Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005318-11.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição.. Cômputo do período de auxílio-
doença intercalado por período contributivo. Carência preenchida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005318-11.2020.4.03.6315
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAGDA APARECIDA DE BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - PR26214-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005318-11.2020.4.03.6315
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAGDA APARECIDA DE BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - PR26214-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido
formulado na inicial, para o fim de: a) averbe como tempo de serviço e carência o período de
auxílio doença e de aposentadoria por invalidez de 13/12/1996 a 13/09/1999 e 14/09/1999 a
30/04/2019; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela
comprovação de 35 anos, 08 meses e 23 dias, na data da DER - em 16/05/2019, cuja soma de
tempo de contribuição e idade resultou em 84 pontos, insuficientes a afastar a incidência do
fator previdenciário.
O INSS sustenta que a parte autora não preencheu a carência necessária para a concessão do
benefício pleiteado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005318-11.2020.4.03.6315
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAGDA APARECIDA DE BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - PR26214-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
A Lei n. 9.099/95, em seu art. 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja confirmada
por seus próprios fundamentos.
Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta. Isso porque todas as questões de fato e de
direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau
de jurisdição. Como razão de decidir, destaco o seguinte excerto:
É necessário mencionar que a Turma Nacional de Uniformização já proferiu a Súmula 73 que
assim dispõe: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não
decorrentes de acidente de trabalho, só pode ser computado como tempo de contribuição ou
para fins de carência quando intercalados entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.”.
Contudo, verifico que a parte autora recebeu o benefício até 04/11/2019 (cnis anexo 19) e
verteu contribuição ao regime geral da previdência no período de 01/04/2019 a 31/12/2020, a
fim de que restasse demonstrado que o benefício por incapacidade se deu de forma intercalada
com contribuições.
Assim entendo que o fato de a autora verter o recolhimento ao RGPS ainda durante o gozo do
benefício não pode prejudicá-la para a concessão do benefício.
Verifica-se que a DER foi realizada em 16/05/2019.
Com efeito deverá ser computado como tempo de contribuição e carência o período em que
esteve em gozo de auxílio doença e aposentadoria por invalidez de 13/12/1996 a 13/09/1999 e
14/09/1999 a 30/04/2019, e o período de recolhimento como contribuinte individual de
01/05/2019 a 16/05/2019.
Assim, somando-se o tempo já reconhecido pelo INSS mais os averbados nesta ação, a autora
contava com 35 anos, 08 meses e 23 dias de contribuição os quais são suficientes para a
aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão recorrida não comporta reparo, eis que proferida com base em minudente apreciação
da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à
matéria controvertida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição.. Cômputo do período de auxílio-
doença intercalado por período contributivo. Carência preenchida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
