Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000374-56.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000374-56.2021.4.03.6306
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SARA DA SILVA FELIX
Advogado do(a) RECORRIDO: SOCORRO BEZERRA DOS SANTOS MACHADO - MG116189
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000374-56.2021.4.03.6306
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SARA DA SILVA FELIX
Advogado do(a) RECORRIDO: SOCORRO BEZERRA DOS SANTOS MACHADO - MG116189
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condená-lo
a restabelecer o auxílio-suplementar NB 109.645.252-6, declarar a decadência do direito da
autarquia previdenciária revisar o ato de manutenção do benefício quando da concessão da
aposentadoria por invalidez NB 128.721.770-7, bem como declarar a inexigíveis os valores
recebidos pela segurada por força da acumulação dos benefícios.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000374-56.2021.4.03.6306
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SARA DA SILVA FELIX
Advogado do(a) RECORRIDO: SOCORRO BEZERRA DOS SANTOS MACHADO - MG116189
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O auxílio-suplementar foi instituído pela Lei nº 6.367/1976, que em seu artigo 9º dispunha que
“o acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente,
apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional,
constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade,
demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da
cessação do auxílio-doença, a um auxílio-mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do
valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo
artigo”.
Cumpre ressaltar, por oportuno, o parágrafo único do artigo 9º supracitado, que dispunha que o
auxílio-suplementar “cessará com a aposentadoria do aposentado e seu valor não será incluído
no cálculo de pensão”.
Apesar de nunca ter sido expressamente revogada, a Lei nº 6.367/1976 foi substituída pela Lei
nº 8.213/1991, que passou a dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e que,
embora não tenha contemplado nominalmente o auxílio-suplementar entre as prestações
compreendidas no Regime Geral de Previdência Social, instituiu o auxílio-acidente em seu
artigo 86, atualmente com a seguinte redação: “O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia”.
Com efeito, da simples leitura da redação dos respectivos dispositivos legais, observa-se que o
auxílio-suplementar outrora disposto no artigo 9º da Lei nº 6.367/1976 e o auxílio-acidente
atualmente estabelecido no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 tratam-se exatamente do mesmo
benefício previdenciário. Apesar de nomenclaturas distintas, ambos são benefícios de caráter
indenizatório destinados aos segurados portadores de sequelas consolidadas de acidente que
acarretam redução da capacidade funcional.
Pois bem.
A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei
nº 9.528/1997, alterou a redação do § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, de modo que a
partir de então a legislação previdenciária passou a estabelecer que “o auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente e
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria” (grifei).
Dessa forma, aposentadoria e auxílio-acidente, e por conseguinte aposentadoria e auxílio-
suplementar (mesmo benefício acidentário com denominação diferente), somente podem ser
recebidos cumulativamente caso a DIB (data de início do benefício) de ambos seja anterior a
11.11.1997 (início da vigência da Medida Provisória nº 1.596-14). Caso a aposentadoria tenha
sido concedida após essa data, o auxílio-acidente ou auxílio-suplementar eventualmente
recebidos pelo segurado devem ser automaticamente cessados.
Trata-se de entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.296.673/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que vinculam as
instâncias inferiores do Poder Judiciário.
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir
a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante
ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que
vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg
no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no
AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011;
AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp
179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ
13.8.2012 .
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991,
segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o
dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este
efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Terceira Seção, DJe 26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997),
conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do
auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Origem STJ Processo RESP 201102913920 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1296673
Relator(a) HERMAN BENJAMIN Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Fonte DJE
DATA:03/09/2012) (grifei)
Consagrando esse posicionamento, o c. Superior Tribunal de Justiça publicou, ainda, a Súmula
507 com o seguinte teor: “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que
a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do
art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença
profissional ou do trabalho”.
