Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000726-31.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000726-31.2020.4.03.6344
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: OSVANIL DO AMARAL ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000726-31.2020.4.03.6344
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: OSVANIL DO AMARAL ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial
para reconhecer e computar como carência os períodos de trabalho de 01.02.1969 a
17.11.1972 (Companhia Têxtil Santa Balissa), 22.12.1972 a 08.05.1973 (Firenze Magazine
Ltda) e de 01.08.1973 a 04.03.1974 (Instituto de Ensino Superior da Região Bragant) e o tempo
em gozo de benefício por incapacidade (23.03.2005 a 15.05.2008) e condená-lo a conceder
aposentadoria por idade a OSVANIL DO AMARAL ANDRADE, com DIB (data de início do
benefício) em 22.10.2019, data do requerimento administrativo do NB 192.415.406-1.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000726-31.2020.4.03.6344
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: OSVANIL DO AMARAL ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
No que se refere aos vínculos empregatícios reconhecidos na sentença, verifico que os
respectivos contratos de trabalho estão devidamente registrados em carteiras de trabalho (fls.
06/25 do ID. 196288948), sendo que, conforme bem assentado na sentença, as alegações do
INSS não infirmam a veracidade das anotações.
De fato, quanto ao período de 01.02.1969 a 17.11.1972 (Companhia Têxtil Santa Balissa),
embora não conste a data de saída na primeira CTPS da autora, a segunda carteira contém o
registro completo do contrato de trabalho, inclusive com anotações correlatas. Ressalto, ainda,
que a segunda CTPS possui o registro da existência da carteira anterior, não havendo qualquer
vício de extemporaneidade no caso, uma vez que a primeira carteira foi emitida em 1968 e a
segunda CTPS em 23.03.1970, tudo contemporâneo, portanto, aos respectivos registros do
contrato, o qual foi devidamente anotado.
Os registros dos períodos de 22.12.1972 a 08.05.1973 (Firenze Magazine Ltda) e de
01.08.1973 a 04.03.1974 (Instituto de Ensino Superior da Região Bragant), sendo plenamente
possível a leitura das anotações, ainda que a CTPS realmente apresente algumas manchas.
Dessa forma, como nada afastada a veracidade dos registros constantes das CTPS, deve ser
afirmada a prova e, consequentemente, os períodos devem ser reconhecidos e homologados
para fins previdenciários.
Ademais, deve ser ressaltado que, em se tratando de segurado empregado, e partindo da
premissa de que, nesses casos, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias cabe ao empregador, não pode o segurado ser penalizado por eventual
descumprimento de obrigação tributária por parte de terceiros.
No que se refere à possibilidade de utilização de períodos em que o segurado esteve em gozo
de benefício previdenciário por incapacidade para fins de carência, a Oitava Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de São Paulo tem acompanhado a interpretação dada pelo
Pretório Excelso a respeito da extensão normativa extraída da leitura do art. 55, II, da Lei no
8.213/91. Neste ponto, o C. Supremo Tribunal Federal fixou que o período de vigência do
benefício por incapacidade, cujo gozo tenha se dado de forma intercalada com lapsos seguintes
de atividade laboral, deve ser computado para a concessão de nova aposentadoria no âmbito
do Regime Geral de Previdência Social.
Em se tratando de pedido de aposentadoria por idade, devem ser admitidos para fins de
carência os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício previdenciário por
incapacidade, desde que intercalados entre períodos de contribuição, independentemente de
efetivo retorno ao trabalho. Nesse sentido, reporto-me à Súmula nº 73 da TNU – Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que assim
dispõe: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes
de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social.”
É exatamente a situação que se verifica no caso concreto, no qual o período de 23.03.2005 a
15.05.2008 está intercalado entre períodos em que houve recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme demonstra a prova dos autos (fl. 20 do ID. 196288960), de modo que
devem ser computados para fins de carência na apuração do direito à concessão da
aposentadoria por idade.
Dessa forma, estando a sentença recorrida em consonância com os critérios previstos em Lei,
na Constituição Federal e na jurisprudência, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido,
nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º
10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008)
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTOAO RECURSO DO INSS e mantenho integralmente
a sentença recorrida.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno
o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da
condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não estar representada por advogado, ou se
representada pela Defensoria Pública da União, fica o recorrente vencido desobrigado do
pagamento da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
