Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001140-92.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001140-92.2020.4.03.6323
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: NARCISO PINTO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001140-92.2020.4.03.6323
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: NARCISO PINTO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido
formulado, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil.
A parte autora requer a nulidade por cerceamento de produção de prova e, quanto ao mérito,
visa à procedência.
Contrarrazões não apresentadas.
Vieram os autos a esta 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001140-92.2020.4.03.6323
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: NARCISO PINTO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Rejeito a preliminar pelas razões já constantes da sentença, na forma do art. 46 da Lei
9.099/95.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3.807/60, art. 31, e exigia idade mínima de 50
anos (15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres).
É benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito
equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo,
sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas,
perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
Cuida-se de benefício de natureza extraordinária, uma espécie do gênero aposentadoria por
tempo de serviço (da qual a aposentadoria do professor é uma subespécie).
Difere-se também da aposentadoria por invalidez, porquanto nesta o fato gerador é a
incapacidade para o trabalho, ao passo que na aposentadoria especial esse fato inexiste.
Segundo Sérgio Pinto Martins, o art. 57 da LB não distingue que espécie de segurado que terá
direito à referida aposentadoria, o que importa dizer que pode ser qualquer um.
Mas, segundo Wladimir Novaes Martinez, nem todos os segurados têm direito à aposentadoria
especial, estando excluídos o doméstico e o eclesiástico, em razão do mister e ambiente de
labor, e o facultativo, em razão de não exercer atividade. Raros autônomos e poucos
empresários farão jus ao benefício.
A contagem diferenciada do tempo de serviço em razão da exposição do segurado a agentes
nocivos encontra fundamento no art. 201, § 1º da Constituição Federal.
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados podiam fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
O tempo de serviço especial anterior à EC 103/2019 pode ser convertido em tempo de serviço
comum, com acréscimo, para a obtenção de benefício previdenciário diverso da aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991.
A partir de 14.11.2019 essa conversão não é mais possível, conforme art. 25, § 2º da EC
103/2019. Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Mercê do princípio tempus regit actum, enquanto o direito ao benefício previdenciário é
adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à
contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em
que o serviço é prestado (STJ, 6ª Turma, REsp. 410.660/RS, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 10.03.2003, p. 328).
Enfim, o artigo 25, §2º, da EC 103/2019 admite a conversão de tempo especial em comum, na
forma do artigo 57, §5º, da lei n. 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), mas vedada a conversão
para o tempo cumprido a partir de 14/11/2019.
Em prosseguimento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da
Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde
que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
será apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
O Decreto n.º 3.048/99 autoriza a comprovação da natureza especial do tempo de
serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário (emitido pelo empregador)
denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo preenchimento deve estar
obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por Médico do Trabalho ou
Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar expressamente o(s) profissional(ais)
responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração biológica.
Noutro passo, antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais. A jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto
no TRF da 3ª Região, quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento
apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T.,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído,
sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época
de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/97. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ julgou o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o
regime do art. 543-C do CPC (DJ 14/05/2014).
Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for
superior a 80 decibéis; no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser
considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão
sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e, a partir de
19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será
85 decibéis.
Quanto à técnica de medição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 174,
firmou a seguinte Tese: “a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído
contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Já, segundo o julgado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no Pedido de
Uniformização nº 0001089-45.2018.403.9300, foram assentadas as seguintes teses: a) A
técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer
que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver
incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as
afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a
questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Desde 01.01.2004 a comprovação da natureza especial da atividade se faz mediante a
apresentação de Perfil Profissional Previdenciário – PPP, a ser emitido pelo empregador e
fornecido ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º da Lei
8.213/1991).
Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela
Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. Apresentado o
PPP, dispensável, a princípio, a juntada do respectivo LTCAT (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.02.2017).
O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições
especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da
empresa. Cabe referência à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O laudo pericial não contemporâneo ao
período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Em relação ao Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há
exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, relator Juiz Atanair Nasser
Ribeiro Lopes).
No caso dos autos, porém, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e minuciosamente
fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas
constantes nos autos.
