Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002158-24.2019.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002158-24.2019.4.03.6311
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELESTE APARECIDA MADUREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO FERREIRA MACIEL - SP280099
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002158-24.2019.4.03.6311
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELESTE APARECIDA MADUREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO FERREIRA MACIEL - SP280099
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS e pela PARTE AUTORA contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na petição inicial para reconhecer os períodos de 01.06.2003 a 30.11.2003 e de
01.02.2004 a 30.10.2004 como tempo de contribuição e condenar o INSS a conceder do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, tendo como
data de início do benefício DIB em 07.05.2018 (DER).
A parte autora sustenta o direito ao reconhecimento dos períodos de 15.08.2001 a 30.03.2003 e
de 01.04.2003 a 31.01.2004 ao passo que o INSS requer a total improcedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002158-24.2019.4.03.6311
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELESTE APARECIDA MADUREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO FERREIRA MACIEL - SP280099
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos não merecem provimento.
Com efeito, não é possível o reconhecimento do período de 15.08.2001 a 30.03.2003, uma vez
que os registros em CTPS não estão anotados em ordem cronológica (fls. 20/21 do Id.
203406300), assim como os contratos correlatos apresentam inconsistências quanto aos dados
da empresa contratante (fls. 23/28 do Id. 203406300).
Destaco, inclusive, existir anotação na CTPS indicando o recebimento de seguro desemprego
entre 13.09.2001 e 10.01.2002, o que também fragiliza a documentação apresentada nos autos,
já que aponta em sentido contrário à existência do labor na parte inicial dos alegados vínculos
(fl. 20 do Id. 203406300).
Portanto, havendo irregularidade nos registros e ausente documentos válidos que corroborem o
trabalho no período, não é possível o reconhecimento do interregno para fins previdenciários.
No que se refere ao período de 01.04.2003 a 31.01.2004, e também já passando a apreciar o
tempo reconhecido na sentença, verifico que a parte autora logrou apresentar a ficha de sua
admissão na Cooperativa do Trabalho Global do Estado de São Paulo para prestação de
serviços na APM EE Prof. Suetônio Bittencourt Jr., datada de 01.04.2003, bem como
demonstrativos de produção na cooperativa nos meses de junho/2003 a novembro/2003 e de
fevereiro/2004 a outubro/2004 (fls. 29/36 e 48 do Id. 203406300).
Portanto, entendo devidamente comprovada a atividade nos exatos meses reconhecidos na
sentença, já que são os que possuem demonstrativos de produção, ressaltando-se ser cabível
a consideração do respectivo tempo de contribuição, ainda que não registradas as contribuições
no CNIS, haja vista que o respectivo recolhimento é de responsabilidade da empresa tomadora
de serviço e da própria cooperativa, a teor do disposto no artigo 4º da Lei nº 10.666/2003.
Dessa forma, mostra-se devida a concessão do benefício previdenciário nos termos em que
reconhecido pela sentença, que decidiu a matéria em conformidade com as provas produzidas
e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência
pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO
INSS e mantenho integralmente a sentença recorrida.
Sem condenação em custas e honorários, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu e da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
