Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001235-59.2019.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001235-59.2019.4.03.6323
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRINEU MACIEL CASTANHO
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO RIBEIRO - SP301626-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por IRINEU MACIEL
CASTANHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por
objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator
previdenciário, a partir da data de entrada do primeiro requerimento administrativo, em
14/03/2014 (DER), ou dos requerimentos subsequentes, em 16/06/2015 ou 05/11/2018,
mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 22/09/2007 a 22/01/2010,
de 01/09/2010 a 31/12/2012 e de 02/01/2013 a 04/01/2017.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS
a (i) averbar, como tempo de serviço especial, o período de 02/01/2013 a 04/01/2017; (ii)
implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de
05/11/2018 (DER); e (iii) pagar as prestações vencidas, com atualização monetária pelo INPC e
juros de mora de 0,5% ao mês (Lei nº 11960/2009).
O autor recorreu da sentença, sustentando que (i) o não reconhecimento da atividade especial
exercida nos períodos de 22/09/2007 a 22/01/2010 e de 01/09/2010 a 31/12/2012, ocorreu em
virtude da não identificação do responsável pelos registros ambientais; (ii) não pode ser
prejudicado por falta de informação em documento que é elaborado pela empresa; e (iii) o PPP
apresentado informa a exposição a ruído de 97 dB(A), o que possibilita o enquadramento da
atividade como especial.
O INSS também recorreu, sustentando que a partir de 01/01/2004, a intensidade do ruído deve
ser expressada em NEN, conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, o que não ocorreu no
presente caso.
Esta Turma Recursal negou provimento a ambos os recursos.
O INSS opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento. Sustenta que o PPP
apresentado não observa os métodos de aferição previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou
na NR-15, conforme determinado pela TNU na fixação da tese do Tema 174.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001235-59.2019.4.03.6323
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRINEU MACIEL CASTANHO
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO RIBEIRO - SP301626-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (rELATOR):
Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no aresto.
Todas as questões relevantes para a solução da lide foram tratadas de forma clara e
fundamentada, estando o juízo obrigado a mencionar tão somente seus elementos de
convicção, conforme resulta da dicção expressa do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, rejeito os embargos.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, rejeitar os embargos da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
