Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003604-73.2016.4.03.6309
Relator(a)
Juiz Federal LIN PEI JENG
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada, nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003604-73.2016.4.03.6309
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELUINA ROSA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003604-73.2016.4.03.6309
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELUINA ROSA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG:
A parte autora ajuizou a presente ação, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por idade na 1ª DER.
O Juízo singular proferiu sentença, julgando PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o
INSS “em obrigação de fazer consistente na alteração da DIB do benefício de aposentadoria
por idade concedido sob nº B 41/171.832.110-2, alterando-se a DER de 03/06/16 para
03/03/15, com RMI de R$ 1.764,72 (UM MIL SETECENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS
E SETENTA E DOIS CENTAVOS) e renda mensal atual de R$ 2.248,81 (DOIS MIL
DUZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), para a
competência de junho de 2020 e DIP para o mês de julho de 2020, conforme parecer da
contadoria judicial (evento 40)”.
Irresignado, o INSS interpôs o recurso, alegando que o benefício por incapacidade não pode
ser computado como carência. Aduz, ainda, que, ao formular novo pedido administrativo
idêntico ao já solicitado, ou seja, ao intentar nova apreciação de sua situação fática pelo réu, a
parte autora renunciou tacitamente ao direito de obter as parcelas anteriores, por praticar ato
incompatível com o exercício de sua pretensão patrimonial. Requer a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003604-73.2016.4.03.6309
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELUINA ROSA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG:
Quanto à comprovação do exercício da atividade laborativa, cumpre salientar que, nos termos
do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por
prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material:
“Art. 55. (...)
§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
em regulamento.”
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se
constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita:
Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Por outro lado, a respeito da comprovação dos vínculos trabalhistas, dispõe o Decreto nº
3.048/99 o seguinte:
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a
vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social,
tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de
2008).”
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60,
observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam
as alíneas “j” e “l” do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que
comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses
documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e
término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que
foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da
atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003).
§ 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição
que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência
Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de
contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição
pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da
Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da
Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que
prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de
empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Destarte, ante a ausência de dados no CNIS, é cabível a utilização da CTPS para a
comprovação de vínculos empregatícios, desde que não haja eventuais irregularidades nas
anotações, conforme a súmula 75 da TNU, “in verbis”:
SÚMULA 75
DOU 13/06/2013
PG. 00136
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Ainda, a ausência de contribuições previdenciárias no CNIS não pode ser interpretada em
desfavor do segurado, pois a responsabilidade pelo pagamento do tributo para o segurado
empregado é do empregador.
Anote-se, em relação ao período em que o segurado esteve em gozo de benefício por
incapacidade, que a jurisprudência vem admitindo o cômputo do auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez para fins de cálculo da carência apenas quando o benefício é
intercalado com períodos de contribuição. Nesse sentido, a súmula da TNU a seguir:
SÚMULA 73
DOU 13/03/2013
PG. 0064
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social.
Ocorre, todavia, que, segundo vem decidindo reiteradamente a 10ª Turma Recursal de São
Paulo, o segurado deve voltar a contribuir antes de perder a qualidade de segurado, pois, do
contrário, caducam os direitos inerentes a essa qualidade, nos termos do art. 102 da Lei nº
8.213/91.
Ou seja, o benefício por incapacidade não é intercalado se as contribuições são retomadas
após o período de graça, pois nesse caso se estabelece novo vínculo com a Previdência Social,
caducando os direitos inerentes à filiação anterior.
Note-se que, na hipótese de aposentadoria por idade, o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.213/91 somente
afasta a incidência do art. 102 da Lei nº 8.213/91 “desde que o segurado conte com, no mínimo,
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício”.
Logo, se já não houve o cumprimento da carência, a perda da qualidade de segurado continua
a operar os efeitos do art. 102 da Lei nº 8.213/91 mesmo para fins de concessão de
aposentadoria por idade.
Ainda, há o recente julgado da TNU a seguir:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃODE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO
.POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR OTEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE
EM GOZODE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA PORINVALIDEZ COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA
TESE DE QUE: “O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO
PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM
PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE
CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS”, COM RESSALVA DE
ENTENDIMENTO PESSOAL. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO
E PROVIDO”.
(destacamos)
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5000836-
43.2019.4.04.7122/RS, RELATOR JUIZ FEDERAL GUSTAVO MELO BARBOSA, julgado em
18/09/2020)
Além disso, a TNU firmou ser possível o cômputo, como carência, de período em gozo de
benefício por incapacidade quando o retorno à atividade (ou ao recolhimento de contribuições)
ocorrer após a perda da qualidade de segurado, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM TEMPO DE
ATIVIDADE OU CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO COMO CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA NOS
TERMOS DO ART. 55, II, DA LEI 8.213/91 E ART. 60, III, DO DECRETO 3.048/99.
DESNECESSIDADE DE QUE O PERÍODO DE ATIVIDADE OU CONTRIBUIÇÃO SEJAM
IMEDIATOS ANTES OU DEPOIS DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA
TESE:”O COMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA NÃO DEPENDE DE IMEDIATA ATIVIDADE OU
CONTRIBUIÇÃO, BASTANDO QUE SEJA INTERCALADO SEM DELIMITAÇÃO DE PRAZO
PARA TANTO”. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(TNU, PEDILEF nº 0501919-81.2018.4.05.8302, Relator ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES,
julgado em 26/06/2020)
Por fim, em 18/02/2021, o E. STF, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral,
no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.298.832/RS, firmou a seguinte tese (Tema 1125):
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Destarte, com a ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar o da TNU e do STF
acima colocado.
Passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, é possível computar o benefício por incapacidade que esteja intercalado por
contribuições como carência, conforme já fundamentado.
Outrossim, quanto à retroação da DIB à primeira DER, não há impedimento legal para que o
segurado questione o primeiro indeferimento administrativo nem há que se falar em renúncia
tácita.
Dessa forma, não assiste razão ao INSS.
Por fim, dispõe o §5º do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91:
“Art. 41-A. (...)
§5º. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (...)”
Assim, por similaridade, este deve ser o prazo fixado para a implantação do benefício.
Defiro a implantação liminar do benefício, ressalvando a necessidade da devolução dos valores
pagos por força da decisão liminar revogada, nos termos da decisão prolatada nos autos da
PETIÇÃO Nº 10.996 - SC (2015/0243735-0), pelo STJ.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos,
devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte
autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese
de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC –
Lei nº 13.105/15.
Oficie-se ao INSS para a implantação do benefício deferido em 45 dias.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada, nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
