Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006891-21.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006891-21.2019.4.03.6315
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARIA REGINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX FERNANDES CARRIEL - SP369412-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por MARIA REGINA DA
SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir de 08/02/2019 (DER).
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV,
segunda parte do Código de Processo Civil, ante a ausência de início de prova material do
exercício de atividade rural.
A autora recorre, sustentando que foram juntadas a certidão de casamento dos genitores,
comprovando que é proveniente de família de agricultores, e a CTPS e o CNIS sem nenhum
registro, gerando a presunção que a requerente jamais sai do trabalho informal da roça, o que
foi corroborado pela prova testemunhal. Alega que está consolidado na jurisprudência que para
efeito de reconhecimento do labor rural, mostra-se desnecessário que o início de prova material
seja contemporâneo ao período que se pretende provar, desde que corroborada pela prova
testemunhal. Aduz, ainda, que a prova testemunhal não poder ser desconsiderada por não ter
sido acompanhada de início de prova material, tendo em vista o livre convencimento do juízo e
a inexistência de hierarquia entre as provas.
Requer, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de
aposentadoria por idade rural.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006891-21.2019.4.03.6315
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARIA REGINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX FERNANDES CARRIEL - SP369412-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
A questão da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo
em função da ausência de início de prova material de exercício de atividade rural já foi
adequadamente enfrentada pela sentença, pelo que apenas me reporto aos fundamentos ali
lançados, os quais adoto como razão de decidir:
[...]
Da extinção sem julgamento de mérito em razão da ausência de início de prova material para
comprovação da atividade rural
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede
de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), firmou o seguinte entendimento:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Assim, na hipótese de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência de
prova material não é causa de improcedência da ação, mas sim de extinção do processo sem
resolução de mérito, podendo tal entendimento, em regra, ser expandido para outras
postulações previdenciárias, desde que compatíveis.
Da análise fática
Em síntese, pleiteia a parte autora, para fins previdenciários, o reconhecimento da atividade
rural desenvolvida, culminando com a concessão do benefício previdenciário postulado.
Verifico que não há início de prova material contemporânea a atividade rural que se postula o
reconhecimento apto a subsidiar a análise do pedido de reconhecimento da atividade rural
desenvolvida.
Destarte, visando conferir efetividade ao processo civil (CPC, art. 6º) e considerando a natureza
alimentar do benefício previdenciário postulado, indelével direito fundamental albergado em
nossa Constituição (CF, art. 5º, “caput”; art. 6º, “caput”; e art. 201, inc. I), acrescido ao fato de
que caso seja dado processamento à presente ação certamente eclodirá com a extinção do
processo sem resolução de mérito, nos moldes da jurisprudência pátria, em razão da
inexistência de início de prova material suficiente, entretanto, após meses de processamento e
instrução probatória (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016), deve-se viabilizar a repropositura
da demanda, suprindo-se tais elementos, caso existentes.
Importante destacar que angariar tais elementos probatórios não consiste, em regra, em célere
atividade que poderia ser realizada em poucos dias, o que impede que este juízo possibilite a
complementação dos elementos probatórios, além de, certamente, tumultuar a marcha
processual.
Para provar o alegado, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: “1. Certidão
de casamento dos genitores de 15/11/1958, onde consta a profissão do genitor como
LAVRADOR. 2. O CNIS e a CTPS sem nenhum vínculo empregatício”. Nenhum dos
documentos apresentados são contemporâneos ao período que se pretende comprovar, não
obstante tenha havido menção na instrução probatória da existência de outros documentos
existentes.
Assim, na hipótese de pedido de concessão de benefício previdenciário de rurícola em que há
ausência de prova material verifica-se hipótese de extinção do processo sem resolução de
mérito.
É a fundamentação necessária.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
