Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000559-35.2019.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000559-35.2019.4.03.6316
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: JACY FERREIRA LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE REIS VIEIRA - SP327045-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por JACY FERREIRA
LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto
a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
identificado pelo NB 42/156.980.579-0, mediante o cômputo de salários-de-contribuição
reconhecidos em reclamação trabalhista nº 845/95, que tramitou perante a Vara do Trabalho de
Andradina, e o pagamento das diferenças decorrentes da revisão desde a DIB (20/03/2013).
A sentença indeferiu a iniciale extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de juntada de comprovante de
endereço atualizado em nome da parte autora.
A autora recorreu da sentença, alegando que não foi intimada pelo juízo “a quo” para que fosse
juntado o comprovante de residência atualizado, conforme determina o art. 321 do Código de
Processo Civil. O recurso veio acompanhado de conta de energia, em nome da autora, emitida
em 10/10/2019.
Requereu, por isso, a reforma da sentença, para que fosse dado prosseguimento ao feito.
Essa Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte autora para considerar regularizada a
inicial e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento.
O juízo "a quo" proferiu nova sentença, desta vez para julgar procedente o pedido formulado na
inicial, condenando o INSS a (i) revisar o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição identificado pelo NB 42/156.980.5790-0, mediante o
cômputo das verbas reconhecidas na ação trabalhista nº 848/95; e (ii) pagar as diferenças
decorrentes da revisão do benefício a partir da DIB em 20/03/2013, acrescidos de juros de mora
e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a
prescrição quinquenal e o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
Diz a sentença:
[...]
Contudo, não há dúvidas quanto ao direito à revisão requerido pela parte autora, vez que o
Município de Andradina, acatando a decisão judicial, promoveu a alteração dos salários-de-
contribuição da autora, todos superiores aos valores utilizados no Período Básico de Cálculo
(PBC) de seu benefício (evento n. 02, fls. 20-35), em comparação com os valores constantes
em seu CNIS (evento n. 42).
No caso concreto, a alteração da correta indicação da renda salarial do autor promovida pelo
empregador, Município de Andradina, nada mais fez do que reconhecer à parte autora direitos
que ela já possuía quando da concessão do benefício previdenciário e que foram
incorretamente informados pelo empregador, de modo que eventual desnível atuarial
decorrente da retroação dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício
deve ser reparado pelo INSS perante o responsável pelo recolhimento de contribuições
previdenciárias (art. 30, I, “a” c.c. art. 33, §5º, ambos da Lei n. 8.212/91), se o caso, não sendo
tal fato óbice para o deferimento do pleito.
Com efeito, a legislação previdenciária determina que no cálculo do valor da renda mensal do
benefício dos segurados empregados serão computados os salários de contribuição referentes
aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis (artigo 34 da Lei 8.213/91). O
empregado não pode sofrer as consequências da desídia do empregador, cuja obrigação
tributária deve ser fiscalizada pelas autoridades competentes.
A Constituição Federal prevê o direito fundamental do administrado de ter uma duração
razoável do seu processo administrativo, consoante disposto no seu inciso LXXVIII do art. 5º:
[...]
A plausibilidade do direito invocado emerge da própria Constituição Federal, que em seu art. 37,
caput, determina que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
No âmbito do direito previdenciário, há a previsão que a autoridade administrativa previdenciária
tem o prazo de 45 dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após
a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária na via administrativa, consoante
dispõem o §5 do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e o caput do art. 174 do Decreto nº 3.048/1999
(tal entendimento também se aplica ao pedido de revisão):
[...]
Na legislação infraconstitucional, ainda, há a previsão que a autoridade administrativa tem o
prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos processos administrativos (concessão ou
revisão), consoante dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/1999:
[...]
Conforme dispositivo acima, após a instrução o INSS tem o prazo de até 30 dias para proferir
decisão, prorrogado por igual período, devidamente motivado. Portanto, seja pela legislação
específica (previdenciária), seja pela que trata dos processos administrativos em geral, foi
excedido o prazo razoável para análise do benefício. Nesse sentido:
[...]
É de se reconhecer que a excessiva delonga na análise da postulação administrativa do
demandante – no aguardo de decisão por mais de 23 meses – faz nascer, dada a
excepcionalidade da falha no serviço público federal em questão, efetivo risco aos interesses
perseguidos em juízo pela parte autora.
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da parte autora, sem
que se lhe tenha sido apresentada uma justificativa plausível sequer para o atraso, agride, a um
só tempo, as garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso
LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), na medida em que priva a
demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em
prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Assim, como há evidente mora por parte do INSS e a determinação da análise do pedido de
revisão em tempo razoável está contido no pedido inicial de revisão do benefício previdenciário
da parte autora, a procedência deste ponto do pedido é de rigor.
