Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000159-14.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000159-14.2020.4.03.6307
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ESPERIDIAO JOSE MARTINS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000159-14.2020.4.03.6307
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ESPERIDIAO JOSE MARTINS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL e por ESPERIDIÃO JOSÉ MARTINS contra a sentença, que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na petição inicial para enquadrar os períodos de trabalho de
01.11.1985 a 14.04.1986 (Caribea Indústria Madereira Ltda.), de 27.05.1986 a 30.03.1987
(Companhia Americana Industrial de Ônibus), de 08.01.1997 a 06.05.2009 (Caribea Indústria
Madereira Ltda.) e de 12.11.2009 a 24.01.2015 (Caribea Indústria Madereira Ltda.) como tempo
de serviço especial, e condenar a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por tempo
de contribuição (benefício espécie 42) ao autor, com DIB (data de início do benefício) em
15.08.2019 (DER – data de entrada do requerimento administrativo), e pagamento de atrasados
a partir 22.05.2020 (data da citação).
Em suas razões de recurso, o INSS arguiu preliminar de inexistência de interesse processual,
sob o fundamento de que a parte autora instruiu a petição inicial com documentos diversos
daqueles apresentados administrativamente, o que caracterizaria burla à obrigatoriedade de
prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta que o conjunto probatório não
comprova a alegada natureza especial do tempo de serviço supracitado e, por conseguinte, que
o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário. Requer
a reforma da sentença e a improcedência total do pedido.
A parte autora, por sua vez, impugna contra a determinação de pagamento de atrasados a
partir 22.05.2020 (data da citação), sustentando ter o direito de receber as prestações vencidas
desde 15.08.2019 (DER – data de entrada do requerimento administrativo).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000159-14.2020.4.03.6307
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ESPERIDIAO JOSE MARTINS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à preliminar de inexistência de interesse processual arguida pelo INSS, em que pese o
meu entendimento pessoal no sentido de que a ação proposta perante o Poder Judiciário não
pode conter pedido e documentos inéditos que não tenham sido apresentados no requerimento
administrativo indeferido, A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais tem adotado posicionamento diverso, o que pode ser observado
em diversos processos devolvidos para Juízo de adequação/retratação.
Com efeito, tem decidido a TNU de forma reiterada que, mesmo quando os documentos
comprobatórios do direito somente tenham sido apresentados na fase judicial, o benefício
previdenciário é devido desde a data do requerimento administrativo, ainda que sua instrução
tenha sido deficiente.
Vejamos:
5 - Esta TNU já assentou o entendimento de que, implementados os pressupostos de fato,
incide a regra jurídica e exsurge o direito (relação) do qual decorre o dever de prestação. Isso
independe e não guarda relação com a prova dos referidos fatos. Por esse motivo, a
comprovação superveniente em juízo do preenchimento dos pressupostos de fato do direito
pleiteado – que não restaram suficientemente provados na seara administrativa – implica a
retroação dos efeitos à data do requerimento administrativo, não da propositura da ação na qual
a situação de fato fora adequadamente provada. Precedentes: PEDILEF nº.
2004.71.95.020109-0, Rel. Juiz Federal Antônio Savaris, DJ 23.3.2010 e PEDILEF nº.
2007.81.00.013977-6, Relª. Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, DOU 1º.6.2012). 6 -
Embora apresentados os documentos que fundamentaram o convencimento do Juízo acerca da
atividade exercida em condições especiais somente quando proposta a ação, a data de início
do benefício deve coincidir com a da apresentação do requerimento administrativo, pois,
naquela data, a autora já atendia as condições necessárias para aposentação. Incidência, na
espécie, da Súmula nº. 33 deste Colegiado (“Quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do
requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”).
Ora, se o benefício é devido desde a DER mesmo que os documentos comprobatórios tenham
sido apresentados somente em juízo, forçoso concluir haver o interesse de agir nessa hipótese.
Desta forma possui a parte direito a um julgamento de mérito.
