Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002029-83.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002029-83.2020.4.03.6343
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: SONIA REGINA DO NASCIMENTO GRANDI
Advogado do(a) RECORRENTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002029-83.2020.4.03.6343
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: SONIA REGINA DO NASCIMENTO GRANDI
Advogado do(a) RECORRENTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por SONIA REGINA DO NASCIMENTO GRANDI
contra a sentença, que julgou improcedente o pedido formulado para concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
Sustenta o direito ao cômputo para fins de carência dos períodos de 08.12.1996 a 16.12.1996,
de 05.05.1997 a 22.01.1998, de 08.05.1998 a 03.09.1998, de 04.12.1998 a 04.02.1999 e de
28.07.1999 a 15.01.2009, nos quais esteve em gozo dos auxílios-doença 31/104.713.090-1,
31/106.042.355-0, 31/109.572.274-0, 31/111.934.039-7 e 91/114.088.208-0 e o consequente
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002029-83.2020.4.03.6343
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: SONIA REGINA DO NASCIMENTO GRANDI
Advogado do(a) RECORRENTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso merece provimento.
De início, observo que a parte autora nasceu em 22.08.1955 (fl. 03 do arquivo nº. 02), de modo
que o requisito etário foi cumprido no ano de 2015 e ela necessitava de um total de 180 meses
de carência, a teor do disposto nos artigos 25, inciso II, 48 e 142 da Lei nº. 8.213/91.
Verifico, ainda, que o INSS, quando da análise do requerimento administrativo do NB
196.000.805-3 (DER: 07.11.2019), apurou 158 (cento e cinquenta e oito) meses de carência
referentes aos vínculos previdenciários mantidos pela parte autora (fls. 116/121 do arquivo nº.
09).
A autora sustenta que, além dos meses acima, também devem ser computados os períodos de
08.12.1996 a 16.12.1996, de 05.05.1997 a 22.01.1998, de 08.05.1998 a 03.09.1998, de
04.12.1998 a 04.02.1999 e de 28.07.1999 a 15.01.2009, nos quais esteve em gozo dos
auxílios-doença NBs 31/104.713.090-1, 31/106.042.355-0, 31/109.572.274-0, 31/111.934.039-7
e 91/114.088.208-0.
Quanto à possibilidade de utilização de períodos em que o segurado esteve em gozo de
benefício previdenciário por incapacidade para fins de carência, tenho acompanhado a
interpretação dada pelo Pretório Excelso a respeito da extensão normativa extraída da leitura
do art. 55, II, da Lei no 8.213/91. Neste ponto, o C. Supremo Tribunal Federal fixou que o
período de vigência do benefício por incapacidade, cujo gozo tenha se dado de forma
intercalada com lapsos seguintes de contribuição, deve ser computado para a concessão de
nova aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Em se tratando de pedido de aposentadoria por idade, devem ser admitidos para fins de
carência os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício previdenciário por
incapacidade, desde que intercalados entre períodos de atividade/contribuição. Nesse sentido,
reporto-me à Súmula n.º 73 da TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, que assim dispõe: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
Considera-se intercalado o auxílio-doença diante da mera existência de contribuições
previdenciárias anteriores e posteriores à sua vigência, não havendo necessidade de que sejam
correspondentes nem ao primeiro mês imediatamente anterior à concessão e tampouco ao
primeiro mês imediatamente posterior à cessação do benefício. Note-se que a Súmula 73 da
TNU não faz qualquer distinção dessa natureza. Basta, portanto, que o segurado tenha vertido,
a qualquer tempo, contribuições previdenciárias anteriores e posteriores ao auxílio-doença, que
estará assegurado o direito ao cômputo do benefício para fins de carência, sendo irrelevante,
inclusive, que entre a cessação do benefício e a retomada das contribuições previdenciárias
tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social.
E essa é exatamente a situação que se verifica no caso concreto, no qual os períodos
controversos estão intercalados entre contribuições previdenciárias, conforme se verifica no
CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (arquivos nºs. 06/07), de modo que devem
ser computados para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade.
Dito isso, os períodos ora reconhecidos correspondem a 131 (cento e trinta e um) meses, que
somados aos outros 158 (cento e cinquenta e oito) incontroversos, conferem à autora, em
07.11.2019, um total de 289 (duzentos e oitenta e nove) meses de carência, suficientes para a
concessão de aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo.
Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade desde
a data do requerimento administrativo do NB 41/196.000.805-3, 07.11.2019.
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para JULGAR
PROCEDENTE o pedido a fim de reconhecer o direito ao cômputo para fins de carência dos
períodos de 08.12.1996 a 16.12.1996, de 05.05.1997 a 22.01.1998, de 08.05.1998 a
03.09.1998, de 04.12.1998 a 04.02.1999 e de 28.07.1999 a 15.01.2009, nos quais esteve em
gozo de benefícios de auxílios-doença intercalados com períodos contributivos, bem como para
condenar o INSS a implantar a aposentadoria por idade NB 196.000.805-3, com DIB (data de
início do benefício) fixada em 07.11.2019 (DER).
O salário-de-benefício e a RMI (renda mensal inicial) deverão ser apurados nos moldes da
legislação vigente antes do advento da Emenda Constitucional n° 103/2019, haja vista o
momento em que a segurada preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício.
Os valores atrasados deverão ser pagos por meio de PRC ou RPV, conforme determina o artigo
100 da constituição Federal, e serão apurados perante o Juizado de origem em fase de
liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na Resolução CJF nº
658/2020.
Sem condenação em custas e honorários, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
