Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004794-19.2017.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004794-19.2017.4.03.6315
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANDERSON DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA BERTOLINI FLORES - SP201961-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida porANDERSON DO
SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto
a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir de 2014, da data do ajuizamento da ação,
ou da citação.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS
a (i) implantar o benefício de auxílio-acidente a partir da data do laudo pericial (22/08/2017); e
(ii) pagar as parcelas vencidas entre a 22/08/2017 e a data da efetiva implantação do benefício,
acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federa aprovado peal Resolução CJF nº 267/2013.
Diz a sentença:
[...]
CASO CONCRETO
Realizada a perícia médica, em 22/08/2017, o perito analisou o quadro clínico da parte autora e
afirmou haver incapacidade laboral em razão de “Tetraparesia espástica secundária a
traumatismo raquimedular”. Esclareceu-se que esse quadro tem natureza parcial e permanente,
com redução da capacidade laborativa decorrente de acidente sofrido em 08/1996: “Com base
nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que a parte autora comprova, durante
esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa parcial e permanente, sendo
susceptível de reabilitação para outra atividade laborativa que não necessite de esforços físicos,
de destreza manual, de ortostatismo prolongado e de deambulação frequente.”
E, sabidamente, a função de frentista exige destreza manual e ortostatismo prolongado.
Acrescentou ainda: “Em virtude dos déficits neurológicos comprovados durante esta avaliação
pericial, que ocasiona déficit da preensão palmar bilateral, a parte autora NÃO poderá voltar a
operar veículos automotores sem uso de empunhadura (pomo) – restrição E, motivo pelo qual
sugiro encaminhá-la para a autoridade de trânsito competente para providências em relação à
Carteira Nacional de Habilitação de sua titularidade.” (evento 16).
Ou seja, ainda que a parte autora esteja apta a desenvolver outras atividades, restou
comprovado que é portador de sequelas que implicam em redução da capacidade laborativa
para o trabalho que anteriormente exercia, qual seja, de frentista.
Insta mencionar, ainda, que corroboram a conclusão do laudo pericial, de redução da
capacidade laborativa da parte autora, o fato de haver sido contratado como PCD – pessoa com
deficiência, e ainda, ter sido considerado, em avaliação realizada pelo Detran, como “apto para
dirigir apenas veículo categoria “B” somente automático com direção hidráulica, visto ser o
mesmo totalmente incapacitado para dirigir veículo comum” (anexo 04 – fl. 17).
Portanto, com base nessas conclusões, não há incapacidade em grau exigível para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mas sim para concessão do
auxílio-acidente.
Lembrando que para concessão de auxílio-acidente, faz-se necessária a comprovação da
qualidade de segurado empregado, avulso, especial ou doméstico na data do acidente,
independentemente da data do requerimento do benefício, do início da redução da capacidade
para o trabalho ou do ajuizamento da demanda.
Anoto ainda ser possível a concessão do auxílio-acidente, ainda que a parte autora tenha
requerido auxílio-doença, já que invocada a questão da incapacidade em juízo, cuja extensão
não se poderia conhecer de início, necessitando-se de laudo médico para sua exata precisão.
Aplica-se, na hipótese, analogicamente o regramento do art. 324, § 1º, inc. II do CPC.
Os demais requisitos estão presentes. Na data do acidente, a parte autora era segurada do
RGPS nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (evento 69) Por tudo isso, é devida a
concessão do benefício de auxílio-acidente com efeitos retroativos à data do laudo médico
realizado nestes autos (22/08/2017) quando restou efetivamente comprovada a incapacidade
parcial e permanente da parte autora em razão das enfermidades neurológicas.
O INSS recorre, sustentando a ocorrência da coisa julgada em relação ao processo nº
0010340-89.2016.4.03.6315. Alega que naquele feito,em função das mesmas sequelas
mencionadas no presente, foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício
previdenciário. Aduz que a divergência nas conclusões das perícias não supera a ocorrência de
coisa julgada, pois o quadro fático retratado nas duas perícias é o mesmo.
Em não sendo reconhecida a coisa julgada, pede seja julgado improcedente o pedido, pois a
conclusão da perícia administrativa foi corroborada por ao menos um dos peritos judiciais.
Requer, assim, a reforma da sentença para que o processo seja extinto, sem resolução do
mérito, ante a coisa julgada, ou para que a ação seja julgada improcedente. Pede, ainda, a
devolução dos valores pagos por força de tutela antecipada.
O autor ofertou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004794-19.2017.4.03.6315
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANDERSON DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA BERTOLINI FLORES - SP201961-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Assiste razão ao INSS.
A presente demanda tem como objeto a concessão do benefício de auxílio-acidente em função
de sequelas de acidente sofrido em 1996.
A inicial veio acompanhada de ressonância magnética dos ombros realizadas em 05/06/2015;
receita médica emitida em 07/12/2016; relatório médico emitido por médio ortopedista emitido
em 07/12/2016, relando sequelas em membros superiores e inferiores decorrentes de acidente
de moto ocorrido em 2017; laudo de avaliação deficiência física e/ou visual realizado em
12/12/2013; raio-x da coluna cervical, da bacia, e da coluna dorso-lombar realizadas em
10/04/2008; e ressonância magnética da coluna cervical realizada em 03/04/2014.
