Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004161-07.2018.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004161-07.2018.4.03.6304
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS ALVES BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004161-07.2018.4.03.6304
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS ALVES BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL e por ANTÔNIO CARLOS ALVES BARBOSA contra a sentença, que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para enquadrar o período de
trabalho de 04.06.2006 a 27.01.2016 (Maxdel Indústria e Comércio Ltda.) como tempo de
serviço especial, e condenar a autarquia previdenciária a proceder a respectiva averbação.
Em suas razões de recurso, o INSS sustenta não estar demonstrada a natureza especial das
atividades profissionais desempenhadas no período de trabalho acima destacado, de modo que
requer a reforma da sentença nessa parte e a improcedência total do pedido.
A parte autora, por sua vez, sustenta que os períodos de trabalho de 01.02.1990 a 31.12.1994
(Maxdel Indústria e Comércio Ltda.), de 02.01.1996 a 05.03.1997 (Maxdel Indústria e Comércio
Ltda.), de 11.10.2001 a 31.01.2004 (Maxdel Indústria e Comércio Ltda.) e de 30.04.2004 a
03.06.2006 (Maxdel Indústria e Comércio Ltda.) também devem ser enquadrados como tempo
de serviço especial. Requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício
espécie 42).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004161-07.2018.4.03.6304
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS ALVES BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os documentos apresentados com o intuído de comprovar a alegada natureza especial do
tempo de serviço controverso são deveras contraditórios. Apontam registros ambientais
completamente diferentes para um mesmo período de trabalho, o que retira completamente a
credibilidade do conjunto probatório, tornando absolutamente impossível inferir com segurança
as reais condições de trabalho.
Há nos autos dois Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pela empresa Maxdel
Indústria e Comércio Ltda., um em 06.06.2018 (fls. 29/33 do arquivo n° 2) e outro em
08.03.2019 (fls. 01/03 do arquivo n° 24), este último juntado aos autos após a apresentação da
Contestação. Ambos indicam registros ambientais absolutamente diversos para o mesmo
tempo de serviço, o que é motivo de grande estranheza, e indica de maneira irrefutável que, em
ao menos um deles (não é possível saber em qual – talvez nos dois), o emitente prestou
informações inverídicas.
Em relação ao período de 01.02.1990 a 31.12.1994, o primeiro PPP atesta a completa
inexistência de fatores de risco, ao passo que o segundo PPP, contrariamente, atesta a
exposição a ruídos de 87 dB e a hidrocarbonetos.
Em relação ao período de 02.01.1996 a 05.03.1997, o primeiro PPP limita-se a indicar como
fator de risco a exposição a ruídos de 79 a 86 dB, enquanto o documento mais recente aponta
ruídos de 87 a 110 dB, mais agentes químicos.
Em relação ao período de 11.10.2001 a 31.01.2004, enquanto o PPP mais antigo atesta como
fator de risco a exposição a ruídos de 103,2 dB, o segundo PPP indica ruídos de 110 dB e
também agentes químicos.
Em relação ao período de 30.04.2004 a 03.06.2006, de igual forma, o primeiro PPP menciona
ruídos de 103,2 dB, enquanto o segundo atesta ruídos de 110 dB, mais agentes químicos.
Em relação ao período de 04.06.2006 a 27.01.2016, por fim, o primeiro PPP indica ruídos de
110 dB até 01.06.2009, de 73 a 98 dB de 02.06.2009 a 01.06.2013, e de 67 a 98 dB a partir de
02.06.2013. O PPP mais recente, por sua vez, atesta ruídos de 98 dB para todo o período.
Há outras contradições que merecem ser apontadas:
a) o PPP mais antigo informa exposição a agentes químicos somente a partir de 04.06.2006, ao
passo que o documento mais recente atesta exposição a agentes químicos durante todos os
períodos controversos;
b) apenas o segundo PPP, juntado aos autos após a contestação do INSS, menciona a NHO-01
da FUNDACENTRO como técnica utilizada para aferição da intensidade do agente físico. O
PPP mais antigo não contém essa indicação;
c) No campo destinado à indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais,
que são aqueles que subscreveram os “LTCATs – Laudos Técnicos das Condições do
Ambiente de Trabalho” dos quais supostamente foram extraídos os registros indicados no Perfil
Profissiográfico Previdenciário, o documento mais antigo assim atesta: EDMILTON JAMES DA
SILVA (de 16.11.1994 a 27.01.2000); WALDOMIRO CARNEIRO NETO (de 28.01.2001 a
03.06.2006); SAMANTHA BELLINI PRADO (de 04.06.2006 a 01.06.2007); CLEDSON DOS
SANTOS BERNARDO (de 02.06.2007 a 01.06.2010); e SAMANTHA BELLINI PRADO (de
02.06.2010 a 23.03.2016). O PPP mais recente, no entanto, menciona apenas SAMANTHA
BELLINI PRADO, indicando o período de avaliação de 22.08.1995 a 06.06.2000,
completamente diverso aos períodos sob responsabilidade desta mesma profissional no
primeiro PPP que, no período em questão atesta EDMILTON JAMES DA SILVA como
responsável pelos registros ambientais.