E não poderia ser diferente, visto que em sua contestação o INSS não apresentou qualquer
justificativa plausível para tal excessiva demora, tampouco estimou qualquer prazo razoável
para a finalização da análise do requerimento de revisão da parte autora.
Assim sendo, é devida a revisão da renda mensal inicial de benefício com base em parâmetros
definidos em sentença trabalhista que reconhece e defere o pagamento de parcelas
remuneratórias que majoram o salário de contribuição e, consequentemente, a base de cálculo
do benefício previdenciário.
Neste sentido, a jurisprudência:
[...]
No caso em tela, a autora demonstrou, mediante juntada de certidões emitidas pelo Diretor do
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Andradina, que seus salários
de contribuição foram recalculados, com base em sentença proferida nos autos trabalhistas n.
848/95, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de
Andradina, devidamente acompanhadas das relações atualizadas dos salário de contribuição,
fornecidas pela própria Prefeitura (evento n. 02, fls. 20-35).
Uma vez que o objeto da condenação trabalhista diz respeito a período integrante do Período
Básico de Cálculo do benefício da autora, há produção de efeitos previdenciários, sendo de
rigor a revisão administrativa para fins de novo cálculo da RMI.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício.
Isso porque na esteira do que vem decidindo os Tribunais nacionais, a questão não comporta
maiores digressões, já que a previsão contida no art. 37 da Lei n. 8.213/91 não diz respeito ao
impedimento da retroação dos efeitos financeiros do pedido de revisão, tampouco resvala na
disciplina do pagamento dos atrasados, mas afirma tão somente que a renda mensal revisada
passa a substituir a anterior a partir do pedido de revisão, como se observa:
[...]
Por sua vez, o Decreto n. 3.048/99 assim trata a questão, sugerindo sua aplicação indistinta às
revisões de benefícios:
[...]
Porém, a jurisprudência nacional entende que os efeitos financeiros devem retroagir à data da
concessão do benefício, e não à data do requerimento de revisão administrativa, pois “(...) o
deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado (...)” (Ap - Apelação Cível - 1960760 0010750-
27.2014.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - Sétima Turma, e-
DJF3 Judicial 1 Data: 05/04/2018).
A mesma síntese é evidenciada, também, nos julgamentos dos AgRg no REsp 1.467.290/SP
(Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014) e RESP
1.108.342/RS (Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3.8.2009) e em outros
precedentes. Neste sentido:
[...]
A despeito do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, o deferimento da revisão não
justifica a antecipação da tutela, uma vez que a autora está amparada por aposentadoria e
mantém vínculo laboral concomitante, não restando configurado o risco de dano irreparável ou
de difícil reparação.
O INSS recorre, sustentando, preliminarmente, que a autora não renunciou ao valor excedente
ao teto de alçada dos Juizados Especiais Federais para a propositura e o processamento da
presente ação.
No mérito, alega que é indevida a revisão do benefício em função de não ter sido apresentado
início de prova material dos valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho, como os cálculos de
liquidação homologados na reclamação trabalhista, visto que a lista de remuneração expedida
pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Andradina isoladamente não representa
início de prova material. Aduz, ainda, que os efeitos financeiros de revisão devem retroagir à
data do pedido de revisão elaborado em 04/12/2018, e não à data de início do benefício em
20/03/2013.
Requer, por isso, (i) a intimação da autora para que renuncie expressamente dos valores que
excedam o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais; (ii) a improcedência do pedido
formulado na inicial; e(iii) subsidiariamente, que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados
a partir do pedido de revisão formulado em 04/12/2018.
A autora ofertou contrarrazões.
O julgamento foi convertido em diligência a autora (i) manifestar-se acerca da preliminar de
renúncia dos valores excedente à alçada dos Juizados Especiais Federais; e (ii) apresentar
cópia da petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado da reclamação
trabalhista nº 848/95, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Andradina.
Em cumprimento à determinação, a autora renunciou ao excedente e apresentou cópia das
peças processuais mencionadas.
Intimado a se manifestar, o INSS permaneceu inerte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000559-35.2019.4.03.6316
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: JACY FERREIRA LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE REIS VIEIRA - SP327045-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Não assiste razão ao INSS.
Diante da manifestação de renúncia da parte autora (ID 169547553), resta superada eventual
discussão acerca da incompetência do juízo em razão do valor da causa.
Quanto ao mérito, observo que a inicial, a sentença e o acórdão da reclamação trabalhista nº
845/95 (fls. 03/44 do ID 169547560) corroboram o teor das relações dos salários-de-
contribuição emitidas pela Prefeitura Municipal de Andradina (fls. 20/35 do ID 169547394).
Assim, não remanescem dúvidas quanto ao direito da autora à revisão do benefício.