Superada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições
prejudiciais à saúde ou em atividades que apresentam riscos elevados e que, cumpridos os
requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Os Decretos ns.º 53.831/64 e 83.080/79, ao regulamentarem a Lei n.º 3.807/60, que criou o
benefício de aposentadoria especial, continham em seus anexos um rol de agentes físicos,
químicos e biológicos considerados nocivos à saúde do trabalhador, bem como um rol de
profissões classificadas como perigosas e/ou insalubres. O exercício destas profissões ou a
atividade profissional com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ali
enumerados autorizava que o respectivo tempo de serviço fosse computado de forma
diferenciada, ou seja, de maneira especial.
O Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, estabelecia o rol dos agentes físicos, químicos e
biológicos potencialmente noviços à saúde do trabalhador cuja exposição, em tese, poderia
caracterizar a natureza especial de determinada atividade. O enquadramento com base em
qualquer item desse anexo não decorria da ocupação em si, mas da efetiva exposição aos
agentes nocivos nele relacionados, que deveria ser documentalmente comprovada por meio
dos formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, e que, somente no
caso de exposição aos agentes físicos ruído e calor, deveriam estar necessariamente
acompanhados de laudo técnico subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de
Segurança do Trabalho.
Já o Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, por sua vez, indicava as ocupações classificadas
como especiais por enquadramento direito, com base na mera presunção legal de
periculosidade e/ou insalubridade, dispensando a necessidade de comprovação de efetiva
exposição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos. Em outras palavras, as
atividades elencadas em qualquer item desse anexo decorriam da própria categoria
profissional, que era diretamente classificada como especial.
Tenho por oportuno destacar que o Decreto n.º 53.831/1964, que esteve vigente
concomitantemente com o Decreto n.º 83.080/1979, também apresentava esses dois grupos
distintos.
Com o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária passou a
não mais admitir a classificação de categorias profissionais como especiais por mero
enquadramento. A partir de então, somente podem ser consideradas especiais as atividades
efetivamente insalubres, que são assim consideradas aquelas atividades cujo trabalhador
permaneça comprovadamente exposto a agentes físicos, químicos e/ou biológicos prejudiciais à
saúde durante toda sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente.
Cada caso passou a receber tratamento completamente individualizado, na medida em que não
é mais a profissão/função desempenhada pelo segurado que classifica a natureza especial ou
comum da atividade, mas sim suas concretas e efetivas condições de trabalho. A partir da
edição da Lei n.º 9.032/95, nenhuma categoria profissional goza de presunção legal de
insalubridade.
Outra mudança significativa nos critérios de aferição da natureza especial ou comum das
atividades profissionais surgiu com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, que
regulamentou a Lei n.º 9.032/95. Se até então a comprovação da efetiva exposição a agentes
nocivos à saúde se dava com a mera menção desses agentes em formulário SB-40/DSS-
8030/DIRBEN-8030 emitido pelo empregador (exceção feita aos agentes físicos ruído e calor
que sempre exigiram comprovação técnica), a partir deste marco passou a ser obrigatório que
referido formulário esteja acompanhado e corroborado por laudo técnico pericial subscrito por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
O Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, por sua vez, autoriza a comprovação da natureza
especial do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário
(emitido pelo empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo
preenchimento deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar
expressamente o(s) profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração
biológica.
Cumpre-me aqui, por oportuno, transcrever os §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto n.º
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013:
Art. 68 (...)
§ 3º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.
(...)
§ 5º - No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com
observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos
estabelecidos pelo INSS.
(...)
§ 9º - Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações,
deve conter os resultados das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela
monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os
dados administrativos correspondentes.
(grifei)
Agora vejamos o que dispunha o § 2º do mesmo artigo 68 do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio
de 1999, quanto ainda vigia a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, posteriormente
alterada pelo Decreto n.º 8.123/2013:
§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. (grifei)
Transcrevo, por fim, a redação original do referido § 2º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048, de 06
de maio de 1999, vigente até antes das alterações instituídas pelo Decreto n.º 4.032/2001:
§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos
da legislação trabalhista. (grifei)
Observa-se no histórico acima demonstrado, que a emissão do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP sempre pressupôs a existência de laudo técnico anterior expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual seu preenchimento deve
obrigatoriamente embasar-se, carecendo de presunção de veracidade quando não indica os
resultados da avaliação ambiental e monitoração biológica e/ou o(s) profissional(is)
responsável(eis) pelas respectivas avaliações.
