Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003464-79.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa nos termos da Lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003464-79.2020.4.03.6315
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CRISTIANO MARTINS MANOEL
Advogado do(a) RECORRIDO: CELIA ANTONIA LAMARCA - SP44646-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003464-79.2020.4.03.6315
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CRISTIANO MARTINS MANOEL
Advogado do(a) RECORRIDO: CELIA ANTONIA LAMARCA - SP44646-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial formulado por CRISTIANO
MARTINS MANOEL para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. Reconheceu
como especiais os períodos de 21/07/1993 a 09/02/1994, de 01/03/1995 a 28/04/1995, de
20/02/2001 a 31/01/2012 , inclusive no interstício em gozo de auxílio-doença, e de 03/09/2012 a
24/05/2016 e concedeu o benefício desde a DER.
Recorre o INSS pleiteando a reforma da decisão.
É o relatório.
Não merece guarida o recurso interposto pela parte ré, pois a matéria ventilada em sede
recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem.
Trago à colação trecho da sentença atacada:
“Atividade Especial
Considerando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da
especialidade do labor exercido nos estabelecimentos hospitalares INSTITUTO PSIQUIATRICO
PROF ANDRE TEIXEIRA LIMA LTDA. de 21/07/1993 a 09/02/1994, HOSPITAL MODELO DE
SOROCABA SERV MEDICO HOSPITALAR S.A. de 01/03/1995 a 17/07/1995 , IRMANDADE
DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA de 20/02/2001 a 31/01/2012,
HOSPITAL SAMARITANO LTDA. de 03/09/2012 a 24/05/2016 e VILA DOS VELHINHOS DE
SORACABA (C.I.) de 01/11/2016 a 22/10/2019 (PA - anexo 001: CTPS – fls. 98/104; PPPs – fls.
134/135, 138/139, 140/141, 142/143, 146/147; GPSs – fls. 150/152; Contagem, Indeferimento e
Análises do INSS – fls. 171/198), destaco que:
de 21/07/1993 a 09/02/1994 e de 01/03/1995 a 28/04/1995 , conforme anotações em CTPS
(anexo 002 – fls. 98/99) e de 20/02/2001 a 31/01/2012, de 03/09/2012 a 24/05/2016, conforme
PPPs apresentados (anexo 001 – fls. 138/139, 142/143), depreende-se que a parte autora, no
exercício das profissões de atendente e auxiliar de enfermagem em ambientes hospitalares,
esteve exposta a agentes BIOLÓGICOS, insalubridade que se encontra descrita nas normas
que regulamentam a Lei nº 8.213/91, a ensejar o reconhecimento da especialidade requerida;
de 29/04/1995 a 17/07/1995 , em que pese constar do PPP apresentado (anexo 001 – fls.
134/135) a exposição a agentes biológicos, a ausência de responsável técnico pelos registros
ambientais à época do labor impede a consideração do fator de risco sem arrimo nos
documentos que originaram as informações prestadas.
Assim, à míngua de provas, inviável o reconhecimento da especialidade requerida nestes autos.
de 01/11/2016 a 22/10/2019, saliento que, nos termos da Súmula 62 da TNU, “O segurado
contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins
previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física”.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. A
jurisprudência desta Corte foi firmada no sentido de que a Lei 8.213/91, ao mencionar
aposentadoria especial no art. 18, inciso I, alínea "d", não diferencia as categorias de
segurados, tampouco o art. 57 da mesma lei traz qualquer diferenciação. 2. No caso dos autos,
o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela comprovação de que o
autor exerceu, por mais de 25 anos, as suas atividades sob condições especiais, na função de
açougueiro. Modificar a conclusão do acórdão recorrido demanda reexame das provas dos
autos, vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O art. 22, inciso II, da Lei
8.212/91 disciplina, tão somente, as contribuições devidas pelas empresas para o custeio do
sistema de previdência geral, o que não se confunde com a figura do autônomo. Não há
abordagem, portanto, das contribuições devidas pelo segurado individual e das condições para
percepção de benefício de aposentadoria especial. 4. A redação dos dispositivos citados das
Leis 8.212/91 e 8.213/91 sofreu alteração em 1998, e o regulamento invocado foi editado
somente em 1999. Em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento de
tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade
laborativa. Agravo regimental improvido.
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1559484 2015.02.48656-2,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/11/2015 ..DTPB:.)
Entretanto, não instruíram o processo administrativo de requerimento do benefício, e nem foram
juntados aos autos, quaisquer documentos hábeis à comprovação da especialidade requerida.
Assim, à míngua de provas, inviável o reconhecimento da especialidade requerida nestes
autos.”
Com relação ao período em gozo de benefício por incapacidade, o STJ pacificou o assunto no
tema 998, trago-o à colação:
“O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.” (Tema 998 do STJ).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inc. IX, da
Constituição Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.”
(AI nº 726.283-7-AgR, 2ª Turma, Relator MINISTRO EROS GRAU, 2ª Turma, DJe nº 227,
publicação em 28/11/2008)
Isso posto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto se a parte
autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº 421 do
STJ).
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
