Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002297-61.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002297-61.2020.4.03.6336
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: SONIA REGINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP239107-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002297-61.2020.4.03.6336
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: SONIA REGINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP239107-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
da parte autora, determinando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença
com a conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS recorre alegando que a sentença deve ser reformada para que seja alterada a data de
início do benefício (DIB).
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002297-61.2020.4.03.6336
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: SONIA REGINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP239107-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção
de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.
O recurso do INSS, consoante relatado, se restringe à data do início do benefício (DIB)
concedido pela sentença, vale dizer, restabelecido o auxílio doença cessado em 18/08/2020,
convertido em aposentadoria por invalidez em 19/08/2020. Sustenta o ente autárquico que o
marco inicial do auxílio-doença deveria ocorrer nos moldes sugeridos pelo perito, ou seja, com
base na data de início da incapacidade (DII) que constou no laudo (19/08/2020), sendo devido o
benefício a contar da DER de 09/09/2020.
Ocorre que, da leitura dos autos constata-se que o restabelecimento do auxílio-doença com a
consequente conversão em aposentadoria por invalidez se deu em razão da incapacidade ser a
mesma que determinou o afastamento da parte autora de suas atividades laborais e que
dependeria de cirurgia não realizada pela mesma, estando tal ponto devidamente
fundamentado pelo juízo a quo:
“Realizado o exame pericial, o laudo constatou a existência de incapacidade total e permanente
para o trabalho. Assim foi a conclusão do experto: “Requerente, 56 anos, analfabeta, faxineira,
diabética e hipertensa. Sequela de trombose venosa no membro inferior esquerdo. Joelho
esquerdo doloroso aos movimentos e à apalpação (sequela de fratura articular)”. Fixou a DII da
invalidez em 19/08/2020.
No processo anterior, registrado sob o número 0000411-61.2019.4.03.6336, o mesmo perito
concluiu que a incapacidade era total e temporária, desde que a autora fosse submetida a
procedimento cirúrgico no joelho e ficasse mais dois meses de recuperação pós-cirúrgica.
Entretanto, além de não ter feito a correção cirúrgica, que é apenas uma faculdade do segurado
(art. 101 da Lei 8.213/1991), a requerente foi acometida por trombose venosa no membro
inferior esquerdo.
Portanto, a diferença substancial entre os laudos consiste no desaparecimento do procedimento
cirúrgico como opção terapêutica e o agravamento das comorbidades (hipertensão e diabetes).
Desnecessário, por conseguinte, colher esclarecimentos do perito judicial.
Esse o quadro, tendo em vista a manutenção da satisfação dos requisitos legais da qualidade
de segurado e da carência, há direito subjetivo ao restabelecimento do auxílio por incapacidade
temporária E/NB 630.323.199-7 entre 24/01/2020 e 18/08/2020, convertendo-o em
aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 19/08/2020.”
Não havendo impugnação específica do INSS acerca do argumento apresentado pela r.
sentença para fixação da DIB na citação, não vejo razões para determinar a reforma do julgado,
pelo que, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.
10.259/01.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do
valor da condenação. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma
processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55,
prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda
instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
