Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002688-89.2019.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002688-89.2019.4.03.6323
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO AUGUSTINHO CORREA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002688-89.2019.4.03.6323
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO AUGUSTINHO CORREA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos em face da r. sentença com o seguinte dispositivo: “POSTO
ISTO, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o
pedido do autor, tão-somente para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo de
serviço rural para fins previdenciários (exceto para fins de carência), mais 5 anos, 2 meses e 21
dias de serviço, correspondentes aos períodos compreendidos entre 09/09/1968 e 31/12/ 1970
e de 01/01/1982 até 31/12/1984. P.R.I. Havendo recurso processe-se como de praxe subindo
os autos. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS (via APSDJ-
Marília) para que, em 20 dias, comprove nos autos o cumprimento desta sentença, averbando o
tempo de serviço aqui reconhecido e, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas
devidas.”
Nas razões, o recorrente requer a reforma, alegando precipuamente que não há início de prova
material bastante para o reconhecimento de todo o período de atividade rural pretendido.
Já o INSS quer a improcedência.
Os autos vieram a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Regional.
Em suma, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002688-89.2019.4.03.6323
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO AUGUSTINHO CORREA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal; "
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Há várias súmulas da TNU sobre a matéria:
Súmula 5
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
Súmula 6
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material,
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 24
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o
recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de
benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de
carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Súmula 30
Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não
afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que
comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
Súmula 34
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar,
documentos de terceiros, membros do grupo parental”.
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
No mais, segundo julgamento levado a efeito no Superior Tribunal de Justiça, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), é
necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à
aquisição da idade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso dos autos, a r. sentença recorrida, baseando-se na prova dos autos, foi clara e muito
bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente.
Eis alguns fundamentos (transcritos sem formatação original):
“Aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS computou administrativamente ao autor
APARECIDO AUGUSTINHO CORREA um tempo de contribuição de 27 anos, 1 mês e 18 dias
até a DER (18/07/2018) , conforme carta de indeferimento (ev. 2, págs. 47 e 53). Nesta ação o
autor pretende somar ao tempo reconhecido pelo INSS o período em que afirma ter trabalhado
como rurícola em regime de economia familiar de 09/09/1966 (quando completou 10 anos de
idade) e 30/03/1984 (petição inicial, fl. 2, item 16, "a"), quando afirma ter-se mudado para a
cidade. Como início de prova material desses fatos apresentou: (a) declaração de escola rural
localizada no bairro "Sapecado" em S. Pedro do Turvo referente aos anos de 1966 e 1969 (ev.
2, fl. 8); (b) título de eleitor constando sua profissão como lavrador em 28/04/1976 (ev. 2, pág.
13). Os demais documentos apresentados não guardam relação com o período de prova nem
com a atividade rural alegada ou vínculo à zona rural. Foram ouvidas duas testemunhas. A
testemunha Aparecido afirmou em audiência que conheceu o autor há mais de 50 anos e que,
na época em que eram crianças (o autor com aprox. 12 anos de idade), estudaram juntos numa
escola do bairro Sapecado, época em que, após os estudos (no período matutino), o autor ia
para a lavoura trabalhar juntamente com seu pai e irmãos, num sítio que era de propriedade da
tia da testemunha localizado naquele mesmo bairro, onde cultivavam milho, arroz e feijão sem
ajuda de empregados ou maquinário. Disse que se lembra do autor traalhando mais ou menos
em 1967 (época em que a testemunha tinha 9 anos de idade, segundo seus documentos
pessoais) até aproximadamente 1970. O testemunho é coincidente em tempo com o documento
escolar apresentado pelo autor, de modo que entendo possível reconhecer-se o trabalho rural
do autor a partir de seus 12 anos de idade (completados em 09/09/1968) até o ano de 1970,
como afirmou a testemunha (até 31/12/1970), totalizando um tempo previdenciário de 2 anos, 2
meses e 21 dias. Além disso, a testemunha Valcir afirmou em juízo que o autor trabalhou com
sua família no cultivo de cafe, milho, arroz e feijão num sítio de propriedade de Antunes Luiz
Viana no bairro Água do Bugre, no município de Ribeirão Claro-PR. Disse que o autor trabalhou
naquela propriedade rural em "troca de dias" por aproximadamente 2/3 anos, encerranbdo-se
esse labor rural em 1984, quando o autor mudou-se para a cidade e abriu um bar que funciona
até hoje. Ainda que um pouco extemporâneo, o título de eleitor do autor datado de 1976 e
incidando sua profissão como lavrador me parece permitir seu aproveitamento como início de
prova material referente ao período de trabalho testemunhado em prova oral, de modo que
convenço-me de que o autor, de fato, tal como afirmou a segunda testemunha, trabalhou ainda
em regime de economia familiar com seus pais entre 1982 e 1984 (de 01/01 a 31/12),
permitindo somar-se outros 3 anos de serviço para fins previdenciários. Não há prova oral
alguma referente ao período compreendido entre 1970 e 1982 e, ainda que o título de eleitor do
autor datado de 1976 indique sua profissao como lavrador, por si só não é prova suficiente para
se estabelecer balizas temporais do alegado tempo de serviço no campo. Por isso, ante o
conjunto probatório produzido no feito, entendo juridicamente possível acrescer ao tempo
reconhecido pelo INSS mais 5 anos, 2 meses e 21 dias de serviço. Desse modo, o autor passa
a contar com 32 anos, 4 meses e 9 dias até a DER, tempo insuficiente para sua aposentadoria
pretendida nesta ação.” (destaque meu).
Sendo assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Enfim, no caso em análise, acolho integralmente os fundamentos da sentença, na forma do art.
46 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Honorários de advogado indevidos, ante o desprovimento de ambos os recursos.
É como voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
