Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000204-96.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000204-96.2021.4.03.6302
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - SP435612-N, CLEONICE
FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA - SP346914-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000204-96.2021.4.03.6302
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N, CLEONICE
FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA - SP346914-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de benefício
previdenciário por incapacidade.
O juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito ante o não cumprimento da
determinação judicial de indicação de perícia em uma única especialidade bem como para
apresentação de Declaração pessoal de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro
regime de previdência, haja vista o disposto no art. 24 da EC 103/2019.
Recorrente a parte autora pretendendo, em síntese, a reforma da sentença para que seja
provido o presente recurso, retornando os autos ao juízo de origem para o devido
prosseguimento do feito. Sustenta que a exigência já foi cumprida conforme documento juntado
aos autos - evento 19, retornando os autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento do
feito.
Requer, em síntese, a anulação da sentença, prosseguindo-se o feito com a produção da prova
pericial que comprove o preenchimento dos requisitos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000204-96.2021.4.03.6302
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N, CLEONICE
FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA - SP346914-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do
recurso interposto.
Verifico que assiste razão à parte recorrente.
Proposta a presente demanda objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade, sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito ante o suposto não
cumprimento de exigências para regularização da petição inicial.
Distribuída a ação sobreveio despacho determinando à parte autora que indicasse uma única
especialidade médica na qual a perícia será feita bem como, que apresentasse Declaração de
recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime da previdência conforme formulário
nos documentos anexos ao presente feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de
mérito.
Intimada, a parte juntou aos autos declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em
outro regime de previdência devidamente assinada (evento 19-sisjef).
Na sequência da manifestação da parte, sobreveio sentença de extinção sem resolução de
mérito.
Analisado detidamente os autos observo que na petição inicial há indicação da parte para
realização de perícia pela ortopedia.
Observo ainda que, de fato, como indicado no recurso e na manifestação da parte que
antecedeu à sentença de extinção foi apresentada Declaração de recebimento de pensão ou
aposentadoria em outro regime de previdência (ev.19-sisjef).
Não fica claro qual determinação o magistrado a quo entendeu não ter sido cumprida.
Seja como for, uma vez que a parte não se quedou inerte, manifestando-se acerca do
cumprimento da exigência, caso entendesse o magistrado que a determinação não restou
suficientemente cumprida, deveria ser claro em indicar qual exigência ainda pendia de
cumprimento e como deveria ser cumprida.
A exigência de indicação de perícia em única especialidade extrapola as exigências legais e
viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.
Cabe ao magistrado prestar a jurisdição necessária à solução do conflito. Nesse sentido,
embora possa a parte indicar a especialidade na qual pretende ver realizada a perícia, tal
desiderato compete ao juízo da causa que, analisando o conjunto de patologias referidos pela
parte e selecionando dentre elas aquela ou aquelas indicadas como sendo a principal ou
principais, designará a(s) perícia(s) necessária(s) que eventualmente poderá ser realizada pela
clínica geral e não necessariamente por especialista.
Desta forma, a determinação de indicação de perícia em uma única especialidade mostra-se
contrária aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e devido processo legal,
devendo ser afastada.
Assevere-se ainda, no presente caso, que há na petição inicial a indicação de realização de
perícia pela ortopedia.
Quanto à juntada da Declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime
de previdência, entendo que a Declaração juntada aos autos é suficiente, de qualquer forma,
caso o magistrado a quo entenda que a Declaração apresenta algum vício ou que não é válida
por não ter sido apresentada na forma solicitada, com o preenchimento do formulário anexo aos
autos, deverá dar à parte oportunidade de regularização apresentando determinação clara e
concedendo prazo razoável para o cumprimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento, instrução e
julgamento.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios tendo em vista que o art.
55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