Eis os fundamentos (sem formatação original):
“Trata-se de ação previdenciária proposta por NARCISO PINTO FERREIRA em face do INSS,
por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo
de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum, reformando decisão
administrativa que lhe indeferiu idêntica pretensão frente a requerimento administrativo com
DER em 27/02/2019, sob fundamento de insuficiência de tempo de serviço. Citado, o INSS
apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, pugnou
pela total improcedência do pedido em razão de não ter restado comprovada a especialidade
das atividades desenvolvidas. Em réplica, a parte autora refutou as alegações de defesa e
reafirmou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2. Fundamentação Não há que se falar em prescrição quinquenal, porquanto a DER
do benefício que se pretende ver concedido é de 27/02/2019 e a ação foi ajuizada em 2020.
Indefiro a produção de prova pericial requerida, porquanto cabe à parte autora o ônus da prova
de apresentar laudos técnicos e formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou
PPP, para comprovar a especialidade da atividade. A realização de perícia é excepcional, já
que a manutenção de laudos que avaliem as condições de trabalho de seus empregados é
imposta pela legislação previdenciária. Ademais, a produção de prova pericial, que deve ficar
reservada às hipóteses de impossibilidade de demonstração do caráter especial das atividades
laborais da parte autora por outros meios menos complexos e tão eficazes, não se coaduna
com os princípios da informalidade, celeridade, simplicidade e eficiência que norteiam as ações
que tramitam no âmbito dos JEFs. Saliento, por oportuno, que a prova técnica em empresa
análoga não se prestaria para demonstrar os fatos necessários à procedência do pedido, afinal,
seria imperioso demonstrar que a parte autora (ela própria) estava exposta a agentes nocivos,
de maneira ininterrupta e intermitente, durante o período laborado. Qualquer perícia técnica em
empresa análoga não chegaria à verdade dos fatos, motivo pelo qual se mostra inócua a
pretendida prova. Por tais motivos, indefiro a produção de prova pericial.
Afasto igualmente o requerimento de intimação da ex-empregadora da parte autora para
apresentação de PPP, LTCAT ou qualquer outro documento previdenciário de interesse
exclusivo do demandante. É ônus da parte autora, e não do Poder Judiciário, provar os fatos
constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, CPC). Por isso, eventuais documentos referentes
à relação de trabalho mantida com seus ex-empregadores, a serem pretensamente utilizados
como prova na presente ação previdenciária, deveriam ser obtidos pela própria parte autora e
apresentados no processo. Se há resistência desses ex-empregadores no fornecimento de tal
documentação, não cabe a este juízo federal, até por falta de competência jurisdicional para
tanto (art. 109, inciso I, CF/88), impor a eles o dever de exibir judicialmente tais documentos.
Nestas hipóteses, deve a parte autora valer-se dos expedientes processuais adequados,
perante o r. juízo competente, a fim de obter tutela para compelir tais empresas e lhe
entregarem tais documentos (ex, ação de exibição de documentos) o que, diga-se, deveria ter
sido feito antes mesmo da propositura da presente ação previdenciária. Por tais motivos,
indefiro o pleito de intimação de terceiros para apresentação de documentos.
