Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004507-97.2019.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004507-97.2019.4.03.6311
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ANTAO DE MENEZES
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A, JOSE
HENRIQUE COELHO - SP132186-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004507-97.2019.4.03.6311
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ANTAO DE MENEZES
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A, JOSE
HENRIQUE COELHO - SP132186-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o
reconhecimento do período de atividade rural de 20.01.1974 a 29.04.1980.
O pedido foi julgado improcedente, tendo a parte autora recorrido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004507-97.2019.4.03.6311
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ANTAO DE MENEZES
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A, JOSE
HENRIQUE COELHO - SP132186-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A ação foi julgada, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos:
“(...)
Partindo dessas premissas, iniciemos o estudo do caso concreto a partir dos documentos
carreados aos autos com o escopo de comprovar o tempo de atividade rural:
1) Imposto sobre Propriedade Territorial Rural dos anos de 1968 a 1971; 1979 e de 1989 a
1990 em nome de Antônio Demeciano de Menezes, genitor do autor;
2) Declaração de Exercício de Atividade Rural n.º 936 do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Itabaiana – SE - datada de 19/06/2012, subscrita por representante Sindical Manuel de
Jesus Silva, baseada na Escritura, contrato e certidão de casamento e informações prestadas
pelo autor, declarando o autor como segurado, com profissão atual de lavrador, na categoria
trabalhador rural, no regime de economia familiar, na propriedade de atividade rural de Antonio
Domiciano de Menezes – Sitio Zangue – período de 20/01/1974 a 20/03/1979 – na categoria de
trabalhador rural – comodato, exercendo atividade de agricultor em regime de economia familiar
explorando as terras(sitio Zangue, trabalhando em toda safra;
3) Certidão de Casamento do autor com Maria Jose de Almeida em 29/04/1980 – natural de
Itabaiana- Sergipe- profissão de lavrador;
4) Escritura de compra e venda de um sitio agrícola situado no lugar “Zangue”, tendo como
outorgado comprador Antônio Demeciano de Menezes (genitor do autor), transladada
em16/06/2012.
5) Contrato de Comodato datado de 19/06/2012, que Antônio Domiciano de Menezes residente
e domiciliado no POV. Sangue, zona rural do município de Itabaiana-SE faz com autor seu filho
residente e domiciliado no município de Santos – SP, de exploração da área de terra para
cultivo denominada sitio Zangue – no município de Itabaiana, no período de 20/01/1974 a
20/03/1979, regularizando o período de vigência, por não ter sido feito na época.
Pois bem.
Analisemos as provas que a parte autora pretende demonstrar o trabalho rural no período de
20/01/1974 a 29/04/1980:
Cumpre, de início, verberar que os documentos nos itens 1 e 4, de forma isolada está atrelado
ao vinculo do genitor do autor a propriedade de imóvel rural, como o pagamento do imposto de
propriedade rural zona de Zangue, em período anterior e posterior ao pleiteado pelo autor, e a
prova que o genitor veio a tornar-se proprietário desta propriedade rural em 16/06/2012.
A declaração do Sindicato descrita no item 2, nada mais é que depoimento reduzido a escrito
(desprovidos do crivo do contraditório), não servindo como início de prova material.
Confiram-se, por oportuno, as Carteiras de Trabalho e Previdência Social constantes do arquivo
digital n. 2, nas quais constam diversas anotações de contratos de trabalho urbano na região da
Grande São Paulo e na Baixada Santista.
A Certidão de Casamento que ocorreu em 29/04/1980 aponta a qualificação de lavrador do
autor, mas não cabe cogitar da eficácia probatória desse documento para o período pretérito
discutido, uma vez que houve o exercício de atividades urbanas entre eles, de 26/03/1979 a
22/09/1979, conforme revelam a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os dados
do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Por fim, restando apenas o Contrato de Comodato, datado de 19/06/2012, entre o genitor e o
autor, declarando a exploração da terra de cultivo no período de 20/01/1974 a 20/03/1979, com
conteúdo probatório instável, uma vez que de forma extemporânea, com provas que só se
baseiam em pagamentos de imposto da área rural em nome do genitor, em períodos anteriores
e posteriores ao período pleiteado e a escritura indicando que o genitor se tornou proprietário
da terra rural em 16/06/2012.
Ora, fica evidente a escassez de início de prova material, para comprovação da atividade rural
do autor, fato de haver provas em exercício de atividade rural apenas do genitor que são
posteriores e anteriores ao período pleiteado, militam contra a pretensão deduzida na inicial.
É certo que o mister rural se presume contínuo e, por isso, a deficiência das provas
documentais são, por vezes, relevadas em desfavor ao autor, justamente por se saber que
determinado período de interrupção, apresenta-se carente de prova documental, para
comprovar o desempenho do labor rurícola.