No mais, verifico que os PPRAs extraídos da ação trabalhista n° 1000423-50.2018.5.02.0221
(arquivos 35/53, 73/77 e 80/83) não comprovam a natureza especial do tempo de serviço no
âmbito previdenciário. Foram juntados a estes autos sem qualquer critério, não observando
uma ordem lógica e sequencial, muitas vezes não sendo possível identificar sequer onde
começa e onde termina determinado documento, o que torna praticamente impossível e
completamente prejudicada a sua avaliação.
Ademais, ambos os PPPs atestam que o autor laborou no setor “Moinho”, que em nenhum
momento é mencionado nos PPRAs apresentados. Não é possível verificar correlação entre os
fatores de risco indicados nos PPPs com nenhum apontamento dos PPRAs, documentos estes
que se mostram completamente inócuos nestes autos.
Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário adotar como verdadeiro o conteúdo desse ou daquele
documento apenas porque mais vantajoso ao segurado. É indispensável que as provas
apresentadas permitam ao Julgador a apuração da verdade. É disso que trata a Justiça.
Havendo seríssimas dúvidas quando a idoneidade e a higidez dos documentos apresentados,
todo o conjunto probatório está comprometido.
O magistrado é o destinatário da prova, e como tal tem a liberdade de firmar sua convicção sem
que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo atribuir às provas que lhe são
apresentadas o valor que entender apropriado. No presente caso, os documentos juntados não
transmitem credibilidade suficiente para firmar o convencimento deste magistrado acerca da
alegada natureza especial do tempo de serviço.
Tendo em vista que compete exclusivamente à parte autora o ônus da prova dos fatos
constitutivos no direito reclamado, este Relator converteu o julgamento em diligência e
determinou que trouxesse aos autos os “LTCATs – Laudos Técnicos das Condições do
Ambiente de Trabalho” correspondentes aos profissionais indicados como responsáveis pelos
registros ambientais no PPP mais antigo, a saber: EDMILTON JAMES DA SILVA (de
16.11.1994 a 27.01.2000); WALDOMIRO CARNEIRO NETO (de 28.01.2001 a 03.06.2006);
SAMANTHA BELLINI PRADO (de 04.06.2006 a 01.06.2007); CLEDSON DOS SANTOS
BERNARDO (de 02.06.2007 a 01.06.2010); e SAMANTHA BELLINI PRADO (de 02.06.2010 a
23.03.2016).
O autor apresentou documentos em 02.03.2021 (arquivos 112/173). Compulsando detidamente
cada arquivo, não foi possível verificar relação direta do conteúdo desses documentos com as
informações inseridas nos PPPs, tampouco dirimir as contradições supracitadas. Considero a
prova demasiadamente inconsistente, tendo o autor juntado aos autos uma grande quantidade
de documentos, porém sem qualquer organização lógica que permita associar o seu conteúdo
às condições ambientais efetivamente enfrentadas no ambiente de trabalho.
Por fim, em decisão de 20.06.2021, este Relator novamente converteu o julgamento em
diligência e determinou à parte autora que apontasse detalhadamente nos autos os documentos
que, no seu entendimento, são indicativo da natureza especial do tempo de serviço controverso.
Deveria indicar expressamente o número do arquivo e a respectiva folha/página onde estão
anotadas as informações técnicas que corroboram a sua pretensão. Deveria, ainda, com base
nos documentos já juntados aos autos, demonstram de maneira clara qual a função
efetivamente desempenhada pelo autor em cada período e qual era exatamente o setor no qual
eram realizadas as suas atividades.