2.1. Da atividade especial Sobre tal celeuma jurídica, tem-se que o tempo de serviço é
disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente exercido, integrando, como
direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado. Nesse diapasão, assegura -se direito à
contagem diferenciada de acordo com as exigências contidas na legislação então vigente, não
se podendo aplicar legislação nova que possa restringir ou mesmo ampliar a admissão do
tempo de serviço especial (Nesse sentido: STJ, AGRESP 493.458/RS). Deve ser analisado o
caso concreto, portanto, sob à luz do princípio do tempus regit actum. 2.1.1 Da legislação
aplicável Antes de analisar-se propriamente o pedido da parte autora, faz-se necessário traçar-
se um breve panorama da evolução legislativa sobre a conversão de tempo especial para
comum para, então, adentrar-se nas peculiaridades do caso ora sub judice. Durante a vigência
da Lei nº 3.807/60, que não foi alterada nesse particular pela Lei nº 8.213/91 (em sua redação
original - artigos 57 e 58), fazia-se possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho
quando: (a) comprovado o exercício de atividade considerada como especial nos Decretos
regulamentadores ou na legislação especial (art. 58, Lei nº 8.213/91), exceto se relativo ao
ruído (que sempre exigiu aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica) ou (b)
demonstrada a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a
integridade física, por qualquer meio de prova (art. 57, Lei nº 8.213/91). A partir de 29 de abril
de 1995, quando foi editada a Lei nº 9.032/95, só se passou a admitir o reconhecimento da
natureza especial do trabalho (art. 57 e §§ da Lei nº 8.213/91) quando (a) comprovado o
trabalho de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudicassem a saúde ou integridade física (art. 57, § 3º, Lei nº 8.231/91) e (b) comprovada
efetiva exposição aos agentes nocivos pelo período equivalente ao exigido para a concessão do
benefício (art. 57, § 4º, Lei nº 8.231/91), por qualquer meio de prova. A partir de 14 de outubro
de 1996, quando foi editada a MP nº 1.523 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97),
passou-se a admitir como prova do segundo requisito acima citado (exposição aos agentes
nocivos) formulários aprovados pelo INSS (DSS-8030 e SB-40), desde que embasados em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho (art. 58 e §§ da Lei nº 8.213/91). A partir de 1º de janeiro
de 2004, o único documento exigido do segurado para prova da especialidade de sua atividade
pelo INSS passa a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, sem necessidade de estar
acompanhado do laudo técnico que serviu de base para sua emissão, conforme art. 161, inciso
IV da IN INSS/PRES nº 27/08, inclusive para comprovação de exposição aos agentes ruído e
calor. Nesse sentido: TNU, Pedilef 200772590036891, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão,
DOU 13/05/2011. Com base na evolução legislativa acima citada, este juízo vinha entendendo
que, para o reconhecimento da atividade especial, o segurado deveria provar:
APOSENTADORIA ESPECIAL: período meio de prova até por simples “enquadramento” às
atividades especiais descritas 29/04/1995 nos Decretos reguladores. de 29/04/1995 prova (por
qualquer meio) de exposição aos agentes nocivos até de forma permanente, não ocasional nem
intermitente. 14/10/1996 de 14/10/1996 prova (por PPP acompanhado de LTCAT) de exposição
aos até agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem 01/01/2004 intermitente. a
partir de prova (só por PPP) de exposição aos agentes nocivos de forma 01/01/2004
permanente, não ocasional nem intermitente. Observação: sempre se exigiu LTCAT para os
agentes ruído, calor e em caso de dúvidas quanto às informações constantes do PPP Acontece
que em recente julgado, analisando uma impugnação do INSS veiculada contra v. acórdão da
TNU proferida em 2013 no IUJ 2009.71.62.001838-7, o E. STJ dispensou a apresentação do
LTCAT em qualquer período legislativo (mesmo em relação aos agentes ruído ou calor),
quando não houver dúvida quanto fundada em relação ao conteúdo do PPP.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO
RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o
PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU,
assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão
previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP
anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à
comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização
de jurisprudência improcedente. (STJ, Primeira Seção, Pet 10262/RS, Ministro Sérgio Kukina, j.
08/02/2017, DJE 16/02/2017). Uniformizada a jurisprudência sobre o tema, curvo-me à nova
orientação jurisprudencial e, revendo posicionamento anterior a respeito da matéria, passo a
adotar, quando não houver dúvida fundada acerca das informações constantes do(s) PPP(s)
apresentado(s) no processo, ou impugnação específica às informações técnicas neles
constantes por parte do INSS, o seguinte: APOSENTADORIA ESPECIAL: período meio de
prova até por simples “enquadramento” às atividades especiais descritas 29/04/1995 nos
Decretos reguladores. a partir de prova (só por PPP) de exposição aos agentes nocivos de
forma 29/04/1995 permanente, não ocasional nem intermitente. Observação: Só se exige
LTCAT em caso de dúvidas quanto às informações técnicas constantes do PPP Tecidas tais
considerações, passo à análise do caso presente.
