Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000715-35.2020.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000715-35.2020.4.03.6333
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANE ALEXANDRE
Advogado do(a) RECORRENTE: VILMA DE MATOS CIPRIANO - SP266101-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por JAQUELINE
ALEXANDRE FEITOSA e GIOVANA ALEXANDRE FEITOSA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a concessão do benefício de
auxílio-reclusão aos autores, na condição de filhos menores de Antônio Gilmar Alves Feitosa,
preso no período de 09/08/2013 a 17/02/2016.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, tendo em vista que o segurado
recluso não se enquadrava na condição de segurado de baixa renda.
Diz a sentença:
[...]
Feitas tais considerações, passo a analisar o caso concreto.
A prisãodo segurado está comprovada pelo atestado de permanência carcerária que instrui os
autos (fls. 17/18 – arq. 02), tendo ocorrido em 03/08/2013, até 17/02/2016.
Outrossim, a relação de dependência econômica entre a parte autora e o instituidor está
fundamentada no art. 16, I, c/c § 4º, da Lei n. 8213/91 e demonstrada pelas certidões de
nascimento (fls. 07/09 – arq. 02).
No tocante ao requisito da manutenção da condição de segurado, verifica-se pelo CNIS anexo
(arquivo 09 – fl. 20) que o instituidor manteve vínculo até a competência de sua prisão.
Desta forma, resta tão-somente analisar se o instituidor qualifica-se como segurado de baixa
renda.
No caso concreto, observa-se que o segurado, no mês de fevereiro de 2013, último mês
completo de trabalho conforme extrato CNIS anexado (arq. 09 – fl. 21), possuía como salário de
contribuição o valor de R$ 1.144,63, valor este superior ao máximo estipulado para fixar o
conceito de baixa renda da época (R$ 971,78 para o ano de 2013 – cf. quadro supra).
Ademais, no caso dos autos, o instituidor foi preso em 03/2013, portanto mantinha o vínculo de
emprego ativo quando da reclusão. Tanto que consta rescisão do vínculo na CTPS (fl. 08 do
arq. 09) somente depois da prisão.
Assim, não há que se falar em situação de desemprego no caso em tela, o que impossibilita
enquadrar o instituidor como segurado de baixa renda tendo em vista suas últimas
remunerações, motivo pelo qual o benefício é indevido.
As autoras recorrem, sustentando que o segurado recluso qualifica-se como segurado de baixa
renda, porque não auferia rendimentos no momento do recolhimento à prisão.
Determinou-se o sobrestamento do feito em função de decisão proferida nos autos do REsp
1.842.974/PR.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000715-35.2020.4.03.6333
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANE ALEXANDRE
Advogado do(a) RECORRENTE: VILMA DE MATOS CIPRIANO - SP266101-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, reconsidero a decisão que determinou o sobrestamento do feito, tendo em vista
que o recurso especial já foi julgado.
Requisitos legais. Nos termos do art. 80 da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 201, inciso
IV, da Constituição Federal, o auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por
morte, aos dependentes do segurado de baixa renda que se recolha à prisão e não receba
remuneração da empresa e não esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
Consoante as portarias interministeriais editadas com fulcro no art. 13 da Emenda
Constitucional n.º 20/98 e art. 27 da Emenda Constitucional nº 103/2019, consideram-se de
baixa renda os segurados cujo último salário de contribuição seja igual ou inferior ao valor
correspondente na tabela abaixo:
Embora minha posição pessoal seja em sentido contrário, o Superior Tribunal de Justiça,
quando da revisão do julgamento do REsp 1.842.974/PR, manteve a tese de que, para efeito da
aplicação da tabela acima, o valor a ser considerado é o da remuneração do segurado no mês
da prisão, a qual será “zero” no caso de desemprego (Tema 896 do STJ). Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE TEMA REPETITIVO. TEMA
896/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
RECOLHIMENTO A PRISÃO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA. TEMA
INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE REPETITIVA. JUÍZO DE REVISÃO
NEGATIVO.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS em que alega que, caso o instituidor não
esteja em atividade na data da reclusão, o valor a ser considerado é seu último salário de
contribuição, e não a ausência de renda.
2. O STJ, analisando Recurso Especial representativo da controvérsia sob o rito do art. 543-C
do CPC/1973, definiu o Tema 896/STJ com a seguinte resolução: “Para a concessão de auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e
não o último salário de contribuição.”
3. Com o esgotamento desta instância especial, o Recurso Extraordinário interposto na origem
pelo INSS subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente, pois,
segundo o Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello (ARE 1.122.222), aplica-se o entendimento,
fixado sob o rito da repercussão geral, de que “a renda do segurado preso é a que deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.”
4. Essa situação tem causado dúvidas sobre a aplicação da tese repetitiva do Tema 896/STJ,
como a que resultou no Recurso Especial interposto pelo INSS na presente hipótese,
especialmente se ela foi ou não suplantada pela decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio
no STF.
5. Diante desse contexto, a Primeira Seção deliberou instaurar o procedimento de revisão da
tese repetitiva fixada no Tema 896/STJ, de forma que o STJ estabeleça se sua compreensão
deve ser mantida ou revisada mediante ponderação do impacto da decisão do STF.
REVISÃO DO TEMA REPETITIVO
6. Primeiramente, é indispensável cotejar as controvérsias e as respectivas resoluções
proferidas pelo STJ e pelo STF nos casos confrontados.
