Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005908-05.2018.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal LIN PEI JENG
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada na forma da lei
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005908-05.2018.4.03.6332
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WILSON ALVES OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA - SP299597-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005908-05.2018.4.03.6332
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WILSON ALVES OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA - SP299597-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição/especial mediante o reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais.
O Juízo singular proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial para
determinar a averbação do período de 09/12/2005 a 20/12/2012 como especial, reconhecido
pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
A parte ré apresentou recurso alegando que o período de 09/12/2005 a 20/12/2012 não deve
ser reconhecido como especial, pois a medição de ruído foi realizada em desacordo com o
definido pela NHO 01 da FUNDACENTRO, que exige a apresentação dos valores de ruído
expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN (e não por mera menção pontual dos
“decibéis”). Destarte, requer a reforma da sentença com a total improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e, “Caso
Vossas Excelências entendam que não está suficientemente comprovada a exposição do
Apelado aos agentes nocivos, requer o retorno dos autos ao primeiro grau e a reabertura da
instrução probatória, a fim de que seja produzida prova pericial e testemunhal”.
O feito foi convertido em diligência para apresentação do laudo técnico que respaldou a
elaboração do PPP anexado aos autos.
A parte autora anexou os documentos nos eventos 56/57.
Na sessão de 23/10/2020, foi proferido acórdão que negou provimento ao recurso da parte ré.
A parte ré interpôs Pedido de Uniformização, sob alegação de que o acórdão estava em
desconformidade com o entendimento pacificado pela TNU.
Em decisão, foi determinada a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para eventual
Juízo de retratação, diante do Tema 174 da TNU.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005908-05.2018.4.03.6332
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WILSON ALVES OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA - SP299597-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
Em juízo de retratação, entendo não ser o caso de alteração do julgamento, conforme segue.
Ao julgar o Tema 174, a TNU firmou a seguinte tese:
(a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. (EDCL
no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, data de julgamento: 21/3/2019).
Assim sendo, revendo o meu entendimento anterior,a partir de 19/11/2003, devem ser
observadas as diretrizes fixadas pela TNU para a aferição do agente nocivo ruído.
Por conseguinte, desde que o PPP ou o laudo técnico indique, expressamente, a adoção das
metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores informados,
independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente
normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas.
Finalmente, embora tenha entendido de forma diversa, o método de medição “dosimetria”
também é suficiente para o atendimento das normas em vigor e está em consonância com o
Tema 174 da TNU, nos termos do julgado no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-
45.2018.4.03.9300 (processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), em 11/09/2019.
A questão controvertida foi decidida no acórdão nos seguintes termos:
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do período de 09/12/2005 a
20/12/2012, laborado como Serigrafista, na empresa MENEDIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
VIDROS DE SEGURANÇA LTDA., como tempo especial, em função da exposição a ruído
acima do limite de tolerância.
Para comprovar a especialidade do período em comento, a parte autora apresentou o PPP de
fls. 10/11 do evento 19, indicando como técnica de medição do ruído “decibelímetro” e ruído de
86 a 89 dB. O Laudo técnico (fls. 15 do evento 57) informa a média ponderada do ruído de 91,4
dB no setor de serigrafia, para a atividade de Serigrafista.
Ressalte-se que o laudo técnico informa a média ponderada do ruído, o que atende a legislação
previdenciária e o Tema 174 da TNU.
Assim, deve ser mantida a especialidade do labor e não é o caso de alteração do resultado do
julgado.
Destarte,no exercício do Juízo de retratação, acrescento a fundamentação acima e mantenho o
resultado do acórdão recorrido, pelas razões acima expostas.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada na forma da lei ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, exercer o juízo de retratação para complementar a fundamentação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
