Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003331-47.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003331-47.2020.4.03.6344
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO CAVALCANTI CONTRERAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCAC, MARLI RICARDO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CAVALCANTI CONTRERAS - RN5990-A
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CAVALCANTI CONTRERAS - RN5990-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se ação MARLI RICARDO SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir de 02/10/2020 (DER).
A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, em
razão da ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil.
Diz a sentença:
[...] Diz o INSS que a autora não apresentou requerimento administrativo de auxílio-doença
propriamente dito, mas apenas pedido de antecipação do auxílio-doença, previsto no art. 4° da
Lei n. 13.982/2020.
A esfera administrativa é a sede própria para pleitos de concessão e revisão de benefícios não
sendo admissível a supressão, pois não cabe ao Judiciário exercer atribuições do Poder
Executivo. Por isso, alega o INSS que carece a parte autora de uma das condições para o
legítimo exercício do direito de ação, qual seja: o interesse de agir, caracterizado pela
necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
O fato de a atual Constituição Federal não exigir o exaurimento da via administrativa para o
ingresso em Juízo – salvo no caso da Justiça Desportiva, por força do art. 217, § 1º – não
significa o desaparecimento puro e simples da necessidade de se formular prévio requerimento
junto à Administração Pública, na medida em que a pretensão administrativa precisa ser
apreciada e negada para que se configure a lide. Do contrário, não haverá interesse de agir.
Para o caso em tela, tem-se que a parte autora formulou pedido administrativo de antecipação
de auxílio-doença, previsto no art. 4º da Lei n. 13.982/2020, o qual consiste no pagamento
antecipado de até um salário mínimo para os requerentes do auxílio-doença, apenas com
apresentação de atestado médico.
Não há, como visto, prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio por
incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com submissão à
perícia médica.
Vale dizer, os servidores do INSS não tinham em mãos os elementos necessários para aferir o
quadro incapacitante da parte autora.
Assim, em tese, haveria a necessidade do protocolo de requerimento administrativo de
concessão de benefício por incapacidade, com os trâmites regulares, para que a Administração
faça a análise pertinente para então, e só então, buscar o Poder Judiciário.
Ademais, vê-se dos documentos acostados aos autos que o documento médico apresentado no
bojo do requerimento administrativo objeto dos autos não indica necessidade de afastamento e,
portanto, não cumpre os requisitos necessários. Acertada, pois, a decisão que indeferiu o
pedido de antecipação do auxílio-doença.
A autora recorre, sustentando que requereu o auxílio-doença, nos termos do art. 4º da Lei nº
13.892/2020, o qual autorizou a antecipação do pagamento de auxílio-doença, no valor de um
salário mínimo, mediante a apresentação de atestado médico. Alega que essa era a única
opção para requerer o benefício, visto que não era possível a realização de perícia presencial
em função das restrições do atendimento presencial em decorrência da pandemia de COVID-
19, não havendo amparo para a extinção do processo.
No mérito, alega que o laudo pericial demonstra que é portadora de catarata total à esquerda,
de hipertensão essencial e de transtorno depressivo recorrente sem especificação, que o
incapacita para o trabalho de forma total e temporária.
Requer, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003331-47.2020.4.03.6344
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO CAVALCANTI CONTRERAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCAC, MARLI RICARDO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CAVALCANTI CONTRERAS - RN5990-A
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CAVALCANTI CONTRERAS - RN5990-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Interesse de agir. A autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em
02/10/2020, indeferidopelo motivo "Não apresentação ou não conformação dos dados contidos
no atestado médico" (fls. 19/20 do ID 203908636).
Na época, em função da pandemia de Covid-19, houve a suspensão do atendimento presencial,
permitindo-se ao segurado, tão somente, requerera antecipação do pagamento do benefício de
auxílio-doença nos termos do art. 4º da Lei nº 13.982/2020:
Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do
benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ,
durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de
perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro. (Vide Decreto nº 10.413, de 2020)
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:
I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos
em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e
do INSS.
Assim, o pedido de pagamento antecipado caracteriza prévio requerimento administrativo.
Considerando que já foi produzida a prova pericial, passo ao julgamento do mérito,nos termos
do art. 1013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incapacidade. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (ii) cumprimento da
carência legal, salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei;
(iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver
causado a incapacidade.
O benefício aplicável será o de auxílio-doença, quando existir incapacidade somente em
relação ao trabalho ou à atividade habitual do segurado – caso em que a incapacidade é
denominada “total e temporária”. A aposentadoria por invalidez somente é cabível quando o
segurado encontra-se incapaz e insuscetível de recuperação e reabilitação para o exercício de
qualquer atividade que lhe garanta a subsistência – caso em que a incapacidade é denominada
“total e permanente”.
Logo, não há direito à concessão de quaisquer dos benefícios acima quando não houver
incapacidade para o trabalho ou quando a incapacidade for meramente parcial.