Nunca é demais ressaltar que, ao contrário do que ocorre com os formulários SB-40/DSS-
8030/DIRBEN-8030, a apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, via de
regra, desde que emitido em conformidade com o disposto no Decreto n.º 3.048/99, dispensa a
juntada do Laudo Técnico que embasou seu preenchimento. Nesse sentido: Precedente da
TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE
LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade
especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho,
desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP,
mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a
31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em
especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se,
na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta
Turma Nacional”.
Em resumo:
Até 28.04.1995: Aplicam-se simultaneamente os róis dos Decretos ns.º 53.831/64 e 83.080/79.
Os agentes nocivos enumerados nos itens 1.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere
artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 conferem natureza
especial ao tempo de serviço em caso de exposição habitual e permanente, que deverá ser
comprovada mediante mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes
estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos
ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Os itens 2.0.0 e
seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64 e o Anexo II do
Decreto n.º 83.080/79 indicam as categorias profissionais que podem ser classificadas como
especiais por enquadramento direto, com base em mera presunção de
periculosidade/insalubridade, e cujo efetivo exercício não dispensa comprovação, porém, sem
necessidade de indicação expressa de exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos;
De 29.04.1995 a 05.03.1997: Ainda se aplicam os róis dos Decretos ns.º 53.831/64 e
83.080/79, porém, não mais se admite a classificação de atividades profissionais como
especiais por enquadramento direto, isto é, as categorias profissionais enumeradas nos itens
2.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no
Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 perderam a presunção legal de insalubridade, passando a
ser possível o enquadramento de tempo de serviço/contribuição como especial somente por
meio de efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde,
admitindo-se, para tanto, mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes
estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos
ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho);
A partir de 06.03.1997: Aplicam-se os róis do
Decreto n.º 2.172/97, do Decreto n.º 3.048/99 e decretos seguintes, passando a ser obrigatório
que a efetiva exposição habitual e permanente a qualquer dos agentes nocivos expressamente
listados nos referidos decretos seja comprovada por laudo técnico elaborado por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, cuja juntada no processo pode ser
dispensada desde que apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo
empregador nos termos dos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048/99.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA
DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO
DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente
conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de
Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos
agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos
53.831/64 e
83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições
especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma
mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei
9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero
enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,
como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço
especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por
meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que
passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; PET 9194/PR; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; votação unânime; Data do Julgamento: 28.05.2014;
Publicado no DJe de 03.06.2014) (grifo nosso)
- Do enquadramento do tempo de serviço/contribuição como especial pela exposição ao agente
físico ruído:
A respeito do agente agressivo ruído, os Decretos ns.º 53.831/64 e 83.080/79 estabeleciam que
a atividade profissional exercida habitual e permanentemente em locais com pressão sonora
permanentemente acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade, devendo, portanto, ser
computada como tempo de serviço especial. Esta diretriz perdurou até a edição do Decreto n.º
2.172, de 05 de março de 1997, que estabeleceu para o enquadramento da natureza especial
da atividade o nível de ruído superior a 90 decibéis. Por fim, por força do Decreto n.º 4.882, de
18 de novembro de 2003, a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades
sujeitas à exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.
A impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003,
que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999,
reduzindo o limite de tolerância ao agente ruído para o patamar de 85 dB é matéria pacificada
no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Matéria decidida sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 no
REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgado em 14.5.2014
(pendente de publicação); e em Incidente Nacional de Uniformização de Jurisprudência (Pet
9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9.9.2013).
2 – Na hipótese, o período convertido em especial, relativo ao agente ruído de 89dB,
corresponde a 1.10.2001 a 21.1.2009.
3 – Assim, o provimento do presente recurso afasta a especialidade (acréscimo de 40% sobre o
tempo comum) do período de 1.10.2001 a 18.11.2003.
4 – No acórdão de origem não há especificação do tempo total de serviço apurado, razão por
que deverá ser provido o presente recurso mediante devolução dos autos à Corte de origem
para que aprecie o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base
no decote fixado no presente julgamento.