Não obstante, também é certo que, se há elementos que comprovem que houve interrupção do
labor rural em razão do desempenho de atividades urbanas, o posterior retorno a atividade
rurícola, para alcançar reconhecimento, deverá ser robusta e concretamente comprovado.
A corroborar com este entendimento observo os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE DO
SEGURADO. POSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI. VALOR PROBATÓRIO. PERÍODOS DE
LABOR RURAL INTERCALADOS COM SERVIÇO URBANO. PRESUNÇÃO DE
CONTINUIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. NÃO-
RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É possível o cômputo da atividade rural a partir dos 12 anos de idade do segurado, porque a
norma constitucional pertinente à idade mínima para o trabalho é de cunho protetivo do menor,
não sendo possível a interpretação em seu desfavor.
2. Considera-se plenamente comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia
familiar por meio de início de prova material, que não precisa abranger todo operíodo postulado
(ano a ano), tampouco estar exclusivamente em nome próprio, desde que seja corroborada por
prova testemunhal idônea e consistente.
3. Os documentos apresentados em nome de terceiros, especialmente cônjuge ou genitores,
são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar,
podendo dar suporte ao reconhecimento do tempo de serviço se complementados por prova
testemunhal. Entendimento consagrado na recente Súmula n.º 73 deste Tribunal (j. 19-01-
2006).
4. O segurado busca o reconhecimento de diversos períodos de labor rural intercalados com
labor urbano, o que não é possível no caso, já que a condição de agricultor pressupõe
continuidade, e não a alternância de períodos com atividade urbana. Não é crível que alguém
trabalhe no meio urbano e no meio rural intercaladamente, por diversas vezes, o que somente
poderia ser comprovado mediante prova concreta, porque tal situação afasta a presunção de
continuidade do trabalho rural.
5. Embora a lei não exija para cada ano um documento, é necessário um princípio de prova
escrita em relação ao período pleiteado, que permita ao julgador formar juízo de convicção
acerca do real exercício da atividade agrícola pela demandante.
6. Não satisfeitos 30 anos de tempo de serviço, mesmo com o cômputo do período rural
discutido nesta ação, não tem o autor direito a obter a aposentadoria por tempo de serviço, não
preenchendo os requisitos do art. 53, II, da Lei n.º 8.213/91. 7. Concedida a averbação do
tempo de serviço, porém não havendo direito à concessão da aposentadoria, a hipótese é de
sucumbência recíproca entre os litigantes. 8. Apelações e remessa oficial desprovidas.
(TRF 4ª Região, AC 200104010595302, 2ª Turma Suplementar, Rel. Juiz LUÍS ALBERTO
D’AZEREDO AURVALLE, j. 8.3.2006. Disponível em
http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acesso em 16.4.2013).
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
1. A parte autora não apresentou qualquer documento que pudesse servir como início de prova
material do exercício da atividade rural.
2. A carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais apenas comprova a filiação da autora à
entidade, mas não o efetivo exercício de atividade rural.
3. A declaração do sindicato dos trabalhadores rurais não conta com a homologação do
Ministério Público ou do INSS, de modo que se apresenta em desconformidade com o exigido
pela legislação de regência.
4. O Contrato de Comodato é posterior ao implemento etário, restando claro o quão frágil é seu
teor probatório.
5. A declaração de proprietário de terra afirmando que a autora trabalha como agricultora em
sua propriedade, tem natureza ideologicamente testemunhal, sendo insuficiente para preencher
os requisitos legais à obtenção do benefício postulado.
6. A entrevista realizada pelo INSS com a demandante concluiu que a requerente não se
enquadra como trabalhadora rural, tendo em conta a inexistência de documentos
contemporâneos e a divergência das declarações dos vizinhos.
7. O termo de homologação, em verdade, deixou de homologar o período de 01.02.1987 a
10.02.2004.
8. As fichas da Secretaria de Educação e Cultura não qualificam a autora como trabalhadora
rural. Ademais, ainda que constasse a profissão de rurícola da demandante, a informação
acerca da profissão da apelada não goza de fé pública, porquanto obtida com base em
declarações prestadas pela mesma. Possui, portanto, a natureza de mera prova testemunhal.
9. As notas fiscais, por sua vez, não comprovam mesmo a condição de agricultora da apelada,
uma vez que a qualidade de agricultor não é requisito para o negócio.
10. Ademais, verifica-se a existência de cópia da CTPS da autora, comprovando que a mesma
possuiu vínculo empregatício urbano como costureira.
11. A Lei nº 8.213/91 não admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do
exercício de atividade rural, o que foi ratificado pela Súmula 149 do STJ.
12. Remessa oficial e apelação providas.
(AC 200805990007640, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 – 1ª Turma, DJ -
Data::18/08/2008 - p: 817 - nº 158.)”.