Caso concreto. A perícia judicial realizada em 02/03/2021, por especialista em oftalmologia,
constatou que aautora, 47 anos, com estudo até 5ª série do ensino fundamental, dona de casa,
apresenta quadro de catarata subcapsular à direita e de catarata total à esquerda. O perito
esclareceu que a referida enfermidade incapacita a autora de forma total e temporária para o
trabalho, e estipulou o prazo de reavaliação de seis meses a um ano:
4. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
No caso em análise, trata-se de pericianda referindo comprometimento da visão, a parir de
2018, com piora progressiva, com diagnósticos de catarata subcapsular à direita e de catarata
total à esquerda (CID10 H25.1), com acuidade visual de contar dedos a três metros à direita e
de percepção luminosa à esquerda, aguardando cirurgia, também relatando que desde 2003 faz
tratamento para controle de hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10) e há dois anos devido ao
quadro depressivo (CID10 F33.9).
Segundo a pericianda, ela trabalhou duas vezes registrada como empregada domésticas,
tornando-se depois cuidadora de idosa, sem registro, há cerca de cinco anos sendo dona de
casa exclusiva, assim contribuindo junto ao INSS. Disse que busca obter benefício
previdenciário junto ao INSS devido ao quadro de comprometimento da visão, a partir de 2018,
de modo mais acentuado à esquerda, sendo encaminhada para Divinolândia, com piora
progressiva, guardando tratamento cirúrgico, sem data prevista. Relatou ainda que apresenta
dificuldade para realizar as atividades do lar devido à baixa visão bilateral, residindo com um
filho de dezesseis, sendo auxiliada pela filha que realiza os serviços domésticos.
Dentre os Documentos Médicos analisados, destacam-se: a ficha de atendimento (caso novo)
no Hospital de Divinolândia, de novembro de 2018, constatando-se que a autora foi atendida
com suspeita de catarata, com acuidade visual de 20/30 à direita e de contar dedos à esquerda,
e o relatório médico, de setembro de 2020, assinado pelo Dr. Felipe Anderson Seixas,
informando que a autora foi avaliada com acuidade visual de contar dedos a três metros à
direita e de percepção luminosa à esquerda, com catarata subcapsular à direita e catarata total
à esquerda.
Durante o Exame Pericial a pericianda subiu e desceu da maca sozinha, mas com leve
dificuldade, deambulando normalmente, alegando dificuldade para manipular os objetos
próprios e que lhe foram apresentados devido à baixa visão bilateral, embora tenha conseguido
entrar e sair da sala sozinha, subir à maca, retirar e guardar os seus documentos.
Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, a
pericianda demonstrou incapacidade total e temporária para as atividades laborais de modo
omniprofissional, incluindo as atividades domésticas, em função do quadro de catarata bilateral,
com baixa acuidade visual em ambos os olhos, aguardando cirurgia, sendo sugerido o
afastamento das atividades laborais com reavaliação em um período de seis meses a um ano
até a conclusão terapêutica e melhora clínica.
Também com base nas informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da
incapacidade pode ser fixável em setembro de 2019, data do relatório médico informando
catarata subcapsular à direita e catarata total à esquerda, com acuidade visual de contar dedos
a três metros à direita e de percepção luminosa à esquerda, compatível com a História Clínica e
o Exame Físico.
Quando questionado a acerca da data de início de incapacidade, o perito respondeu:
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
Resposta: Com base nas informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da
incapacidade pode ser fixável em setembro de 2019, data do relatório médico informando
catarata subcapsular à direita e catarata total à esquerda, com acuidade visual de contar dedos
a três metros à direita e de percepção luminosa à esquerda, compatível com a História Clínica e
o Exame Físico." (grifei)
O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame
clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos.
De outro lado, a consulta ao CNIS (fls. 22/28 do ID 203908636) revela que a autora recolheu
contribuições como autônoma no período de 01/06/1991 a 28/02/1994, como empregada
doméstica no período de 01/05/2001 a 31/10/2002, e como segurada facultativa no período de
01/11/20212 a 30/11/2020.
Assim, a autora mantinha a qualidade de segurada e já havia cumprido a carência de 12 meses
para concessão do benefício na data de início de incapacidade fixada em setembro de 2019.
Dessa forma, a autora faz jus à concessão do auxílio-doença a partir de 02/10/2020 até
02/03/2022, nos termos do laudo pericial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para, reformando a sentença de
extinção sem resolução do mérito, julgar procedente a ação, condenando o INSS a (i) implantar
o benefício de auxílio-doença a partir de 02/10/2020 (DER), com DCB em 01/03/2022; e (ii)
pagar as prestações vencidas até a data de início do pagamento administrativo (DIP), com o
acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
observada a prescrição quinquenal, e descontando-se eventuais valores pagos a título de
auxílio emergencial.
As prestações não atingidas pela prescrição deverão observar o limite de 60 salários mínimos
na data do ajuizamento da ação para a soma das prestações vencidas com 12 prestações
vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o
art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Não entram nesse cômputo as prestações vencidas
no curso do processo, as quais, somadas àquelas vencidas até a data do ajuizamento da ação,
poderão ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, visto que valor da
causa não se confunde com valor da condenação, conforme deixa claro o art. 17, § 4º, da Lei nº
10.259/2001.
Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada no dia da efetiva reimplantação
do benefício.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que nos Juizados Especiais Federais apenas o
recorrente, quando vencido, deve arcar essa verba, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O réu reembolsará à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n.º
10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