5 – Recurso Especial provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.481.082/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em
16/10/2014, votação unânime, DJe de 31/10/2014). (grifo nosso)
Destarte, consoante entendimento deste Relator, em consonância com a evolução da legislação
previdenciária e com jurisprudência consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça,
nos casos em que o segurado desempenhou sua atividade profissional exposto ao agente físico
ruído configurar-se-á a natureza especial do respectivo tempo de serviço/contribuição quando:
a) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 80 dB no exercício de
atividades profissionais desempenhadas até 05.03.1997 (item 1.1.6 do Quadro Anexo ao
Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964); b) comprovada exposição habitual e permanente
a ruídos superiores a 90 dB no exercício de atividades profissionais desempenhadas entre
06.03.1997 e 18.11.2003 (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de
1997, e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, em sua redação
original); c) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 85 dB no
exercício de atividades profissionais desempenhadas a partir de 19.11.2003 (Decreto n.º 4.882,
de 18 de novembro de 2003, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º
3.048, de 06 de maio de 1999).
O reconhecimento da natureza especial de períodos de trabalho em decorrência da exposição
ao agente físico ruído está condicionado à apresentação dos seguintes documentos
comprobatórios: I) Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho; II) Formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo
empregador, desde que acompanhados por Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que os corrobore; III) Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP emitido pelo empregador, nos termos definidos nos §§ 3º, 5º e 9º do artigo
68 do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto n.º
8.123/2013.
O Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, promoveu alterações no Regulamento da
Previdência Social, de modo que os §§ 7º e 11 do artigo 68 Decreto n.º 3.048/99 passaram a
estabelecer que o laudo técnico de condições ambientais do trabalho deverá ser elaborado com
observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e os atos normativos
expedidos pelo INSS, e que as avaliações deverão considerar a classificação dos agentes
nocivos e os limites estabelecidos pela legislação trabalhista, vem como a metodologia e os
procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
Atualmente, o § 12 do artigo 68 do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.123/2013,
estabelece que “nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no
Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”.
Dessa forma, tratando-se de períodos de trabalho posteriores a 19.11.2003, ainda que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como fator de risco a presença de ruídos
superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será classificado como especial se a
metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição for aquela estabelecida na
NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da Instrução Normativa INSS/PRES
n.º 45/2010. Vejamos:
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015,
que estabelece os seguintes parâmetros:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I -até 5 de março de 1997, véspera da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação doDecreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação doDecreto nº 4.882, de 2003,
aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) a partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;
(b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
Denota-se, portanto, que a metodologia utilizada a partir de 19.11.2003 para a aferição dos
níveis de ruído deverá, obrigatoriamente, adotar critérios de medição continua durante toda a
jornada de trabalho, não sendo mais admitidas medições meramente pontuais. Daí o porquê da
medição pontual pelo decibelímetro, por exemplo, não ser admitida como prova da natureza
especial do tempo de serviço posterior a 19.11.2003.
Cabe destacar, por oportuno, que ao contrário do que ocorre com a NHO-01 da
FUNDACENTRO, cuja mera menção como técnica utilizada é suficiente para a comprovação de
metodologia de medição contínua, a indicação no PPP da NR-15 como técnica utilizada para a
aferição do agente físico ruído não é suficiente para a comprovação da natureza especial da
atividade, mesmo nos casos de pressão sonora superior aos limites de tolerância, haja vista
que esta norma regulamentadora contempla tanto metodologia de medição contínua quanto de
medição pontual. Nesses casos (quando há a indicação de NR-15 como técnica utilizada), o
PPP deverá estar obrigatoriamente acompanhado do respectivo LTCAT - Laudo Técnico das
Condições do Ambiente de Trabalho, cuja juntada aos autos é de responsabilidade exclusiva da
parte autora, a quem compete comprovar os fatos constitutivos do direito reclamado.
Estabelecidas as premissas acima e passando à análise do caso concreto, observo que os
períodos de trabalho de 01.11.1985 a 14.04.1986 (Caribea Indústria Madereira Ltda.), de
27.05.1986 a 30.03.1987 (Companhia Americana Industrial de Ônibus) e de 08.01.1997 a
18.11.2003 (Caribea Indústria Madereira Ltda.) devem ser computados para fins previdenciários
como tempo de serviço especial, com fundamento legal no item 1.1.6 do Quadro Anexo ao
Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de
05 de março de 1997, e no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de
1999, em sua redação original, haja vista a exposição habitual e permanente a ruídos de 97 dB,
100 dB e 97 dB, respectivamente, conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos
pelos empregadores em conformidade com o artigo 68, §§ 3º, 5º e 9º, do Decreto nº
3.048/1999.
