Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000645-95.2017.4.03.6309
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000645-95.2017.4.03.6309
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TERESINHA RODRIGUES DA SILVA SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: IVANIA JONSSON STEIN - SP161010-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000645-95.2017.4.03.6309
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TERESINHA RODRIGUES DA SILVA SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: IVANIA JONSSON STEIN - SP161010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição
inicial para condená-lo a averbar o período de trabalho de 20.02.1995 a 16.05.1995 (TIS Ind.
Com. Confecções Ltda.) e os períodos de afastamento pelos auxílios-doença NB
31/129.443.189-4 e NB 31/502.435.468-7 (de 10.04.2003 a 21.12.2004 e de 04.03.2005 a
17.01.2008) como tempo de serviço e carência.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000645-95.2017.4.03.6309
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TERESINHA RODRIGUES DA SILVA SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: IVANIA JONSSON STEIN - SP161010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença assim julgou o pedido:
“(...)
No caso concreto, a reclamatória trabalhista foi ajuizada logo após o término do vínculo
contratual, com a condenação da reclamada ao pagamento de um mês de salário, tendo o juízo
julgado improcedente o pagamento das demais verbas, uma vez constatado que a reclamante
pediu demissão da empresa.
Assim, não havendo qualquer indício de lide simulada, é devido o reconhecimento do vínculo
para efeitos previdenciários.
O INSS considerou somente como tempo de serviço os períodos de afastamento por auxílio-
doença, a saber: NB 31/129.443.189-4, de 10/04/03 a 21/12/04; e NB 31/502.435.468-7, de
04/03/05 a 17/01/08.
Quanto aos períodos de afastamento por auxílio doença, esses foram sucedidos por
recolhimentos previdenciários/vínculos empregatícios e, nesse caso, a legislação vigente
autoriza o cômputo dos períodos de afastamento por incapacidade na hipótese de serem estes
intercalados com outros vínculos/recolhimentos, como no caso em tela, entendimento que
decorre da inteligência do artigo 55, inciso II da Lei nº. 8.213/91, ao determinar que o tempo de
serviço compreende, além do tempo correspondente às atividades exercidas com a qualidade
de segurado, "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez". No mesmo sentido, o artigo 60, III do Decreto 3049/98.
Também o entendimento jurisprudencial:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO
PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIODOENÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. O período de
gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) éconsiderável para fins de carência na
concessão de aposentadoria, e atendida a exigência de intercalação de atividades vinculadas
ao RGPS, não há óbice a que se compute o período em que o autor recebeu auxílio-doença
como tempo de serviço para fins previdenciários. (...)” (TRF4, AC 2001.04.01.075498-6, Quinta
Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 18/08/2008).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE
AUXÍLIODOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição
(art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É
a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art.
60, III, do Decreto 3.048/99.
3. Recurso especial não provido." (STJ, 2ª Turma, RELATOR MINISTRO CASTRO MEIRA,
RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.467 - RS (2012/0146347-8) j. 28 de maio de 2013).
Assim, a parte autora cumpriu o requisito idade, porém não detinha o número de carências
necessárias para a obtenção do benefício na DER de 11/05/16, razão pela qual não é o caso de
acolhimento de seu pedido de concessão de benefício. Por outro lado, faz jus à averbação do
vínculo acima reconhecido, bem como dos períodos de afastamento como tempo de serviço e
carência.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e condeno-o em obrigação de fazer consistente na averbação
o vínculo de tempo comum trabalhado na empresa TIS Ind. Com. Confecções Ltda., no período
de 20/02/95 a 16/05/95; bem como os seguintes períodos de afastamento por auxílio-doença,
como tempo de serviço e carência NB 31/129.443.189-4, de 10/04/03 a 21/12/04; e NB
31/502.435.468-7, de 04/03/05 a 17/01/08.
(...)”.
O recurso não merece provimento.
No que se refere à à possibilidade de utilização de períodos em que o segurado esteve em
gozo de benefício previdenciário por incapacidade para fins de carência, a Oitava Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo tem acompanhado a interpretação
dada pelo Pretório Excelso a respeito da extensão normativa extraída da leitura do art. 55, II, da
Lei no 8.213/91, que admite o cômputo, para fins de carência, do auxílio-doença intercalado
entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições previdenciárias.
Vejamos:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA.
CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa,
deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de
carência, em obséquio ao entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do
RE 583.834-RG/SC, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de
14/2/2012. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85,
§11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado
antes da vigência da nova codificação processual.” (RE 816.470-AgR, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, Primeira Turma, DJe de 7/2/2018, grifei) (grifei)
E no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, em 19.02.2021, sob a sistemática
dos recursos repetitivos representativos de controvérsia (Tema/Repetitivo 1.125), o Supremo
Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência com a fixação da seguinte tese: “É
constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Ao afetar o processo e encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cuja
controvérsia foi cadastrada como Tema 1.125, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS passa a orientar todos os demais
processos com o mesmo objeto que tramitam em território nacional, vinculando as instâncias
ordinárias do Poder Judiciário.
É o que estabelece o Código de Processo Civil de 2015, mais precisamente em seus artigos
927, inciso III, 1.039 e 1.040, inciso III. Vejamos:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivase em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
(...)” (grifei)
“Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os
demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
(...)” (grifei)
“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para
julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
(...)” (grifei)
Dessa forma, em se tratando de pedido de aposentadoria por idade, devem ser admitidos para
fins de carência os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício previdenciário por
incapacidade, desde que intercalados entre períodos de contribuição, independentemente de
efetivo retorno ao trabalho. Nesse sentido, reporto-me também à Súmula nº 73 da TNU – Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O tempo de
gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de
trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando
intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência
social”.
E é exatamente a situação que se verifica no caso concreto, nos quais os períodos em gozo
dos NB 31/129.443.189-4 e 31/502.435.468-7 (de 10.04.2003 a 21.12.2004 e de 04.03.2005 a
17.01.2008) estão intercalados entre períodos em que houve recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme demonstra a prova dos autos (arquivo nº. 24), de modo que devem
ser computados para fins de carência na apuração do direito à concessão da aposentadoria por
idade.
Quanto ao período de trabalho de 20.02.1995 a 16.05.1995 (TIS Ind. Com. Confecções Ltda.),
também nada a reformar.
No caso, observo que a reclamatória trabalhista foi ajuizada logo após o término do vínculo, no
ano de 1995, de modo a indicar a eminente natureza de regularização do contrato de trabalho
com desvinculação de qualquer pretensão previdenciária, assim como houve a respectiva
anotação em CTPS (fl. 10 do arquivo n
. 02). Além disso, pelo teor da sentença naqueles autos proferida, há indicação de que houve a
juntada de documentos correlatos ao vínculo e de que a discussão versou apenas sobre o
pagamento de um mês de trabalho, mostrando-se o vínculo de emprego e o tempo de sua
duração fatos incontroversos (arquivo nº. 30)
Considerando, por fim, que se trata de tempo de trabalho remoto, no qual a existência de
elementos materiais do vínculo empregatício é de difícil produção, entendo que as provas dos
autos são suficientes para a comprovação do contrato de trabalho no caso concreto.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho integralmente
a sentença recorrida.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno
o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da
condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não estar representada por advogado, ou se
representada pela Defensoria Pública da União, fica o recorrente vencido desobrigado do
pagamento da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