2.1.2. Caso concreto A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades
desenvolvidas nos períodos de 01/10/1980 a 19/01/1981, de 16/09/1981 a 12/12/1981, de
15/04/1982 a 06/07/1982, de 16/08/1982 a 02/09/1983, de 01/01/1984 a 16/12/1984, de
06/06/1984 a 30/11/1985, de 12/12/1985 a 12/01/1990, de 07/02/1990 a 15/05/1990, de
16/05/1990 a 04/03/1991, de 01/04/1991 a 17/09/1993, de 18/07/1994 a 19/08/1997, de
02/02/1998 a 03/03/1998, de 01/07/1998 a 11/12/1998, de 10/05/1999 a 30/10/1999, de
09/05/2000 a 13/09/2001, de 02/05/2002 a 17/08/2005, de 03/04/2006 a 01/08/2007, de
02/01/2008 a 31/07/2008, de 01/08/2008 a 04/02/2009, de 03/11/2009 a 23/08/2010, de
09/09/2010 a 01/11/2011, de 19/12/2011 a 22/07/2012, de 01/12/2012 a 08/05/2013, de
01/05/2013 a 28/02/2017 e de 01/04/2017 a 30/04/2018. A fim de comprovar a especialidade
das atividades desenvolvidas, trouxe aos autos cópias de sua CTPS (evento 02, fls. 37/63) e de
PPPs emitidos pelas ex-empregadoras (evento 02, fls. 12/36 e 107/108).
Quanto aos períodos até 28/04/1995, por serem anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, não
se exige que o trabalhador prove sua efetiva exposição a agentes agressivos, bastando o
enquadramento de seu cargo em categoria profissional constante nos decretos
regulamentadores, conforme fundamentação supra. A parte autora exerceu os cargos de
“servente pedreiro” e “servente de obras” nos intervalos de 01/10/1980 a 19/01/1981 e de
15/04/1982 a 06/07/1982.
Verifica-se que tais atividades não estão elencadas no rol daquelas consideradas como
especiais nos decretos regulamentadores vigentes à época, de forma que não é possível o
reconhecimento por enquadramento por categoria profissional. No que concerne
especificamente à atividade de pedreiro, o código 2.3.0 do Decreto 53.831/64 versa sobre
trabalhadores na construção civil, mas desde que sejam de trabalhos prestados em túneis,
galerias, escavações a céu aberto, edifícios, barragens, ponte, ou torres. No presente caso não
há comprovação de que o autor tenha exercido sua atividade em uma dessas condições
presentes no Decreto. Assim sendo, não reconheço os períodos de 01/10/1980 a 19/01/1981 e
de 15/04/1982 a 06/07/1982 como laborados em atividades especiais.
Com relação aos períodos de 16/09/1981 a 12/12/1981, de 16/08/1982 a 02/09/1983, de
12/12/1985 a 12/01/1990, de 07/02/1990 a 15/05/1990, de 16/05/1990 a 04/03/1991 e de
01/04/1991 a 17/09/1993, verifica-se que os cargos exercidos de “servente”, “serviços diversos”
e “ajudante geral” apresentam denominação genérica, inexistindo nos autos qualquer
informação que permita considerálos análogos a qualquer outra atividade constante dos anexos
dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
No que concerne especificamente aos períodos de 12/12/1985 a 12/01/1990, de 07/02/1990 a
15/05/1990 e de 16/05/1990 a 04/03/1991, a parte autora apresentou os formulários do evento
02, fls. 16/21, indicando a exposição a ruído sem medição, porém, não é possível o
reconhecimento com base no agente ruído, vez que se faz necessária a exata medição dos
níveis de exposição, o que não aconteceu no presente caso. Assim sendo, ante a
impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e a ausência de demonstração de
exposição a agentes agressivos, não é possível o reconhecimento dos períodos de 16/09/1981
a 12/12/1981, de 16/08/1982 a 02/09/1983, de 12/12/1985 a 12/01/1990, de 07/02/1990 a
15/05/1990, de 16/05/1990 a 04/03/1991 e de 01/04/1991 a 17/09/1993 como especiais.
