Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002499-29.2019.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002499-29.2019.4.03.6318
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: DORALICE PAVANI ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002499-29.2019.4.03.6318
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: DORALICE PAVANI ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente
o pedido inicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002499-29.2019.4.03.6318
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: DORALICE PAVANI ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos:
RELATÓRIO
DORALICE PAVANI ALVES ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a
concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria
por invalidez ou, ainda, benefício assistencial ao deficiente previsto no artigo 203, V, da
Constituição Federal, em decorrência de se tratar de portador de deficiência.
Aduz ser pessoa portadora de deficiência física, situação que lhe impede de exercer quaisquer
atividades laborativas.
Foi realizada prova médico-pericial (evento 21).
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminares e, no mérito, requereu a
improcedência dação.
A parte autora manifestou-se sobre os laudos, discordando de sua conclusão (evento 26).
Devidamente intimado o MPF, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (eventos
31/32).
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei
8.213/91.
Já a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos
do artigo 42 do mesmo diploma legal.
Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois
benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas
em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro
benefício:
a) para a aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para qualquer atividade
ou profissão;
b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou
atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade
de recuperação. Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a
concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.
Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora.
Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na
exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo
(evento 21), cujas principais impressões constam no excerto a seguir colacionado:
“DISCUSSÃO
No presente caso a parte autora refere problemas há 1 ano e 6 meses, com dor em face
anterior de coxa direita, joelho direito e coluna lombar. Antecedente de fratura de fêmur bilateral
há aproximadamente 30 anos e ruptura do tendão patelar em joelho direito há 10 anos, tendo
realizado tratamento cirúrgico com boa evolução. Atualmente não está realizando
acompanhamento ortopédico, em uso de analgésicos esporadicamente. Os exames
complementares confirmam a ruptura do tendão patelar em 2010 e fraturas de fêmur
consolidadas. No exame físico nesta data pericial apresenta mobilidade, força muscular e
sensibilidade preservados em coluna vertebral, membros superiores e inferiores, não afetando
sua capacidade laborativa.
O conceito de incapacidade envolve as seguintes premissas fundamentais: a doença, a
profissão e a idade.
(...)
CONCLUSÃO
A autora apresenta patologia ortopédica não incapacitante.
Encontra-se capaz de exercer sua atividade laborativa como coladeira de peças e/ou “do lar”.
(...)”
Segundo o perito, a parte autora não está atualmente incapacitada para o exercício de suas
atividades habituais.
Destaco, no presente caso, que se aplica os termos do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº
13876/2019 que diz que:
(...)
Ou seja, a Lei nº13876, de 20/09/2019, em seu parágrafo 3º do artigo 1º, estabeleceu a
previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial.
Ressalto, ainda, os termos do Enunciado nº55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de
Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região que se aplica plenamente a este
caso:
(...)
Cabe esclarecer que a perícia médica previdenciária busca apenas auferir se a parte autora
possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o
melhor tratamento, ou outras questões de cunho social. A perícia em questão, portanto, é
meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito. Diante disso, o
médico clínico geral é perfeitamente indicado para o caso dos autos, já que a ele compete
traçar um quadro médico geral e atual da parte autora, essencialmente voltado à constatação
de sua condição de incapaz para o trabalho, para o fim de percepção de benefício
previdenciário por incapacidade.
Quando da realização da perícia médica, a parte autora relatou suas patologias, tendo o
especialista o avaliado e concluído pela capacidade laborativa.
Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada
às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para
as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta,
necessariamente, na incapacidade para o trabalho.
Quanto ao pedido de concessão do benefício de prestação continuada, a Constituição Federal
trata da assistência social, nos artigos 203 e 204, estabelecendo que será prestada a quem
dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, dentre seus
objetivos, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê -la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. (art. 203, V, CF/88).
Atualmente, o mandamento constitucional encontra-se regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº.
8.742/93 (Lei de Organização da Assistência Social), que instituiu o chamado benefício de
prestação continuada.
O art. 20 da Lei n.º 8.742/93 estabelece:
(...)
Necessário, então, que o julgador observe dois parâmetros para a concessão do benefício,
quais sejam: a incapacidade e a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Da condição de pessoa portadora de deficiência
No que concerne à deficiência física a impedir por longo prazo – no mínimo 02 anos – a
participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, o laudo pericial (evento 21) afirmou
conclusivamente que “No presente caso a parte autora refere problemas há 1 ano a 6 meses,
com dor em face anterior de coxa direita, joelho direito e coluna lombar. Antecedente de fratura
de fêmur bilateral há aproximadamente 30 anos e ruptura do tendão patelar em joelho direito há
10 anos, tendo realizado tratamento cirúrgico com bola evolução. (...) A autora apresenta
patologia ortopédica não incapacitante. Encontra-se capaz de exercer sua atividade laborativa
como coladeira de peças e/ou “do lar”.”
Conclui que a parte autora não está incapaz, conforme se constatou da análise dos quesitos do
juízo respondidos pelo perito.
Diante desse contexto, concluo que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa
portadora de deficiência, nos termos preconizados pelo artigo 20, parágrafo 2º, da Lei n.º
8.742/93.
De fato, o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 assevera que “considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Por conseguinte, considerando que os requisitos autorizadores da concessão do benefício
devem ser preenchidos cumulativamente, resta prejudicada a aferição da hipossuficiência
econômica alegada, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido inaugural.
Ressalte-se que eventual alteração fática superveniente poderá conferir à parte autora o ensejo
de renovar o pedido em futura ação judicial, desde que os demais requisitos da Lei 8.742/93
sejam devidamente preenchidos.
Por derradeiro, vale lembrar que o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei
8742/1993 é apenas uma das vertentes da assistência social prevista nos artigos 203/204 da
Constituição da República, devendo ser dirigido tão somente aos que realmente dele
necessitarem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
CPC.
Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para
recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo
juízo de primeiro grau.
Assentada nos precedentes jurisprudenciais emanados dos tribunais superiores, nenhum
reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo
Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.
Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face
da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95.
Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal
pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
