Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002240-02.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002240-02.2021.4.03.6306
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: JACIRA PITANGA DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALVES DUQUE DA SILVA - SP268567, VALERIA
COSTA PAUNOVIC DE LIMA - SP154742-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por JACIRA PITANGA DE
ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir de
02/03/2021 (DER).
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, tendo em vista a ausência de
incapacidade para o trabalho.
A autora recorre, impugnando o laudo pericial. Sustenta que os documentos médicos acostados
aos autos revelam que é portadora de artrite reumatóide soro-positiva e de artrose múltipla
secundária, que a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa. Alega que a perícia
judicial não foi realizada por perito especialista em reumatologia, e que a conclusão da perícia
está divergente dos documentos médicos acostados na inicial.
Aduz, ainda, que na aferição de sua incapacidade devem ser também consideradas suas
condições pessoais e sociais.
Requer, assim, a reforma da sentença para que seja realizada nova perícia médica por
especialista.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002240-02.2021.4.03.6306
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: JACIRA PITANGA DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALVES DUQUE DA SILVA - SP268567, VALERIA
COSTA PAUNOVIC DE LIMA - SP154742-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Alegação de nulidade da perícia médica. Em regra, muito embora seja sempre preferível a
nomeação de especialista, a perícia médica pode ser realizada por médico de qualquer
especialidade, independentemente da natureza da enfermidade da parte autora.
Com efeito, nos termos dos arts. 4º, inciso XII, 5º, inciso II, e 6º da Lei nº 12.842/2013, a
realização de perícia médica é atividade privativa do "médico", assim definido o "graduado em
curso superior de Medicina".
Nessa mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização vem decidindo que apenas em casos
excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da
enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista. Confiram-se, a
propósito, os PEDILEFs nº 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e
200872510031462.
Incapacidade. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (ii) cumprimento da
carência legal, salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei;
(iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver
causado a incapacidade.
O benefício aplicável será o de auxílio-doença, quando existir incapacidade somente em
relação ao trabalho ou à atividade habitual do segurado – caso em que a incapacidade é
denominada “total e temporária”. A aposentadoria por invalidez somente é cabível quando o
segurado encontra-se incapaz e insuscetível de recuperação e reabilitação para o exercício de
qualquer atividade que lhe garanta a subsistência – caso em que a incapacidade é denominada
“total e permanente”.
Logo, não há direito à concessão de quaisquer dos benefícios acima quando não houver
incapacidade para o trabalho ou quando a incapacidade for meramente parcial.
Importante consignar que nem toda pessoa acometida de enfermidade ou lesão é incapaz para
o trabalho. Para que haja incapacidade laborativa é preciso que da doença ou lesão resulte
limitação funcional que efetivamente dificulte ou impeça o desempenho da atividade
profissional.
Valor probatório da perícia médica. A prova pericial, quando realizada por médico credenciado
no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece
plena credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de
equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e
responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código).
Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser
considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou
erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé.
Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva
também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa
documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte
estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade.
Ademais, ainda que documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio,
a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício
pretendido. Para fazer jus ao benefício por incapacidade, deve o segurado demonstrar, além da
doença incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que o impeça de exercer a
atividade habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por
perito imparcial.
Em suma, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta
incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada
pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para
determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar.
Condições pessoais e sociais do segurado. Uma vez verificada a inexistência da incapacidade
laborativa, não está o juízo obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do segurado.
A questão já foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, conforme o enunciado da
Súmula nº 77:
“Súmula 77 - O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não
reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
Caso concreto. A perícia judicial realizada em 24/05/2021, especialista em ortopedia e
traumatologia, constatou que a autora, 66 anos, com estudo até 4ª série do ensino fundamental,
dona de casa, apresenta quadro de artrite reumatoide. O perito esclareceu, no entanto, que a
referida enfermidade não a incapacita para o trabalho:
ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:
A pericianda possui 66 anos de idade e declara como função habitual atividades domésticas.
Histórico de dores em todo corpo há cerca de 25 anos, diagnosticada com artrite reumatoide,
realizando tratamentos com medicações específicas.
Atualmente, refere que, o que mais incomoda são as dores nos tornozelo e pés e punho direito,
que pioram aos movimentos e aliviam com medicações.
Informa ter realizado fisioterapias há cerca de 3 anos.
Apresenta exames de radiografais dos joelhos de 27/08/2018, com textura óssea normal,
espaços articulares preservados e pequenos esporoes nos côndilos femorais.
Trata-se, de quadro de artrite reumatoide há longa data, tratada conservadoramente com
medições especificas, onde clinicamente não apresentou sinais de quadro inflamatório ativo,
ausência de deformidades articulares, referiu dor a mobilidade do joelho direito e tornozelo
esquerdo, sem sinais de crepitações ou bloqueios articulares, denotando estabilidade do
quadro.
As alterações apresentadas são compatíveis com desgaste osteoarticular habitual para a idade
cronológica e não tem repercussão na capacidade laborativa.
O quadro apresentado é passível de tratamento conservador adequado que gera controle dos
sintomas e pode ser realizado concomitante com o trabalho.
Portanto, não apresenta limitações funcionais, nem sinais de agravo de doença, que a impeça
de realizar suas atividades laborais habituais.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL.
O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame
clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo
que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não resulta
necessariamente incapacidade laborativa ou redução desta capacidade, conforme bem
esclarecido no laudo pericial.
Ora, tratando-se de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, a incapacidade deve provir
do evento futuro e incerto doença ou lesão. Assim, forçoso concluir que o processo de
envelhecimento não representa risco social imprevisível que justifique a concessão desses
benefícios, constituindo evento coberto por outra espécie de benefício previdenciário, qual seja,
a aposentadoria por idade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
