Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002708-50.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa nos termos da Lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002708-50.2019.4.03.6333
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROGERIO GUIMARAES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA - SP236992-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002708-50.2019.4.03.6333
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROGERIO GUIMARAES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA - SP236992-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 78 DA TNU.
OBSERVADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS, ECONÔMICAS E CULTURAIS. NÃO
COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. DADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por
incapacidade formulado por PAULO ROGERIO GUIMARAES PEREIRA e julgado procedente.
Recorre o INSS sustentando a ausência de incapacidade laborativa.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002708-50.2019.4.03.6333
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROGERIO GUIMARAES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA - SP236992-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91);
b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento
incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS;
c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem
possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
3. No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de
uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em
que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e
as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua
profissão habitual.
A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente
às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja
qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas
atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e
deformidade não são sinônimos de incapacidade.
4. Após a análise apurada dos autos, o senhor perito concluiu que o autor é portador da
epilepsia, depressão, HIV, hepatite C, sem incapacidade para o trabalho habitual da parte
autora. Do laudo:
“A incapacidade laborativa, para fins de estabelecimento ou prorrogação de prazos de
afastamento, está na dependência do estado geral, situação imunológica, gravidade do quadro
clínico, presença de comorbidades, intensidade dos efeitos adversos medicamentosos e
exigências físicas e psíquicas para a atividade exercida, sempre no contexto de cada indivíduo.
Um indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação
quando reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho.
NÃO NECESSARIAMENTE IMPLICA AUSÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO.
Tendo exposto isso, não foi constatada incapacidade laborativa.
Conclusão:
A partir do exame pericial realizado, conclui-se que:
a. O Periciando é portador de epilepsia, depressão, HIV, hepatite C;
b. A doença apresentada NÃO TEM relação com a sua atividade laboral;
c. Ao exame físico, NÃO FORAM constatadas repercussões funcionais da sua doença de base,
NÃO HAVENDO, portanto,
incapacidade laboral.
5. Sobre o tema, deve ser observada a Súmula nº 78 da Turma Nacional de Uniformização
(TNU):
“Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar
as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em
sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.”
6. O estigma social causado pela doença tende a segregar e afastar os portadores de HIV/AIDS
do convívio com a sociedade, impactando na sua saúde física e mental. Assim, ainda que o
senhor médico perito tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, outros aspectos
devem ser analisados.
Analisando as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do autor, verifico que se
trata de pessoa jovem, contando com 48 anos de idade, solteiro, seu último vínculo
empregatício foi no período de 21/01/2009 a 17/05/2012, ou seja, quando já portador doença
(fls. 11 do arquivo 26).
De acordo com o laudo médico, o autor teve o diagnóstico de HIV positivo em 2007.
Considerando que seu último vínculo abrangeu o período de 2009 a 2012, entendo que a
doença não afetou a sua relação profissional.
7. Não há razões para afastar as conclusões do perito, pois foram fundamentadas nos exames
clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Considero
desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de
nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico
perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos etc., eis
que não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar
dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
8. Importante ressaltar que os documentos médicos posteriores à data do requerimento do
benefício discutido na presente demanda deverão primeiramente ser submetidos à análise pelo
INSS para configurar o interesse processual, pois a incapacidade é condição passível de
alteração a qualquer momento. Assim, no presente caso, não se aplica o art. 435 do
C.P.C./2015.
9. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS.
Oficie-se a INSS.
10. Sem condenação em honorários advocatícios.
11. É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
