Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003592-93.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003592-93.2020.4.03.6317
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ANA MARTONI PEREIRA DE JESUS
Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIA FREIRE CREMONEZI - SP201673-A, MAYRA
FREIRE CREMONEZI - SP411482-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003592-93.2020.4.03.6317
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ANA MARTONI PEREIRA DE JESUS
Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIA FREIRE CREMONEZI - SP201673-A, MAYRA
FREIRE CREMONEZI - SP411482-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por ANA MARTONI PEREIRA DE JESUS contra a
sentença, que declarou a decadência do direito à revisão do ato de concessão da
aposentadoria por idade NB 41/140.220.776-7, com DIB (data de início do benefício) em
29.05.2006, e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487,
inciso II, do Código de Processo Civil.
A ação tem como objeto a revisão da RMI (renda mensal inicial) do benefício previdenciário
supracitado mediante reconhecimento e cômputo para fins de carência do período de
23.01.1968 a 21.08.1968 (J. Paim S.A.), majorando o coeficiente de cálculo de 92% para 93%.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003592-93.2020.4.03.6317
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ANA MARTONI PEREIRA DE JESUS
Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIA FREIRE CREMONEZI - SP201673-A, MAYRA
FREIRE CREMONEZI - SP411482-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à recorrente.
A redação original da Lei n.º 8.213/1991 não contemplava, para os benefícios previdenciários,
no caso de revisão do ato de concessão, prazo de “prescrição do fundo de direito”, o qual
somente foi criado em 27 de junho de 1997, com a Medida Provisória n.º 1.523-9,
posteriormente convertida na Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que alterou a redação
do artigo 103 da lei n.º 8.213/1991, nos seguintes termos: “É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do
ato de concessão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
Após quase um ano de vigência da nova redação do referido artigo 103, o prazo decadencial
em questão foi reduzido para 05 (cinco) anos, por força da Lei n.º 9.711, de 21 de novembro de
1998.
Entretanto, tal prazo foi novamente modificado quando da edição da Medida Provisória n.º 138,
publicada em 20 de novembro de 2003, posteriormente convertida da lei n.º 10.839, de 05 de
fevereiro de 2004, restituindo ao artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 o prazo decadencial inicial de
10 (dez) anos para se pleitear a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
Os prazos de decadência e prescrição encerram normas de ordem pública, e, como tais, são
aplicáveis de forma imediata, alcançando também os benefícios concedidos anteriormente à
data de instituição do prazo, com início de sua contagem a partir de sua vigência.
Assim sendo, aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/1997 é
aplicável o prazo decenal de decadência, contado da data em que entrou em vigor a norma, ou
seja, a partir de 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão
expirou em 28.06.2007.
É o que decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
1326114/SC, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, a teor do disposto no artigo 543-C
do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, posteriormente substituído pelos artigos
1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e
1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito
do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997),
posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação
da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial
estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de
janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o
direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei
posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a
concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua
sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime
jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das
prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e
revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência
instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito
de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o
caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do
direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor
a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo
decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da
ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com
resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; REsp 1326114/SC; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO;
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; Data do Julgamento: 28.11.2012; Publicado no DJe de
13.05.2013) (grifo nosso)
A matéria foi definitivamente pacificada pelo plenário do E. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário 626.489/SE, de relatoria do Ministro Roberto Barroso,
com reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Vejamos:
EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do
tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido. (Publicado no DJE de 23.09.2014. Ata n.º 134/2014. DJE n.º 184,
divulgado em 22.09.2014) (grifo nosso)
Os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997, por sua vez, estão submetidos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação. Assim consolidou-se a jurisprudência de nossos Tribunais após a decisão
do STF acima transcrita.
Trago como exemplo o seguinte Julgado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃODE BENEFÍCIO.DECADÊNCIA.OCORRÊNCIA. 1. Diante da
posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) os benefícios
concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos
contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em
28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear arevisãoexpirou em 28.06.2007; b) os
benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez)
anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo. 2. Feito julgado extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso II, do CPC/2015, de ofício. Prejudicada a apelação da parte autora.