Malgrado a falta de contemporaneidade e elementos documentais seguros como início de prova
material concernente ao período pleiteado com período de interrupções atémesmo de retorno,
após o exercício de atividades urbanas entre eles, o parco conjunto probatório acaba por
desintegrar-se, impedindo sua análise como um todo (bem por isso, este juízo, ao tecer
considerações sobre as provas reunidas pelo autor, o fez de forma isolada, ou seja, valorando
cada prova de per si).
Nesse contexto, considerando que os documentos apresentados não alcançam à qualidade de
início de prova material que apontem o tempo efetivamente trabalhado como rurícola, não há
como serem aceitos os depoimentos anexados aos autos.
Com efeito, nos termos do disposto no § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91,
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Enfim, diante do parco conjunto probatório a atestar a condição de trabalhador rural do autor
nos períodos pleiteados, a improcedência do pedido, nesse ponto, é de rigor.
Afastado o reconhecimento, como tempo de contribuição, dos lapsos nos quais o autor alega
haver trabalhado em atividade rural, a contagem de tempo de contribuição engendrada pela
Autarquia-ré até 25/07/2019 deve prevalecer.
Conforme se observa na contagem citada acima, o autor contava, segundo o INSS, com
apenas 30 anos, 8 meses e 8 dias de tempo de contribuição na DER.
Dessa forma, não há como acolher o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, por não ter o autor implementado as condições mínimas necessárias à obtenção
do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, com resolução
do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido.
(...)”.
O recurso não merece provimento.
Reporto-me, inicialmente, ao disposto no artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (grifo nosso)
Decorre do dispositivo legal acima transcrito que a prova testemunhal, produzida de forma
exclusiva, é inapta à comprovação do tempo de serviço, seja em atividades rurais, seja em
atividades urbanas. É exigido pela lei um mínimo de documentação, que torne verossímeis as
alegações do segurado.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nesse sentido. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO DO
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo ao afirmar que não há início razoável de prova material
devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada
no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2)
não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. 2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a
inexistência de um conjunto probatório harmônico acerca da condição de segurado especial do
de cujus, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; AGARESP – Agravo Regimental no Agravo em Recurso
Especial – 660048; AGARESP 201500248097; SEGUNDA TURMA; Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES; Data do Julgamento: 28.04.2015; Publicação: DJE de 07.05.2015)
(grifo nosso)
No caso concreto, entendo que o início de prova material trazido pela parte autora, assim como
a prova testemunhal produzida, não demonstram de forma satisfatória o alegado labor rural no
período de 20.01.1974 a 29.04.1980.
Observo, inicialmente, que a declaração do Sindicato Rural não pode ser admitida como prova,
uma vez que se trata de documento extemporâneo, unilateral, produzido sem o crivo do
contraditório e que não contou com a homologação pelo INSS (fls. 53 e 11/12 do arquivo nº.
02).
De igual sorte, o contrato de comodato é imprestável (fls. 60/61 do arquivo nº. 02), já que, além
de completamente extemporâneo, está firmado por pessoa diversa da indicada como
contratante, que, ademais, seria o genitor do autor, o que torna absolutamente inverossímil
essa contratação.
A certidão do casamento do autor, ocorrido em 1980, também não se presta como prova, haja
vista que extemporânea, sendo posterior, inclusive, a vínculo empregatício urbano do autor no
Estado de São Paulo (fls. 57 e 15 do arquivo nº. 02).
Quanto aos ITRs do imóvel rural do genitor do autor dos anos de 1966, 1968 a 1971, 1979/1980
e 1989/1990 (fls. 49/52 do arquivo nº. 02), embora praticamente não se refiram ao período
controverso, entendo que até seria possível conferir algum grau de relevância aos documentos,
conferindo certa retroação/extensão temporal, a depender, contudo, da prova testemunhal.
Ocorre que, no caso concreto, a prova testemunhal assentou que o autor laborava
majoritariamente como diarista rural, já que a terra da família era pequena, o que de certa forma
já enfraquece a aplicação desses efeitos e o reconhecimento do trabalho rural com base nessa
documentação.
Além do mais, há fragilidade relevante na prova testemunhal produzida nos autos, uma vez que,
além da existência de orientação no depoimento prestado à distância pela Sra. Suzane e a
absoluta divergência quanto ao ano de mudança do autor no depoimento do Sr. Eraldo, todos
os depoentes afirmaram que o autor trabalhava em terras de terceiros, mas nenhum deles
soube declinar o nome de algum desses proprietários (arquivos nºs. 69/72).
Desse modo, considero que tanto a documentação trazida aos autos como a prova testemunhal
produzida não são suficientemente robustas para comprovar o labor rural controverso.
A Constituição Federal e a legislação processual, por meio do “princípio do livre convencimento
motivado”, garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a
parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor
que entender apropriado. No caso dos autos, entendo ser o conjunto probatório
demasiadamente frágil e deficiente para o reconhecimento do pretenso período rural.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