7. O Tema 896/STJ (REsp 1.485.417) tinha a seguinte delimitação do tema controvertido:
“Definição do critério de renda (se o último salário de contribuição Documento: 112994955 -
EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/07/2021 Página 1 de 3 Superior Tribunal de
Justiça ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício
auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991).”
8. Assim, os litígios que deram origem ao citado Recurso Especial representativo da
controvérsia, bem como ao presente caso, discutiam o critério de renda a ser considerado, para
fins de concessão do auxílio-reclusão, para o segurado desempregado recolhido à prisão: a
ausência de renda ou o último salário de contribuição relativo ao último emprego.
9. Por fim, a Primeira Seção resolveu a questão, estipulando a ausência de renda para fins de
enquadramento no limite legal: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.”
10. Devido ao exaurimento desta instância especial no caso repetitivo paradigma, o Agravo em
Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS (ARE 1.122.222) subiu ao Supremo
Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente pelo Relator, Ministro Marco Aurélio de
Mello.
11. A decisão monocrática proferida no STF está embasada no julgamento do Tema de
Repercussão Geral 89/STF (RE 587.365), em que o escopo da controvérsia era “saber se a
renda a ser considerada para efeitos de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado
recluso ou a de seus dependentes.” A Corte Suprema fixou a matéria no sentido de que,
“segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.”
12. Tendo em vista, portanto, que o Tema 89/STF e o Tema 896/STJ envolvem controvérsias
distintas e compatíveis, não há como deduzir que a tese assentada sob o rito dos recursos
repetitivos no Superior Tribunal de Justiça foi superada pelo Supremo Tribunal Federal por força
do julgamento monocrático proferido na ARE 1.122.222.
13. Como reforço dessa interpretação, ressalta-se que o Recurso Extraordinário apreciado foi
interposto contra a decisão de segunda instância, e não contra o acórdão exarado pelo STJ na
apreciação do Tema 896/STJ.
14. Por último, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 1.017,
estabeleceu, posteriormente às decisões antes referidas, que “é infraconstitucional, a ela se
aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais
de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão”, o
que ressalta a incumbência do Superior Tribunal de Justiça de interpretar o direito
infraconstitucional para estabelecer, como previu o Tema 896/STJ, o critério legal de aferição
da renda do segurado quando este estiver desempregado.
INCLUSÃO DO § 4º NO ART. 80 DA LEI 8.213/1991 PELA LEI 13.846/2019
15. A Lei 13.846/2019, resultado da conversão da MP 871/2019, incluiu o § 4º no art. 80 da Lei
8.213/1991: “§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de
baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze)
meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.”
16. Observando-se os exatos limites traçados pela presente controvérsia, percebe-se que o
regime jurídico, objeto do tema repetitivo ora analisado, é o Documento: 112994955 - EMENTA
/ ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/07/2021 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça
anterior à inclusão do § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, que estabeleceu
novo critério de aferição da renda mensal do auxílio-reclusão.
DEFINIÇÃO SOBRE A REVISÃO DO TEMA 896/STJ
17. Conforme os fundamentos antes elencados, reafirma-se, em conclusão sobre a Questão de
Ordem instaurada pela Primeira Seção, a tese repetitiva definida pelo STJ no Tema 896/STJ,
com a especificação do regime jurídico objeto da controvérsia: “Para a concessão de auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
18. O Recurso Especial do INSS não merece prosperar, pois o acórdão recorrido decidiu de
acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo 896/STJ, ora reafirmado.
19. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condena-se o
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total
da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do
CPC/2015.
20. Salienta-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de
honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado
se a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso.
CONCLUSÃO
21. Recurso Especial não provido, e Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo
896/STJ decidida a favor da reafirmação da tese anteriormente fixada.
(STJ, Resp 1.842.974/PR, Primeira Sesção, Rel. Min. Herman Benjamin, Data do julgamento
01/07/2021)”
Nesse sentido também é a norma regulamentar, conforme se infere do disposto no §1º do art.
116 do Decreto nº 3.048/99, na redação vigente à época:
“Art. 116. [...]
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
[...]”
Caso concreto. Diante dessas considerações, não obstante este magistrado esteja
pessoalmente de acordo com a fundamentação da sentença, forçoso concluir que o pai dos
autores deve ser considerado segurado de baixa-renda para efeito de concessão do benefício
pleiteado na inicial, pois seu vínculo empregatício cessou em 18/04/2013, e o recolhimento à
prisão ocorreu em 09/08/2013.
Assim, nos termos da jurisprudência dominante, estando desempregado, considera-se que não
auferia rendimentos quando foi preso.
A condição de dependente, na condição de filhos do segurado recluso, está comprovada pela
certidão de nascimento (fls. 07/09 do ID 169874244).
Dessa forma, os autores fazem jus à concessão do benefício de auxílio-reclusão no período de
09/08/2013 a 17/02/2016.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente a ação,
condenando o INSS a:
a) implantar em favor das autoras, Jaqueline Alexandre Feitosa e Giovana Alexandre Feitosa, o
benefício de auxílio-reclusão no período de 09/08/2013 a 17/02/2016; e
b) pagar as prestações vencidas, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal.
O valor da condenação deverá observar o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento
da ação para a soma das prestações vencidas com 12 prestações vincendas, nos termos do
art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, caput e § 2º, da Lei
nº 10.259/2001. Não entram nesse cômputo as prestações vencidas no curso do processo, as
quais, somadas àquelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, poderão ultrapassar o
limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, visto que valor da causa não se confunde
com valor da condenação, conforme deixa claro o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