(TRF3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC – Apelação Cível – 2182489 – AC
00276493220164039999; Órgão Julgador SÉTIMA TURMA; Relator Desembargador Federal
PAULO DOMINGUES; Data do Julgamento: 24.10.2016; Publicado no e-DJF3 Judicial 1 de
04.11.2016)
No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a aposentadoria por
idade NB 41/140.220.776-7 foi concedida com DIB (data de início do benefício) em 29.05.2006
e data do primeiro pagamento em 01.08.2006.
Pois bem. Na data do ajuizamento da presente ação, em 05.11.2020, já havia transcorrido mais
de 10 (dez) anos contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação, de modo que o direito à revisão do ato de concessão do benefício (que inclui a
apuração do salário-de-benefício e da RMI – renda mensal inicial) já estava fulminado pela
decadência (o prazo decadencial iniciou-se em 01.09.2006 e encerrou-se em 01.09.2016).
A Súmula 81 da TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, publicada no Diário Oficial da União em 24.06.2015, possuía o seguinte
teor em sua redação original: “Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei
n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às
questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, Corte hierarquicamente superior, já vinha negando
validade à Súmula 81 da TNU e decidindo de modo diverso, afirmando a incidência do prazo
decadencial inclusive nos casos em que a questão controvertida não tenha sido analisada no
processo administrativo.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DE
CONCESSÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO
(1.309.529/PR E 1.326.114/SC) E EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 626.489/SE).
1. O Tribunal de origem consignou que a pretensão de revisão do benefício concedido se
submete aos preceitos do art. 103 da Lei 8.213/91, de modo que, concedido o benefício antes
da MP 1.523/97, que introduziu o prazo decadencial na LBPS, a fluência do prazo de 10 (dez)
anos se dá a contar da vigência da medida provisória.
2. Afastar os efeitos da decadência em razão da ausência de debate de questões de fato e/ou
de direito no processo administrativo de concessão do benefício é viabilizar, de forma
transversa, que o segurado possa, sob o pálio de tal argumentação, promover, a qualquer
tempo, discussão sobre o ato de concessão, tornando letra morta o preceito legal instituído no
art. 103 da Lei 8.213/91 pela redação dada pela MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97),
que visa salvaguardar instituto tão relevante quanto à decadência, que, ao fim e ao cabo, assim
como a prescrição, intentam evitar a eternização de litígios e promover segurança jurídica e
estabilidade nas relações sociais.
3. Entendo que não se trata de promover "revisão" da jurisprudência do STJ, mas sim de
restabelecer a efetiva eficácia da exegese dos entendimentos firmados em recurso repetitivo
(1.309.529/PR e 1.326.114/SC) e em repercussão geral (RE 626.489/SE).
Agravo interno improvido.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; AgInt no Recurso Especial n.º 1.589.295/PR; Órgão
julgador: SEGUNDA TURMA; Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; Data do julgamento:
18.08.2016; Publicado no DJe de 28.08.2016) (grifo nosso)
O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º
1.045.210/CE, da lavra do Ministro Luiz Fux, em 26 de junho de 2017 (publicado no DJE n.º
142, divulgado em 28.06.2017 – trânsito em julgado em 21.09.2017), consolidou sua
jurisprudência retirando a eficácia da Súmula n.º 81 da TNU ao decidir que “a pretensão de
revisão com fundamento em questões não aventadas quando do deferimento do benefício
também está sujeita ao prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, pois a análise de questões
não apreciadas na via administrativa, por ocasião da concessão do benefício, não se
caracterizará como benefício novo, mas importará, em última análise, em revisão da renda
mensal inicial.”
O eminente Ministro, na decisão supracitada, asseverou que “uma vez concedido o benefício, a
partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao
prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no
processo administrativo” (grifo nosso). Destacou, ainda, o ARE 845.209-AgR, de relatoria do
Ministro Marco Aurélio, no qual a Primeira turma daquela Corte Suprema, interpretando o
julgado do Pleno no RE 626.489, negou provimento a recurso em que a parte sustentava que o
prazo decadencial não impede o reconhecimento de novo tempo de serviço ou de contribuição
ainda não analisado na via administrativa, tendo assentado o acórdão que “nesse sentido, uma
vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a
diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado não excepcionou
qualquer situação de revisão da regra da decadência”.