No que se refere ao termo inicial da revisão, o art. 54 da Lei nº 8.213/91 estabeleceque a data
do início da aposentadoria por tempo de contribuiçãodeve observar as mesmas regras
aplicáveis à aposentadoria por idade, previstas no art. 49 da mesma lei, verbis:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa)
dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea “a”;
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Portanto, havendo requerimento administrativo, esse é o marco legal para a determinação do
termo inicial da aposentadoria, ainda que o direito ao benefício seja comprovado apenas em
juízo.
Nesse sentido é a Súmula nº 33 da Turma Nacional de Uniformização:
“Súmula 33 - Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.”
Em recente julgado, a TNU explicou que esse entendimento vale inclusive nos casos em que a
prova do direito ao benefício não foi realizada no processo administrativo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA
33 TNUJ. PROVAS APRESENTADAS APENAS NO PROCESSO JUDICIAL. PRÉ-EXISTÊNCIA
DO DIREITO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO. INCIDENTE IMPROVIDO.
1. Comprovada a similitude e a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma, oriundos
de Turmas Recursais de diferentes Regiões, com indicação da fonte (Processo
00118688620054036302, 1ª Turma Recursal – SP, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJF3
30/06/2011), tem cabimento o incidente de uniformização.
2. Esta Turma Nacional já sumulou entendimento no sentido de que, “Quando o segurado
houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço
na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do
benefício” (Enunciado nº 33). A redação da súmula, entretanto, não esclarece se a orientação
nela exposta também se aplica aos casos em que a prova do direito ao benefício não foi
realizada no processo administrativo.
3. Para a análise do direito ao benefício, é indiferente saber se as provas apresentadas na ação
judicial constaram do processo administrativo. Com efeito, se é certo que a avaliação realizada
no processo administrativo levou em consideração o conjunto probatório então existente, e que
a autarquia previdenciária não poderia conceder o benefício com base em provas que não
haviam sido apresentadas naquele momento, é não menos certo que a ação judicial julga não
apenas a correção e legalidade do ato administrativo de indeferimento, mas o próprio direito ao
benefício postulado. Pensar de forma contrária (que a ação judicial julga apenas se o ato de
indeferimento foi praticado corretamente, de acordo com as provas apresentadas no processo
administrativo) implicaria reconhecer que eventual sentença de improcedência jamais faria
coisa julgada material, pois a sentença avaliaria apenas a legalidade daquele ato específico
(NB), não obstando que o autor formulasse outros requerimentos administrativos, tantos
quantos desejasse, e sempre pudesse propor novas ações judiciais para avaliar a legalidade
destes novos atos de indeferimento.
4. Mas não é assim. A sentença que julga pretensão a determinado benefício previdenciário
avalia a existência do próprio direito ao benefício, com base em todos os fatos alegados como
causa de pedir e provas que vierem a ser apresentadas, e não apenas se as provas existentes
no processo administrativo eram suficientes para o seu deferimento. A sentença assim
prolatada formará, inclusive, coisa julgada material, a impedir a propositura de ação idêntica,
com base nos mesmos fatos (mesmo tempo de contribuição), ainda que a parte apresente
provas diversas daquelas apresentadas na ação anterior, pois provas não são elementos
identificadores da ação (art. 301, § 2º do CPC).
5. Ademais, a sentença judicial não constitui o direito do autor, apenas declara um direito pré-
existente e condena o réu a satisfazê-lo. Com efeito, não se deve confundir a existência de um
direito com a prova da sua existência. Se a parte comprova o direito ao benefício previdenciário
apenas durante a ação judicial, mas demonstra que o direito já existia desde a época do
requerimento administrativo – apenas não havia sido provado - nada obsta o reconhecimento
do direito e a condenação ao pagamento das prestações devidas desde aquela data.
6. A condenação da autarquia ao pagamento de prestações vencidas antes da ação não deve
ser interpretada como uma sanção ou censura à conduta administrativa de indeferimento. A
sanção prevista em lei para o atraso são os juros moratórios – que, nesse caso, não são
devidos. O pagamento das prestações anteriores à ação é mera satisfação de um direito, sem
qualquer juízo sobre culpa ou responsabilidade pela não satisfação anterior, que pode até ser
do próprio segurado.
7. Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (PEDILEF 50095171520124047003,
JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.)
Revela-se, portanto, infundada a fixação do termo inicial do benefício em qualquer outra data
senão naquela prevista no art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Note-se que esse mesmo raciocínio deve ser aplicado para os casos em que se requer apenas
a revisão de benefício já concedido administrativamente.
Portanto, as diferenças acumuladas são devidas desde 20/03/2013 (DER/DIB), observada a
prescrição quinquenal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55
da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