Com relação aos períodos de 01/01/1984 a 16/12/1984 e de 06/06/1984 a 30/11/1985,
exercidos no cargo de trabalhador rural, é necessário partir do pressuposto de que a atividade
de trabalhador rural, ainda quando exercida em condições consideradas penosas, perigosas ou
insalubres, nos termos dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não
podia ser computada como especial quando tivesse sido exercida antes do advento da Lei nº
8.213/91, exceto para os empregados rurais da agroindústria/agrocomércio que não prestassem
serviços exclusivamente de natureza rural, que já eram tidos como segurados da previdência
urbana mesmo antes da entrada em vigor da atual Lei de Benefícios. Somente é possível falar-
se em atividade especial exercida pelo trabalhador rural após a efetiva unificação dos sistemas
previdenciários, o que se deu somente com os novos planos de custeio e benefícios
implantados pelas Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91.
No entanto, o código 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64 refere-se especificamente ao
trabalho exercido na atividade agropecuária, não abrangendo todas as espécies de
trabalhadores rurais, mesmo após o advento da atual Lei de Benefícios (precedentes:
APELREE 884900, TRF3, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, Sétima Turma, DJF3
04.03.2009, p. 795). No caso em tela , ficou demonstrado por meio da CTPS (evento 02, fl. 41)
que as atividades eram desenvolvidas na lavoura de estabelecimento agrícola, impossibilitando
o enquadramento no código nº 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
Além disso, os PPPs do evento 02, fls. 12/15, apontam que a parte autora esteve exposta aos
agentes calor e poeira mineral, porém, da mesma forma, não é possível o almejado
reconhecimento por base nestes fatores de risco, já que, quanto à poeira mineral, não é
possível o enquadramento no código 1.2.10 do anexo do Decreto 53.831/64 (“poeiras minerais
nocivas”), eis que este se refere a trabalhadores em operações industriais com desprendimento
de poeiras capazes de fazerem mal à saúde – sílica, carvão, cimento, asbestos e talco – o que
não é o caso do autor, que exercia suas funções como trabalhador rural da lavoura. Também
não é possível o enquadramento por exposição ao calor, já que o código 1.1.1 do anexo do
Decreto 53.831/64 se refere a “trabalhos de tratamento térmico ou em ambientes
excessivamente quentes – forneiros, foguistas, fundidores, forjadores, calandristas, operadores
de cabines cinematográficas e outros”, em “locais com TE acima de 28º”, e o código 1.1.1 do
anexo I do Decreto 83.080/79 é relativo a “alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a
lenha”, os quais não são o caso do autor, já que, além de ser trabalhador rural, o PPP faz
menção unicamente a exposição ao “calor (conforto térmico)” não medido. Por tudo isso, deixo
de reconhecer os períodos de 01/01/1984 a 16/12/1984 e de 06/06/1984 a 30/11/1985 como
especiais.
Quanto ao período de 18/07/1994 a 19/08/1997, a parte autora não apresentou qualquer
anotação em CTPS, formulário ou laudo técnico referente ao aludido período, não se
desincumbindo do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu alegado direito (art. 373, inciso
I, CPC). Logo, inexiste motivo para reconhecimento da sua especialidade.
No que concerne aos períodos a partir de 29/04/1995, o reconhecimento do seu caráter
especial exige a comprovação, por meio de formulário, da efetiva exposição a agentes nocivos
e da prestação do trabalho de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do autor, conforme
fundamentação supra.
Com relação aos períodos de 09/05/2000 a 13/09/2001, de 09/09/2010 a 01/11/2011 e de
19/12/2011 a 22/07/2012, a parte autora juntou aos autos os PPPs do evento 02, fls. 22/23 e
30/34, informando a exposição aos fatores de risco ruído, com intensidades de 89,21 dB(A) no
intervalo de 09/05/2000 a 13/09/2001, de 79 dB(A) no intervalo de 09/09/2010 a 01/11/2011 e
de 80 dB(A) no intervalo de 19/12/2011 a 22/07/2012; e vibração moderada no intervalo de
09/05/2000 a 13/09/2001.
Constata-se que as medições de ruído se encontram abaixo dos limites de tolerância fixados
para os períodos (até 05/03/1997 acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 17/11/2003 acima de
90 decibéis; e a partir de 18/11/2003 acima de 85 decibéis – valores fixados pela Pet 9059 RS
2012/0046729-7, publicada no DJE de 09/09/2013, que motivou o cancelamento da súmula 32
da TNU).