Por fim, infirmando completamente a Súmula nº 81 da TNU, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais nº 1.644.191/RS e nº 1.648.336/RS, realizado em
11.12.2019 (acórdãos publicados em 04.08.2020), sob a sistemática dos recursos repetitivos
representativos de controvérsia (Tema 975), que vinculam as instâncias inferiores do Poder
Judiciário, fixou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecidos no
art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi
apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO
DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide
a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica
controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de
benefício previdenciário.
2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi
assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o
direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da
Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não
apreciou o mérito do objeto da revisão."
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991,
partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há
características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de
incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão
dos benefícios previdenciários.
5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver
controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito
passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a
violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem
os arts. 205 e 206."
6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem,
suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao
titular do direito violado.
7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de
vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.
Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência,
desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para
configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação
de vontade de terceiros.
8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais,
salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição
(como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é
necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia
previdenciária) para ter início o prazo decadencial.
10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário
prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre
determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou
não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem
resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo
INSS.
11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o
termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido
("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou
indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo").
12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele
adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-
ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita
a prazo decadencial independe de violação para ter início.
14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe
de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do
benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.
15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os
benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio
nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º
da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não
tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO
DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015
16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida
(Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anosestabelecido no art. 103, caput, da
Lei 8.213/1991 às hipóteses em que aquestão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análisede concessão de benefício previdenciário."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui
assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do
direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a
concessão do benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; Recurso Especial nº 1.648.336-RS; Órgão julgador:
PRIMEIRA SEÇÃO; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; Data do julgamento: 11/12/2019;
Publicado no DJe de 04/08/2020)
Em seu recurso inominado, a parte autora sustenta a inocorrência da decadência, eis que
requereu administrativamente em 24.11.2011 a revisão do benefício, que veio a ser indeferida
pela autarquia previdenciária em 28.06.2016. Ocorre que os documentos que instruem o
processo são indicativos de que, no referido pedido administrativo de revisão, a parte autora se
limitou a alegar defasagem nos valores recebidos, sem qualquer requerimento ou menção à
majoração do coeficiente do benefício mediante cômputo do período de 23.01.1968 a
21.08.1968 (J. Paim S.A.) para fins de carência.
Com efeito, não há dúvidas de que a referida revisão administrativa interrompeu o prazo
decadencial única e exclusivamente no que diz respeito à matéria suscitada naquele processo
(defasagem nos valores), não englobando, por conseguinte, a matéria objeto da presente
demanda ou qualquer outra diversa daquela tratada administrativamente.
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF nº 5003556-15.2011.4.04.7008/PR, realizado em 27.05.2021 sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 256), e que visava “saber qual a natureza jurídica do
prazo do artigo 103 da Lei 8.213/91, bem como se é possível sua interrupção no caso de prévio
requerimento administrativo de revisão”, firmou a seguinte tese: “I - O prazo decadencial
decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de
impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão
administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de
concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão
administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita
às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional”. (grifo nosso)
Posto isso, tendo em vista que a matéria objeto da presente ação não foi suscitada no
requerimento administrativo formulado pela parte autora perante o INSS em 24.11.2011, não
resta dúvidas de que o prazo decadencial iniciado em 01.09.2006 (dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação) não foi interrompido pelo requerimento administrativo
de revisão supracitado, de modo que o direito reclamado nesta ação encontra-se fulminado pela
decadência.
Cabe ressaltar, ainda, que no julgamento do Tema 975 o Superior Tribunal de Justiça afirmou
que não há que se falar em impedimento, suspensão ou interrupção dos prazos decadenciais,
salvo por expressa determinação legal, nos termos do que dispõe o artigo 207 do Código Civil,
que não existe na hipótese dos autos.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