Após a perícia judicial, o autor apresentou exames de imagem realizados no Hospital da Santa
Casa de Itu, sem a especificação das datas em que foram realizados, exames de imagem do
ombro e dacolunarealizados em 30/03/2021 no Complexo Hospitalar de Sorocaba;
ultrassonografia dos ombros realizadaem 30/03/2021; e relatórios médicos emitidos por fisiatra
em 09/04/2021 e por ortopedista em 13/04/2021.
Na demanda anterior (autos nº 0010340-89.2016.4.03.6315), que tramitou perante o Juizado
Especial Federal de Sorocaba/SP, o autor objetivava a concessão do auxílio-doença, com
posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A inicial foi instruídapor ressonância
magnética dos ombros realizadas em 05/06/2015; receita médica emitida em 07/12/2016;
relatório médico emitido por médio ortopedista emitido em 07/12/2016, relando sequelas em
membros superiores e inferiores decorrentes de acidente de moto ocorrido em 2017; raio-x da
bacia e da coluna dorso-lombar realizadas em 10/04/2008; e ressonância magnética da coluna
cervical realizada em 03/04/2014.
Naquela demanda, a perícia judicial, realizada em 20/04/2017, por especialista em ortopedia e
traumatologia, constatou que o autor apresentava sequelas neurológicas de trauma
raquimedular cervical e de dor articular nos ombros não incapacitantes. Disse também que não
havia nem mesmo redução da capacidade laborativa:
IX - DISCUSSÃO:
O periciando em 1997 sofreu um acidente de transito (motociclístico), que lhe ocasionou
múltiplos traumas que resultaram em sequelas neurológicas e motoras nos membros superiores
e inferiores; Alega que em 2013/2014 passou a apresentar dores nos ombros, que afirma ser
decorrente do trabalho que exercia na época (montador de peças automotivas); Refere que esta
sendo tratado de forma conservadora com medicamento e fisioterapia, não tendo evoluído
satisfatoriamente; Não foi submetido a nenhum novo tratamento cirúrgico ortopédico, em
decorrência destas queixas.
Os exames imagénologicos apresentados e analisados e o exame físico especializado
(direcionado as queixas atuais da parte autora) encontram-se discriminados nos capítulos
correspondentes.
É importante frisar que a conclusão diagnóstica pericial deve considerar sempre o quadro
clínico, sua evolução, fatores etiológicos possíveis, com destaque para a anamnese e fatores
ocupacionais, se for o caso.
É igualmente significativo lembrar sempre que os exames complementares devem ser
interpretados à luz do raciocínio clínico (e em conjunto com os dados clínicos, epidemiológicos
e laboratoriais do periciando).
As lesões encontradas, na fase em que se apresentam não incapacitam o autor para as
atividades laborais que passou a exercer após seu retorno ao trabalho formal, posteriormente
ao acidente de motocicleta sofrido em 1997.
A incapacidade laborativa é classificada como a impossibilidade temporária ou definitiva, parcial
ou total, uni ou multiprofissional para o desempenho de uma atividade específica, em
consequência de alterações provocadas por doença ou acidente, para a qual o Periciado estava
previamente habilitado e em exercício; A simples existência de doença ou lesão não caracteriza
incapacidade laborativa.
X - CONCLUSÃO:
Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame
pericial, do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução
da capacidade funcional, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o
desempenho do trabalho habitual do periciando.
Diante da conclusão do laudo, a ação foi julgada improcedente. Não tendo sido interposto
recurso, o trânsito em julgado ocorreu em 07/08/2017.
Resta clara, portanto, a identidade de pedidos e causa de pedir, pois em ambos os processos o
autor objetivou a concessão de benefício por incapacidade. Embora os benefícios pleiteados
sejam formalmentedistintos (auxílio-doença na primeira demana e auxílio-acidente nesta), sabe-
se que há fungibilidade entre todas essas espécies, de modo que o pedido de alguns desses
benefícios acaba por abarcar os demais.
Verifica-se, ainda, que em ambas as demanda a causa de pedir se refere às sequelas
decorrentes do acidente motociclístico ocorrido em 1996.
Observo, por fim, que não houve alegação de agravamento ou progressão da doença. Os
documentos médicos que acompanham a petição inicial da presente demanda (fls. 13/23 do ID
209133854) já haviam sido apresentados na demanda anterior.
Importante notar que a mera renovação de consultas médicas ou de pedido administrativo de
concessão do benefício, sem efetiva mudança na condição de saúde da parte autora, não
configura nova causa de pedir. É ônus da parte autora apontar, concreta e especificamente, a
ocorrência de alguma alteração de fato (o aparecimento de nova enfermidade, a progressão ou
o agravamento das enfermidades anteriores) que justifique a reiteração do pedido de
concessão de benefício por incapacidade. Não havendo nada nos autos a esse respeito, não há
como afastar a identidade das demandas.
Ademais, a divergência da conclusão do laudo pericial produzido neste feito em relação à
conclusão da demanda anterior não afasta a ocorrência da coisa julgada.
Por fim, tendo em vista que não houve a antecipação dos efeitos da tutela, fica prejudicado o
pedido de devolução de eventuais valores pagos pelo INSS em razão de tutela antecipada.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para acolher a preliminar de coisa
julgada, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso
V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