Por se tratar de tempo de serviço anterior a 19.11.2003 é irrelevante a técnica utilizada para a
aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, haja vista que, conforme já destacado
acima, somente a partir de então passou a ser obrigatória a metodologia de medição contínua
estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
A teor do disposto na Súmula nº 68 da TNU - Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “o laudo pericial não contemporâneo ao
período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Dessa forma,
irrelevante que o laudo técnico que embasou o preenchimento do PPP seja posterior ao período
efetivamente trabalhado, haja vista o atesto de que os registros ambientais apurados são
exatamente os mesmos aos quais o segurado permaneceu exposto no exercício de suas
atividades profissionais.
O fato da empresa não haver inserido no PPP a expressão “habitual e permanente” não
descaracteriza a natureza especial das atividades, uma vez que se trata de documento
padronizado nos termos da legislação de regência e que não possui campo próprio para a
inserção dessa informação. O fato do empregador não ter tomado o cuidado de acrescentar
este dado no campo “observação”, cujo preenchimento não é obrigatório, não pode prejudicar o
segurado, haja vista que a ausência de campo específico impõe a inversão da lógica adotada
na sentença, ou seja, nos casos em que a exposição ao agente agressivo se der de modo
ocasional e/ou intermitente esta informação deverá constar expressamente no documento
(PPP), caso contrário, presume-se habitual e permanente a exposição, devendo o período ser
classificado como especial, como no presente caso.
A autorizaçãoda empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o
documento é desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis
quanto à existência de fraude e irregularidades. Não trazendo a autarquia previdenciária
elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está
disposto (Processo 05216467120144058300, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais de Pernambuco). Em suma, o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela
pessoa jurídica. Tais requisitos são suficientes para torna-lo idôneo como meio de prova. Não
alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é
produto de fraude, não vejo razão para desconsiderar os documentos.
No mais, tratando-se do agente nocivo “ruído”, eventual fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza
especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz
Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida
pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
No que tange à aplicação dos fatores de conversão de 1,2 (para mulheres) e 1,4 (para
homens), previstos no artigo 70 do Decreto n.º 3.048/1999, tanto em sua redação original
quanto na redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, cabe salientar, inicialmente, que não se
trata de um critério aleatoriamente eleito pelo legislador, ao contrário, consiste numa grandeza
matemática extraída com base no tempo de serviço especial necessário para a obtenção da
aposentadoria especial.
No caso da segurada mulher, o fator de conversão deve consistir num índice de cálculo que,
multiplicado por 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de atividades especiais (tempo
necessário para a percepção de aposentadoria especial), resulte em 30 (trinta) anos de tempo
de serviço comum (tempo necessário para a percepção de aposentadoria por tempo de
contribuição integral para seguradas do sexo feminino). E para que esse resultado seja
verdadeiro, deve ser utilizado o índice 1,2.
No caso do segurado homem, o fator de conversão deve consistir num índice de cálculo que,
multiplicado por 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de atividades especiais (tempo
necessário para a percepção de aposentadoria especial), resulte em 35 (trinta e cinco) anos de
tempo de serviço comum (tempo necessário para a percepção de aposentadoria por tempo de
contribuição integral para segurados do sexo masculino). E para que esse resultado seja
verdadeiro, deve ser utilizado o índice 1,4.
Ademais, o fator de conversão deve ser regulado pela vigente à época da concessão do
benefício. Não se deve confundir, pois, fator de conversão com regras de enquadramento do
tempo de atividade exercida em condições especiais, essas sim, reguladas pela lei vigente à
época em que os serviços foram prestados.
Nesse sentido, reporto-me à Súmula n.º 55 das Turmas Nacionais de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 55 – A conversão do tempo de
atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na
data da concessão da aposentadoria.”