A parte autora manifestou-se em 12.07.2021. É verdade que desta vez apontou
especificamente cada documento que entende ser comprobatório da alegada natureza especial
do tempo de serviço, no entanto, entendo que não dirimiu as dúvidas e contradições apontadas
acima. Há uma profusão de informações técnicas jogadas nos autos, absolutamente
desordenadas, e nenhuma delas permite a conclusão de que no tempo de serviço controverso
as atividades profissionais tenham sido desempenhadas em condições especiais. As
contradições apontadas por este Relator não foram minimamente esclarecidas, de modo que,
no meu entendimento, o conjunto probatório segue incongruente, completamente inapto para a
comprovação da alegada natureza especial do tempo de serviço.
A única informação que se pode extrair com um pouco mais de segurança é que o empregador
fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes, de acordo com a NR 6 da
Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (campos 15.7 e 15.9), que neutralizam ou atenuam
os riscos potencialmente oferecidos à saúde do trabalhador.
Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de
dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em
decisão de 15 de junho de 2012, assentando a tese segundo a qual o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
atividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A TNU – Turma Nacional de Uniformização, por sua vez, no julgamento do Pedido de
Uniformização de Lei Federal n.º 5013092720154058300, visando padronizar a aplicação desse
direcionamento no âmbito dos Juizados Especiais Federais, estabeleceu, por unanimidade, que
o fornecimento de EPI eficaz descaracteriza a natureza especial apenas das atividades
desempenhadas a partir de 03 de dezembro de 1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º
do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória 1.729, publicada em 03.12.1998 e
posteriormente convertida na Lei n.º 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que passou a exigir
que no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deverá constar informação sobre a existência
de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo
a limites de tolerância.
Vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. INFORMAÇÃO CONTIDA EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TNU. De fato esta TNU tem
posicionamento no sentido de que a descaracterização da informação contida no PPP, no
sentido de utilização de EPI eficaz, demandaria revolvimento de prova, contudo, a parte autora
suscitou também uma questão de direito que deverá ser analisada, porquanto demonstrada
satisfatoriamente a divergência jurisprudencial entre a Turma Recursal de Pernambuco e a
Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Refiro-me ao entendimento de que o uso de EPI
somente poderá ser considerado para atividades desempenhadas a partir de 11 de dezembro
de 1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.732,
de 11/12/1998. Em concordância com a Turma Recursal do Rio Grande do Sul, penso que há
de se observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à
época de sua prestação. Até 02/12/1998 não havia no âmbito do direito previdenciário o uso
eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. Apenas com o advento da
Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998, a
redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a exigir “informação sobre a existência
de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo
a limites de tolerância”. Assim, as atividades realizadas antes deste marco temporal deverão ser
consideradas especiais independentemente de o documento atestar a eficácia do EPI,
conclusão esta que é extraída do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS. Ante o exposto
voto por conhecer e dar parcial provimento ao PEDILEF, para determinar que as atividades
exercidas até 02/12/1998 sejam tidas como especiais, independentemente de constar no PPP a
informação acerca do uso de EPI eficaz.
(TNU – Turma Nacional de Uniformização; PEDILEF n.º 5013092720154058300; Relatora Juíza
Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende; Data da decisão: 22/03/2018; Data da
publicação: 02/04/2018)
É verdade que a jurisprudência, em consonância com o artigo 284, parágrafo único, da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, vem pacificando o entendimento de que os
equipamentos de proteção coletiva e individual não são suficientes para elidir a nocividade
daqueles agentes enumerados no Grupo 1 da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07
de outubro de 2014, que estabeleceu a publicação da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos
para Humanos (LINACH).
Saliento, porém, que a avaliação dos equipamentos de proteção individual não deve ser
desconsiderada indistintamente para qualquer agente listado na LINACH, mas apenas àqueles
inseridos no Grupo 1, que são os “agentes confirmados como cancerígenos para humanos”. No
caso concreto, nenhum dos agentes químicos indicados no PPP compõe o Grupo 1 da LINACH,
de modo que o fornecimento de EPI eficaz retira a possibilidade de enquadramento do tempo
de serviço como especial, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e DOU
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença na parte em que afirmou a
natureza especial do período de trabalho de 04.06.2006 a 27.01.2016 (Maxdel Indústria e
Comércio Ltda.), que deverá ser computado para fins previdenciários meramente como tempo
de serviço comum, sem direito a qualquer espécie de incremento/majoração, de modo que
JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso
do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