Reitero que o fato de ter sido concedido o primitivo benefício de auxílio-suplementar, nos
termos da Lei nº. 6.367/76, em nada altera a situação, eis que este foi incorporado pelo auxílio-
acidente, conforme já exposto acima.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO E APOSENTAÇÃO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E CONSOLIDAÇÃO
DAS LESÕES ANTERIORES À LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de ser cabível a cumulação de
aposentadoria com o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, transformado em auxílio-
acidente a partir da Lei 8.213/91, desde que a lesão incapacitante e a aposentação sejam
anteriores à Lei 9.528/1997, como na espécie. Inteligência do REsp 1.296.673/MG
(Representativo) e da Súmula 507/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(Origem STJ Processo AGRESP 201201329814 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL – 1331216 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA Fonte DJE DATA:20/05/2014) (grifei)
No caso dos autos, o benefício de auxílio-suplementar NB 109.645.252-6 tem a DIB (data de
início do benefício) em 25.01.1991, ao passo que a aposentadoria por invalidez NB
128.721.770-7 tem a DIB em 15.10.2002. Considerando que a aposentadoria foi concedida na
vigência da Lei nº 9.528/1997, a acumulação dos benefícios é vedada e indevida, nos termos
da legislação de regência e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Com
efeito, por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez NB 128.721.770-7 em
15.10.2002, a autora deixou de ter o direito a receber o auxílio-suplementar NB 109.645.252-6,
benefício que deve ser definitivamente cessado.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que se renova mensalmente em razão da
periodicidade do pagamento do benefício, entendo que não há que se falar em decadência do
direito de revisar o ato de manutenção do auxílio-suplementar, que não se restringe ao
momento da concessão da aposentadoria por invalidez, mas se estende pelo tempo em que o
benefício permanecer vigente.
O auxílio-suplementar NB 109.645.252-6 deveria ter sido cessado quando da concessão da
aposentadoria por invalidez NB 128.721.770-7, e ainda que o INSS não tenha procedido a sua
cessação no momento oportuno, o fato é que não há justificativas para a sua manutenção ante
a irrefutável ilegalidade do pagamento concomitante dos benefícios.
Dito isso, é impositivo que o auxílio-suplementar NB 109.645.252-6 seja definitiva e
permanentemente cessado.
Questão diversa é a possibilidade da autarquia previdenciária promover na aposentadoria da
parte autora o desconto dos valores que foram pagos cumulativamente à título de auxílio-
suplementar. Embora os valores fossem irrefutavelmente indevidos, não se pode ignorar o fato
de que a segurada não concorreu para que a Administração não promovesse tempestivamente
a cessação do benefício, de modo que não tem qualquer responsabilidade pela inércia e
ineficiência do INSS. Ainda que tenha recebido quantia em dinheiro que não lhe era devida, não
há dúvidas a respeito de sua boa-fé, na medida em que não tem a obrigação de conhecer os
meandros da legislação previdenciária. Com efeito, quando da concessão da aposentadoria por
invalidez NB 128.721.770-7, em 15.10.2002, a autor já recebia o auxílio-suplementar há mais
de 11 (onze) anos, sendo perfeitamente compreensível que tenha considerado natural a
continuidade dos pagamentos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.381.734/SP, realizado
em 10.03.2021 (acórdão publicado em 23.04.2021), sob a sistemática dos recursos repetitivos
representativos de controvérsia (Tema 979), fixou a seguinte tese: “Com relação aos
pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou
operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração,
são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor
do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante
do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe
era possível constatar o pagamento indevido”.
Os efeitos da tese jurídica supracitada foram modulados da seguinte maneira: “Tem-se de rigor
a modulação dos efeitos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica
e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a
repercussão do tema que se amolda a centenas de sobrestados no Judiciário. Desse modo
somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir
da publicação deste acórdão” (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
Posto isso, considerando a boa-fé objetiva da parte autora, a quem não se pode responsabilizar
pela manutenção dos pagamentos do auxílio-suplementar após a concessão da aposentadoria
(o erro deve ser reputado exclusivamente à Administração), e tendo em vista que ao segurado
não era possível constatar que se tratavam de pagamentos indevidos, haja vista que dele não
se pode exigir o conhecimento do arcabouço legal, tenho como acertada a sentença quanto à
declaração de inexigibilidade do débito, sendo de rigor a cessação de eventuais descontos ou
cobranças, bem como a restituição de todos os valores já descontados.
Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS apenas para
autorizar/determinar que proceda a cessação do auxílio-suplementar NB 109.645.252-6 no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for intimado do teor desta decisão, ficando
desautorizado de proceder qualquer cobrança ou desconto dos valores recebidos
acumuladamente com a aposentadoria por invalidez NB 128.721.770-7.
Fica mantida a sentença, portanto, na parte em que declarou a inexigibilidade dos valores
recebidos pela segurada por força da acumulação dos benefícios, sendo que o INSS deverá
restituir eventuais valores já descontados.
Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
