzentos e vinte e três reais e
sessenta e seis centavos). Em verdade a parte autora foi surpreendida com a dita informação,
uma vez que não, realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado.
Ademais, o autor ao se dirigir a instituição Bancária 389 - BANCO MERCANTIL OP: 188234 -
Agência SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Ocorrência: Pagamento efetivado e o gerente não soube
informar em quantas prestações e nem mesmo qual o valor total do empréstimo e orientou o
autor a registrar um Boletim de Ocorrência e procurasse o INSS por ser a fonte pagadora.
Ocorre, que o autor além de verificar junto ao INSS, que também não soube informar e orientou
o segurado abrir reclamação junto ao PROCON conforme segue documento em anexo.
Com tudo ao tirar o "extrato" do sito do Meu INSS certificou que se tratava de empréstimo
consignado no valor de R$ 223,66, mas não identificou em quantas parcelas.
Excelência, ocorre, que além do dano moral sofrido devido ao desconto indevido causando
prejuízo, pois, se trata da única fonte de renda causado desta forma prejuízo ao próprio
sustento e sua família, e mais sem ter nunca visto esse dinheiro extra em sua conta.
Ademais, de se ver, neste ponto, que, enquanto todos os longos passos desse procedimento
são percorridos, segurados que, repita-se, jamais contraiu o empréstimo, continua tendo a
quantia a ele referente descontada em seus quase sempre parcos proventos de seu benefício.
Não se olvideque a média do valor do benefício pago pelo RGPS não chega a R$ 600,00
(seiscentos reais), pelo que se pode vislumbrar o vulto do dano gerado por um desconto
indevido em verba que garante a subsistência de toda uma família e é exatamente o que ocorre
com o autor da presente ação.
A sentença julgou improcedente o pedido em relação ao INSS eparcialmente procedente o
pedido em relação aocorréu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, condenando-o a (i) restituir
os valores indevidamente descontados, com correção monetária desde o pagamento e juros
moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial; e (ii) pagar a quantia de R$ 2.000,00, a
título de danos morais, com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora de
1% ao mês desde a citação, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O corréu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/Arecorre, alegando, preliminarmente,
ilegitimidade passiva, uma vez que os descontos efetuados no benefício do autor foram
realizados pelo próprio INSS, não havendo nenhuma relação com o banco, pois não se tratam
de descontos bancários de qualquer natureza,conforme se verifica abaixo:
No mérito, sustenta, em síntese, que (i) é mera instituição pagadora do benefício previdenciário
da autora; (ii) os descontos efetuados no benefício do autor não decorrem de empréstimos
bancários; (iii) as rubricas 203 e 916 não se relacionam a empréstimos consignados; (iv) não
ficou demonstrada nenhuma conduta ilícita e, muito menos, capaz de gerar abalo moral ao
autor; e (v) o banco não celebrou o empréstimo questionado. Requer, por isso, a improcedência
da ação. Todavia, para o caso de manutenção da condenação, requer que seja diminuído o
valor da indenização dos danos morais.
O autorofereceu contrarrazões e requereu a concessão da gratuidade da justiça.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5006212-53.2020.4.03.6103
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO MERCANTIL
DO BRASIL SA
RECORRIDO: WILLIAM DOMINGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIZA APARECIDA DE ALMEIDA CAMPOS - SP363009-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Justiça Gratuita
A gratuidade da justiça já foi deferida em decisão proferida em 20/11/2020 (ID 182019283).
Preliminar de ilegitimidade passiva
O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A é parte legítima, pois há pertinência subjetiva entre
sua conduta e o pedido formulado na inicial.
De fato, o benefício previdenciário de titularidade do autor é recebido através de depósito em
conta do banco mencionado, o que permitiria, em tese,invocar a aplicação do art. 927,
parágrafo único, e art. 942, ambos do Código Civil, segundo os quais, havendo mais de um
responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.
