Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002136-45.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002136-45.2020.4.03.6338
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: FABIO RODRIGUES SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO DIOGO DE FARIA - SP239300-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002136-45.2020.4.03.6338
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: FABIO RODRIGUES SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO DIOGO DE FARIA - SP239300-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial,
para condená-lo a conceder auxílio-acidente a FABIO RODRIGUES SOUZA, com DIB (data de
início do benefício) em 07.08.2019 (DER – data de entrada do requerimento administrativo).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002136-45.2020.4.03.6338
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: FABIO RODRIGUES SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO DIOGO DE FARIA - SP239300-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, tem como pressuposto a
ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa (a partir da edição da Lei nº 9.032/1995,
uma vez que antes somente era devido quando decorrente de acidente de trabalho) que resulte
na redução da capacidade laboral do segurado.
E dentro deste contexto deve-se atentar que o próprio legislador define como acidente de
qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos
(físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause
a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (artigo 30,
parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999). Portanto, a mera existência de uma doença ou
lesão, por si só, não gera o direito ao benefício.
Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não
existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
O artigo 104, do Decreto nº 3.048/1999, assinala que o auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao
segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza ou causa, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no
anexo III, que implique:
a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço
para o desempenho da mesma atividade que e exercia à época do acidente; ou
c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém
permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos
indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
O auxílio-acidente, em verdade, apresenta caráter indenizatório, em face da perda de
habilidades laborais por motivo de sequelas, não substitui os rendimentos do segurado e não é
cessado ou prejudicado pelo pagamento de verbas de natureza salariais ou concessão de
qualquer outro benefício, exceto a aposentadoria.
Em outras palavras, é necessário que exista um dano relevante, consubstanciado nesta
redução laboral, pois, se ela for ínfima, de modo a, na prática, não importar restrições na vida
profissional do segurado, não haverá razão para a concessão do auxílio-acidente.
No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional qualificado, de confiança
do Juízo e equidistante das partes, cujo nível de especialização é indubitavelmente suficiente
para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, diagnosticou que o autor é
portador de cegueira de olho direito decorrente de uveite posterior, concluindo de maneira clara
e fundamentada para caracterização de incapacidade parcial e permanente para o trabalho,
com DII (data de início da incapacidade) em 01.06.2015.
Cumpre-me esclarecer, inicialmente, que ao órgão judicial de segunda instância não compete o
reexame integral do pedido, nas tão-somente a análise do conteúdo expressamente devolvido
pelo recurso, aplicando o princípio devolutum quantum apellatum. Destarte, não cabe a esta
Turma Recursal analisar eventual direito a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, benefícios previdenciários que não foram concedidos na sentença, haja vista a
ausência de impugnação da parte autora, tratando-se de matéria preclusa. A matéria devolvida
em sede de recurso (interposto pelo INSS) trata exclusivamente acerca do direito ou não à
concessão do auxílio-acidente, que doravante passo a analisar.
Pois bem. Atendo-se aos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, observo que
assiste razão ao INSS em seu recurso inominado quando sustenta que o autor não tem direito a
este benefício previdenciário.
Nos termos da legislação previdenciária, a constatação de redução da capacidade laborativa ou
a necessidade de maior esforço para a realização das atividades profissionais, por si só, não
autoriza a concessão do auxílio-acidente. É necessário que a diminuição do potencial de
trabalho tenha como causa sequelas consolidadas de acidente de qualquer natureza, evento
traumático e externo.
No caso em análise a incapacidade parcial do autor não tem origem acidentária, posto que
decorre diretamente de doença ocular sistêmica ou autoimune, fato que desautoriza a
concessão do auxílio-acidente, nos termos da legislação de regência.
Nesse sentido:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-ACIDENTEPREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O benefício de auxílio-
acidente,previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela
definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. 2.
No caso dos autos, a parte autora comprovou ser portadora de ESTENOSE AÓRTICA
REUMÁTICA e ter se submetido a duas intervenções cirúrgicas, a primeira em fevereiro de
2002 e a segunda em 2016, para implante de prótese biológica em posição ártica. Ela mesma,
em sua petição inicial, define a doença da qual é portadora como "ESTENOSE AÓRTICA é um
estreitamento da válvula aórtica". 3. Assim sendo, não se vislumbra a ocorrência de
superveniência de acidente de qualquer natureza a dar ensejo ao benefício deauxílio-
acidente,uma vez que a indenização somente é cabível quando e se houver efetiva redução da
capacidade para o trabalho habitual, após acidente. Assim, mesmo quando caracterizada
enfermidade de que o obreiro seja portador e que eventualmente tenha nexo causal com o
trabalho exercido, se não houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual não
será possível a concessão de benefício (art. 86 da Lei 8213/91 e parágrafos). 4. Não há
qualquer informação de que a parte autora tenha sofrido algum acidente externo - data de
acidente que implique em redução da capacidade laborativa habitual e simdoença cardíacada
qual já era portadora e chegou a quadro crônico com o passar do tempo. Trata-se, pois, de
tratamento da doença, por meio de intervenção cirúrgica, desautorizando a concessão do
benefício pleiteado. 5. Conforme bem anotado pelo juízo de origem: " Ressalte-se que
realmente pode ter havido redução da sua capacidade laborativa habitual, mas não decorrente
de acidente de qualquer natureza definido no artigo 30, inciso I, do Regulamento da Previdência
Social." 6. Apelação desprovida.
(TRF3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Apelação Cível 5006005-13.2017.4.03.6183;
Órgão julgador: DÉCIMA TURMA; Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS
PORFIRIO JUNIOR; Data do julgamento: 16.07.2019; Publicado no DJe de 19.07.2019) (grifei)
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido.
REVOGO a tutela de urgência de natureza antecipatória concedida pelo Juízo de 1º Grau
quando da prolação da sentença. Oficie-se ao INSS para que proceda a imediata cessação do
benefício previdenciário concedido à parte autora por força da decisão antecipatória de tutela
ora revogada.
Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