A questão já foi pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao
trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante
aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício
fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um
mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência
Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos
em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa
n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu
próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já
decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie
(EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(STJ, 3ª Seção, REsp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 23/03/2011,
votação unânime, DJe de 05/04/2011). (grifo nosso)
Cumpre-me destacar, nesse ponto, que a conversão de tempo especial em comum é permitida
ao trabalho prestado em qualquer período, seja ele anterior à edição da Lei nº 6887/80, ou
posterior à Medida Provisório 1.663-14, de 28.05.1998, convertida na Lei n.º 9.711/98, conforme
assentado pela jurisprudência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS ANTERIORES ÀLEI6.887/80.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a
conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando
os dispositivos que vedavam tal conversão. Precedente do STJ. 2. Diante da prova dos autos, e
preenchidos todos os requisitos (temporal e carência), o segurado tem direito à revisão do
benefício, desde a data do requerimento administrativo. 3. Agravo desprovido. TRF-3 -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 121339 SP 0121339-40.2005.4.03.6301
(TRF-3)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO.
1. A eg. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.151.363/MG (Rel. Min.Jorge Mussi, DJe de 5.4.2011), processado nos moldes do
art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de ser cabível a conversão do tempo de
serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade
especial.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a
quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Ademais, o tema levantado no presente Agravo Regimental constitui inovação recursal,
situação inadmitida nesta espécie de recurso.
4. Agravo Regimental não provido AgRg no REsp 1213195 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSOESPECIAL 2010/0178127-6.
Nesse sentido, reporto-me, ainda, à Súmula nº 50 das Turmas Nacionais de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 50 – É possível a conversão do
tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Não há que se cogitar, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial por
ausência de prévia fonte de custeio, nos casos em que o empregador tenha efetuado
incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor do disposto
no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA,
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a
alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas,
cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei
8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados
corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus
créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-
36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do
Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015)
De outra sorte, observo que a prova dos autos não demonstra a alega natureza especial das
atividades profissionais desempenhadas pelo autor nos períodos de 19.11.2003 a 06.05.2009
(Caribea Indústria Madereira Ltda.) e de 12.11.2009 a 24.01.2015 (Caribea Indústria Madereira
Ltda.), que deverão ser computadas para fins previdenciários meramente como tempo de
serviço comum, sem direito a qualquer espécie de incremento/majoração.
Cumpre-me destacar, em princípio, que se trata de tempo de serviço na vigência da Lei
9.032/1995, que retirou da legislação previdenciária a possibilidade de reconhecimento da
natureza especial do serviço por mero enquadramento decorrente da categoria profissional, de
modo que se fazia necessária a efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a
agentes físicos, químicos e/ou biológicos potencialmente nocivos à saúde do trabalhador,
segundo critérios definidos em lei.
Embora atestem a exposição a ruídos de 97 dB, os respectivos Perfis Profissiográficos
Previdenciários menciona a “Decibelimetria” como técnica utilizada para a aferição da
intensidade do agente físico (campo 15.5), que é indicativo de metodologia de medição pontual
(o decibelímetro é equipamento de medição pontual), denotando absoluta e peremptória
desconformidade com as alterações legislativas introduzidas inicialmente pelo Decreto n.º
4.882/2003 e atualmente inseridas no artigo 68, § 12 do Decreto n.º 3.048/1999 (incluído pelo
Decreto n.º 8.123/2013), bem como com a jurisprudência consolidada pela TNU – Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento
do Tema Repetitivo 174, que para períodos de trabalho posteriores a 18.11.2003 exigem que a
aferição dos níveis de ruído por meio de metodologia de medição contínua, seja a estabelecida
pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou a estabelecida pela NR-15, que reflita os níveis contínuos
de exposição normalizadas durante toda a jornada de trabalho.
O próprio PPRA emitido pela empregadora Caribea Indústria Madereira Ltda. - e que instrui a
petição inicial – não traz qualquer menção de medição de ruído utilizando-se de metodologia de
medição contínua que reflita os níveis de exposição durante toda a jornada de trabalho.
Ademais, referido PPRA está subscrito por técnico do trabalho, que não é profissional
qualificado para emitir documento capaz de embasar o preenchimento do PPP. A teor do
disposto no artigo 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, “a comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho” (grifei).
Destaco, ainda, que os PPPs também mencionam como fator de risco a exposição a poeiras e
vapores, que indicados assim genericamente, sem especificação de sua proveniência e
composição química, não confere natureza especial ao tempo de serviço. Verifico, ainda, que o
documento atesta expressamente o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual
(EPIs) eficazes, de acordo com a NR 6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (campos
15.7 e 15.9), que neutralizam ou atenuam os riscos potencialmente oferecidos à saúde do
trabalhador.
Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de
dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em
decisão de 15 de junho de 2012, assentando a tese segundo a qual o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
atividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A TNU – Turma Nacional de Uniformização, por sua vez, no julgamento do Pedido de
Uniformização de Lei Federal n.º 5013092720154058300, visando padronizar a aplicação desse
direcionamento no âmbito dos Juizados Especiais Federais, estabeleceu, por unanimidade, que
o fornecimento de EPI eficaz descaracteriza a natureza especial apenas das atividades
desempenhadas a partir de 03 de dezembro de 1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º
do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória 1.729, publicada em 03.12.1998 e
posteriormente convertida na Lei n.º 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que passou a exigir
que no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deverá constar informação sobre a existência
de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo
a limites de tolerância.
Vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. INFORMAÇÃO CONTIDA EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TNU. De fato esta TNU tem
posicionamento no sentido de que a descaracterização da informação contida no PPP, no
sentido de utilização de EPI eficaz, demandaria revolvimento de prova, contudo, a parte autora
suscitou também uma questão de direito que deverá ser analisada, porquanto demonstrada
satisfatoriamente a divergência jurisprudencial entre a Turma Recursal de Pernambuco e a
Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Refiro-me ao entendimento de que o uso de EPI
somente poderá ser considerado para atividades desempenhadas a partir de 11 de dezembro
de 1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.732,
de 11/12/1998. Em concordância com a Turma Recursal do Rio Grande do Sul, penso que há
de se observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à
época de sua prestação. Até 02/12/1998 não havia no âmbito do direito previdenciário o uso
eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. Apenas com o advento da
Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998, a
redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a exigir “informação sobre a existência
de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo
a limites de tolerância”. Assim, as atividades realizadas antes deste marco temporal deverão ser
consideradas especiais independentemente de o documento atestar a eficácia do EPI,
conclusão esta que é extraída do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS. Ante o exposto
voto por conhecer e dar parcial provimento ao PEDILEF, para determinar que as atividades
exercidas até 02/12/1998 sejam tidas como especiais, independentemente de constar no PPP a
informação acerca do uso de EPI eficaz.
(TNU – Turma Nacional de Uniformização; PEDILEF n.º 5013092720154058300; Relatora Juíza
Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende; Data da decisão: 22/03/2018; Data da
publicação: 02/04/2018)
Posto isso, tendo em vista que apenas os períodos de 01.11.1985 a 14.04.1986 (Caribea
Indústria Madereira Ltda.), de 27.05.1986 a 30.03.1987 (Companhia Americana Industrial de
Ônibus) e de 08.01.1997 a 18.11.2003 (Caribea Indústria Madereira Ltda.) devem ser
computados para fins previdenciários como tempo de serviço especial, e que os períodos de
19.11.2003 a 06.05.2009 (Caribea Indústria Madereira Ltda.) e de 12.11.2009 a 24.01.2015
(Caribea Indústria Madereira Ltda.) devem ser computados meramente como tempo de serviço
comum, e considerando todo o tempo de serviço incontroverso que integra o laudo contábil
elaborado nestes autos, constato que em 15.08.2019 (DER – data de entrada do requerimento
administrativo) o autor contava com o tempo de serviço/contribuição total de 33 (trinta e três)
anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias, insuficiente para a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição (benefício espécie 42).
Quanto à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais n° 1.727.063/SP, n° 1.727.064/SP e n° 1.727.069/SP, sob a sistemática
dos recursos repetitivos (Tema 995), que vinculam as instâncias inferiores do Poder Judiciário,
firmou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento)
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo
que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, nos termos dos art. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir.”
Dessa forma, em consulta ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, que
demonstra que o autor permaneceu vertendo contribuições previdenciárias após a DER,
observo inicialmente que até 12.11.2019, data anterior à publicação e vigência da Emenda
Constitucional nº 103/2019, o autor contava com o tempo de contribuição de 33 (trinta e três)
anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias, de modo que não preencheu os requisitos legais
para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na legislação previdenciária
vigente antes da chamada “Reforma Previdenciária”.