Matéria de fundo
A sentença assim consignou:
Como se observa da narrativa da inicial, nos meses de 08/2020 e 09/2020 foram incluídos no
benefício de auxílio-doença previdenciário da autora, NB 360907028-54, um empréstimo
consignado nos valores de R$ 387,85 (mês 08/2020) e R$ 223,66 (mês 09/2020) total de R$
611,51, sendo que tais descontos se referem ao empréstimo consignado, rubrica 203, do Banco
Mercantil do Brasil S/A, o qual o autor alega não ter contraído (hiscre de evento n.º 21).
O regime jurídico aplicável à hipótese encontra-se prevista na Lei 10.820, de 17/12/2003, que
assim dispõe:
" Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência
Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos
referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na
qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao
pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de
arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições
estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela
Lei nº 13.172, de 2015)
§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção
e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta
Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às
instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele
acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas
no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas
operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos
contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira
enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo
à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3o É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei
solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em
amortização. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
§ 4o É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou
arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua
aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de
35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados
exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (Vide Medida Provisória nº
1.006, de 2020)
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº
13.172, de 2015)
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº
13.172, de 2015)
§ 6o A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no
§ 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. (Incluído pela
Lei nº 10.953, de 2004))".
Embora não conste destes autos documentação relativa à operação bancária, exatamente
porque a autora negou ter contratado o mútuo, não houve impugnação específica por parte do
Banco Mercantil do Brasil S/A, que não se desincumbiu do dever de demonstrar a regularidade
da operação ou da cobrança.
Quanto à responsabilidade do INSS pelo danos decorrentes de empréstimo consignado, a
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais definiu a seguinte tese
(Tema 183):
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais
decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira
credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art.
6º, da Lei n. 10.820/03;II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais
ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do
dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma
fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos
benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em
relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
No presente caso, constata-se que a atuação do INSS na concessão do empréstimo
consignado não constituiu ato ilícito e não está comprovada a negligência ou a omissão
injustificada da autarquia, uma vez que o dever de analisar os documentos apresentados para a
concessão do empréstimo era de competência exclusiva da instituição financeira.
Portanto, não demonstrada a regularidade da operação financeira, e visto que o desconto já foi
cessado, deverá o Banco Mercantil do Brasil S.A restituir à parte autora os valores
indevidamente descontados.
De outro lado, a cobrança indevida ensejou mais do que mero transtorno ou aborrecimento,
suscetível de ressarcimento por dano moral. Por consequência, o dano moral afigura-se
presumível, cabendo à instituição bancária que lhe deu causa a sua reparação. O quantum
fixado para indenização pelo dano moral não pode configurar valor exorbitante que caracterize
o enriquecimento sem causa da vítima, como, também, não pode consistir em valor irrisório a
descaracterizar a indenização almejada. Considero a ausência de qualquer resposta à parte
autora. Hipótese em que se afigura cabível o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de
indenização por danos morais, a ser pago pelo corréu Banco Mercantil do Brasil S/A.
Por fim, deixo de fazer incidir o artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não afastada a
boa fé objetiva da instituição financeira.
Os dados mencionados na sentença pressupõem que os descontos efetuados no benefício do
autor se referiam a empréstimo consignado efetuado junto ao banco corréu, porém não é esse
o caso.
Com base no histórico de créditos do benefício de titularidade do autor (ID 182019295), verifica-
se a ocorrência de dois descontos, um no valor de R$ 387,85 e outro de R$ 223,66, nas
competências de agosto e setembro de 2020, respectivamente.Ambos aparecem em
duplicidade, com as rubricas 203 (CONSIGNAÇÃO) e 912 (CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM O
INSS), mas foram descontados uma única vez cada um, conforme se observa abaixo:
Nota-se, portanto, que o banco corréu em nada concorreu para a produção do dano e não
possuía controle algum sobre os descontos efetuados no benefício do autor.
Assim, não há como reconhecer a alegada responsabilidade do banco.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte ré e julgar improcedente a ação.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