Quanto ao fator de risco vibração, somente são consideradas capazes de serem nocivas à
saúde as trepidações e vibrações industriais, decorrentes de operações de perfuratrizes e
marteletes pneumáticos (item 1.1.5 do Decreto 53.831/64; item 1.1.4 do anexo I do Decreto
83.080/79; item 2.0.2 do anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99). Tendo em vista que a
atividade da parte autora era de borracheiro, sem qualquer informação de uso de perfuratrizes e
marteletes pneumáticos, inexiste motivo para reconhecimento da especialidade com base em
tal fator de risco. Portanto, não reconheço os períodos de 09/05/2000 a 13/09/2001, de
09/09/2010 a 01/11/2011 e de 19/12/2011 a 22/07/2012 como exercidos em condições
especiais.
No que concerne aos períodos de 02/01/2008 a 31/07/2008 e de 01/08/2008 a 04/02/2009, os
PPPs do evento 02, fls. 24/27 e 107/108, apontam a exposição aos fatores de risco ruído sem
medição e hidrocarbonetos alifáticos, ambos com uso de EPI eficaz, e a fator de risco postural e
manuseio de ferramentas manuais. Não é possível o reconhecimento com base no agente
ruído, vez que se faz necessária a exata medição dos níveis de exposição, o que não
aconteceu no presente caso. Em relação à exposição a hidrocarbonetos, não é possível
reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida porque nos PPPs há informação de uso
de EPI eficaz, o qual elimina eventual insalubridade a partir de 03/12/1998 (data da publicação
da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei
nº 8.213/91), nos termos da supracitada Súmula 09 da TNU lida a contrario sensu. Os agentes
postural e manuseio de ferramentas manuais, descritos nos PPPs, não configuram a atividade
como especial para fins previdenciários porque não estão incluídos dentre aqueles agentes
previstos pela legislação vigente para o período, motivo pelo qual não são aptos a ensejar o
reconhecimento da especialidade da atividade. Destarte, deixo de reconhecer a especialidade
dos períodos de 02/01/2008 a 31/07/2008 e de 01/08/2008 a 04/02/2009.
Quanto aos períodos de 03/11/2009 a 23/08/2010 e de 01/12/2012 a 08/05/2013, os PPPs
apresentados no evento 02, fls. 28/29 e 35/36, informam a exposição ao fator de risco
ergonômico “levantamento e transporte manual de peso”. Verifica-se que tal fator de risco não
está incluído dentre aqueles previstos pelo anexo IV do Decreto nº 3.048/99, motivo pelo qual
não é apto a ensejar o reconhecimento da especialidade.
Assim sendo, ante a ausência de demonstração de exposição a agentes agressivos, deixo de
reconhecer a especialidade dos períodos de 03/11/2009 a 23/08/2010 e de 01/12/2012 a
08/05/2013. Com relação aos períodos de 02/02/1998 a 03/03/1998, de 01/07/1998 a
11/12/1998, de 10/05/1999 a 30/10/1999, de 02/05/2002 a 17/08/2005, de 03/04/2006 a
01/08/2007, de 01/05/2013 a 28/02/2017 e de 01/04/2017 a 30/04/2018, a parte autora não
comprovou, por meio de formulários (DSS-8030, SB-40 ou PPP), a efetiva exposição a agentes
nocivos e a prestação do trabalho de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudicassem a saúde ou integridade física, a despeito de ter sido
expressamente instada a fazê-lo (evento 08).
Tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo
de seu alegado direito (art. 373, inciso I, CPC), não reconheço os períodos como especiais.
Por fim, ressalte-se que, mesmo que o empregado tenha recebido adicional de
periculosidade/insalubridade enquanto no exercício de suas funções, este não é utilizado
quando da análise da especialidade da atividade, senão apenas como indício da exposição a
agentes agressivos e nocivos com repercussão previdenciária.
A atividade especial é regida por normas próprias, não se utilizando da relação de agentes e
intensidades utilizadas para a caracterização ou não de insalubridade/periculosidade nas
relações trabalhistas. Como não foi reconhecido o direito ao pretendido reconhecimento, nada
há a ser alterado na contagem de tempo de serviço elaborada pelo INSS administrativamente,
motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.”
Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.
10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva (STF, 2ª Turma, AgRg
em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe
de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos
termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente,
bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança
diante da eventual justiça gratuita deferida.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