Com o advento da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, publicada no
Diário Oficial da União de 13.11.2019 e que alterou o Sistema de Previdência Social, a
aposentadoria por tempo de contribuição foi substituída por nova modalidade de aposentadoria,
chamada “aposentadoria programada”, cujos requisitos legais para a sua implementação são
absolutamente diversos.
No entanto, para aqueles segurados que não implementaram os requisitos legais antes da
referida alteração legislativa, popularmente conhecida como “Reforma Previdenciária”, como no
caso concreto, a EC 103/2019 estabeleceu a possibilidade de concessão de aposentadoria por
tempo contribuição, desde que preenchidas uma das quatro regras de transição estabelecidas
em seus artigos 15, 16, 17 e 20.
Vejamos:
Regra de transição estabelecida no Artigo 15 da EC 103/2019:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) postos, se homem.
§ 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório
de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
Caso concreto: O autor completou exatos 35 anos de contribuição em 19.04.2021, data em que
contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade. O somatório da idade e contribuição
resultam 89, inferior aos 98 pontos necessários para o cumprimento desta regra de transição
pelos segurados do sexo masculino – REGRA DE TRÂNSIÇÃO NÃO CUMPRIDA.
Regra de transição estabelecida no Artigo 16 da EC 103/2019:
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) ano de contribuição; e
II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será
acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Caso concreto: O autor completou exatos 35 anos de contribuição em 19.04.2021, de modo
que, para o ano de 2021, deveria implementar o requisito etário de 62 (sessenta e dois) anos,
que não foi atingido por contar atualmente com apenas 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
haja vista que nasceu em 28.05.1966 – REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO CUMPRIDA.
Regra de transição estabelecida no Artigo 17 da EC 103/2019:
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Caso concreto: Na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 o autor
contava com o tempo de contribuição total de 33 (trinta e três) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte
e três) dias, de modo restava 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias para atingir 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição. Considerando o pedágio de 50%, teria direito ao benefício caso
atingisse o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, 8 (oito) meses e 18 (dias) dias.
Considerando que no CNIS consta contribuições até setembro/2021, comprova o tempo de
contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias, insuficiente para a
concessão do benefício – REGRA DE TRÂNSIÇÃO NÃO CUMPRIDA.
Regra de transição estabelecida no Artigo 20 da EC 103/2019:
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
(...)
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido
no inciso II.
Caso concreto: O segurado conta atualmente com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e não
conta com tempo suficiente para o cumprimento do pedágio estabelecido no inciso IV – REGRA
DE TRÂNSIÇÃO NÃO CUMPRIDA.
Dessa forma, por não ter atingido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição antes do advento da
Emenda Constitucional n° 103/2019 (Reforma Previdenciária), e não ter implementados os
requisitos de nenhuma das regras de transições nela estabelecida, o autor não tem direito à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício espécie 42) sequer mediante
reafirmação da DER.
Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a
sentença na parte em que enquadrou como tempo de serviço especial os períodos de trabalho
de 19.11.2003 a 06.05.2009 (Caribea Indústria Madereira Ltda.) e de 12.11.2009 a 24.01.2015
(Caribea Indústria Madereira Ltda.), que deverão ser computados para fins previdenciários
meramente como tempo de serviço comum, bem como reforma-la parte em que determinou a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que o autor não tem direito
ao benefício por não preenche os requisitos legais para a sua concessão, sequer mediante
reafirmação da DER.
Fica mantida a sentença apenas na parte em que enquadrou os períodos de trabalho de
01.11.1985 a 14.04.1986 (Caribea Indústria Madereira Ltda.), de 27.05.1986 a 30.03.1987
(Companhia Americana Industrial de Ônibus) e de 08.01.1997 a 18.11.2003 (Caribea Indústria
Madereira Ltda.) como tempo de serviço especial, de modo que a condenação imposta ao INSS
nestes autos limita-se a proceder as respectivas averbações.
DOU POR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
REVOGO a tutela de urgência de natureza antecipatória concedida pelo Juízo de 1º Grau
quando da prolação da sentença. Oficie-se ao INSS para que proceda a imediata cessação do
benefício previdenciário concedido à parte autora por força da decisão antecipatória de tutela
ora revogada.
Sem condenação em custas honorários advocatícios, face o disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do réu e dar por prejudicada a análise
do recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
