Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000770-61.2020.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000770-61.2020.4.03.6308
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOVINO DE MORAIS
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP246953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000770-61.2020.4.03.6308
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOVINO DE MORAIS
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP246953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS contra a sentença que julgou procedente a ação para condená-lo a conceder o benefício
de aposentadoria por idade rural à parte autora desde a data do requerimento administrativo,
16.08.2019.
Sustenta a falta de interesse de agir da parte autora, em razão da juntada de documento novo
no presente feito, e, subsidiariamente, pleiteia a alteração da data de início do benefício para a
data da citação. Não houve recurso quanto ao mérito em si.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000770-61.2020.4.03.6308
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOVINO DE MORAIS
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP246953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização tem entendido pela presença de interesse de
agir da parte autora ainda que os documentos comprobatórios do direito tenham sido
apresentados somente em juízo, conforme se depreende, por exemplo, do seguinte precedente:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RETROÇÃO À DATA DO
PRIMEIROREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.PREENCHIMENTO DE TODOS OS
REQUISITOS. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O marco inicial do benefício deve retroagir à data dorequerimento administrativo,ainda que a
documentação comprobatória da atividade especial tenha sido apresentada após a dada
dorequerimento administrativo,de acordo com a orientação veiculada no enunciado
n.33,dasúmulada jurisprudência da TNU. Essa convicção está embasada no caráter de direito
social da previdência social, no dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de
tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, no disposto no art. 54,
combinado com o art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, e na obrigação do INSS de conceder aos
segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar,
sugerir ou solicitar osdocumentosnecessários, sendo relevante para essa disposição o fato de a
parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em
que pleiteado.
2. Incidente de Uniformização parcialmente provido(Questão de Ordem n. 20, da TNU).
(5001478-80.2013.4.04.7201)
Ora, se o marco inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo, ainda
que a documentação comprobatória do direito tenha sido apresentada apenas posteriormente
no processo judicial, por óbvio só se chegou a tal conclusão tendo havido o julgamento do caso,
entendendo-se, portanto, pela existência do interesse de agir da parte no ajuizamento da ação.
O pedido subsidiário para alteração da data de início do benefício também não prospera.
Com efeito, comprovado que na data do requerimento administrativo o segurado preenchia
todos os requisitos legais para a concessão do benefício, esta deve ser o termo inicial da
aposentadoria.
Trata-se de matéria pacificada pela TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais por meio de sua Súmula n° 33, aplicável ao presente caso por
analogia e que assim estabelece: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.”
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho integralmente
a sentença recorrida.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno
o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da
condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não estar representada por advogado, ou se
representada pela Defensoria Pública da União, fica o recorrente vencido desobrigado do
pagamento da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
maioria, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
