Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000247-86.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000247-86.2020.4.03.6328
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA APARECIDA FERREIRA - PR51277-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000247-86.2020.4.03.6328
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA APARECIDA FERREIRA - PR51277-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condená-lo
a conceder pensão por morte a MARIA DE FATIMA NOGUEIRA, na condição de filha maior
inválida, em face do óbito de seu pai, Antônio de Pinho Nogueira, em 09.05.2018.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000247-86.2020.4.03.6328
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA APARECIDA FERREIRA - PR51277-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
A ação foi julgada, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos:
“(...)
Passo à análise do preenchimento dos requisitos.
Qualidade de segurado
De acordo com os documentos existentes nos autos, facilmente se percebe que o próprio INSS
já reconheceu o preenchimento do requisito relacionado àqualidade de segurado do falecido,
quando lhe concedeu o benefício de aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB
108.919.524-6) em 09.05.2018, conforme CNIS.
Óbito
O óbito do genitor da autora, ANTONIO DE PINHO NOGUEIRA, ocorrido em 09.05.2018, está
devidamente comprovado pela respectiva certidão colacionada à f. 9 do ID 88806209, com as
seguintes informações:
- Endereço: Rua Maria Benedita de Jesus, 279, Centro, Rancharia-SP;
- Declarante: Wilson José de Pinho Nogueira
- Estado civil: viúvo
(...)
Colocadas essas premissas, cumpre, então, valorar as provas exibidas pelas partes.
Objetiva a parte, autora a concessão do benefício de Pensão por Morte decorrente do óbito de
seu genitor, tendo em vista sua incapacidade total e permanente oriunda de doença mental.
Juntou os seguintes documentos:
- comprovante de endereço em nome do irmão, curador, com endereço na Rua José Maria
Sanches Contreras, 304, Bairro Jardim Real, Ranchaira-SP.
A cópia dos autos de intervenção (fls. 20 e seguintes do ID 88806209) permite aferir que o
instituidor do benefício, na qualidade de genitor, foi nomeado curador provisório.
No aludido processo, a autora foi submetida à análise psicológica (fl. 84 e seguintes do ID
88806209) – que atestou a dependência absoluta para situações cotidianas -, a qual foi
confirmado pelo laudo psiquiátrico (f. 97 e seguintes do ID 88806209), sobrevindo sentença de
procedência que converteu a curatela provisória em definitiva (f. 124 e seguintes).
Com o óbito do genitor, o irmão WILSON JOSÉ DE PINHO NOGUEIRA foi nomeado
judicialmente curador da requerente (f. 6 do ID 88806219).
Neste processo, o Laudo Pericial (ID 88806241) também concluiu pela incapacidade total e
permanente da autora, embora tenha estabelecido o início da incapacidade na data do óbito do
genitor.
Os vários laudos confeccionados – psicológico e psiquiátrico -, tal como os documentos
médicos juntados aos autos, demonstram inequivocamente que a postulante é portadora de
epilepsia refratária desde os 12 (doze) anos de idade, com complicações na área do
conhecimento, da inteligência e no âmbito familiar.
Da mesma forma, foi confirmado que desde tenra idade, e como consequência da doença, a
autora apresenta limitações psicomotoras e cognitivas, com defasagem intelectual tamanha ao
ponto de não conseguir realizar nenhuma das atividades de inteligência (raciocínio lógico,
orientação temporal e espacial, sequência lógica, associação de ideias, memória, junção de
peças para formar um todo), além da dificuldade em estabelecer relações e com claros sinais
de desajuste emocional.
O artigo 16, I, coloca como beneficiário, na condição de dependente, o filho inválido, não
condicionando tal dependência à maioridade, como quer fazer crer a autarquia requerida, tanto
que o parágrafo 4º presume tal dependência.
Assim, constatada a doença desde 2012, com ação de intervenção judicial ajuizada em 2014,
sem nenhuma razão a tese do INSS de que a incapacidade sobreveio a maioridade.
O pedido, portanto, merece procedência.
Da data do início do benefício
Considerando que contra incapaz não corre prazo prescricional, a data do início do benefício
deverá coincidir com a data do óbito (09.05.2018).
Dispositivo
Pelo exposto,rejeitoa preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito,JULGO
PROCEDENTEo pedido formulado pela autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para:a) DECLARARo direito de a autora obter o benefício de Pensão
por Morte oriunda do falecimento de seu genitor ANTONIO DE PINHO NOGUEIRA, com DIB
em 09.05.2018 e DIP nesta data, com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS;b)
CONDENARo INSS a:b.1)implantar o benefício aludido em 45 (quarenta e cinco) dias em favor
de MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA (CPF 235.234.128-03),representado por seu
curadoraWILSON JOSÉ DE PINHO NOGUEIRA (CPF 206.407.288-80);b.2)pagar, de uma só
vez, as parcelas apuradas no período compreendido entre 09.05.2018 até o momento
imediatamente anterior à implantação (descontados eventuais outros benefícios incompatíveis
percebidos pela autora).
(...)”
A sentença não merece reparos.
A cominação de multa diária no caso de inadimplemento de obrigação de fazer (a saber, a
implantação do benefício) encontra amparo legal nos artigos 497, 536, § 1º e 537 do Código de
Processo Civil de 2015, que assim dispõem:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se
procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem
a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou
de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica
ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias
à satisfação do exequente.
§ 1º. Para atender ao disposto no ‘caput’, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a
imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de
obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de
força policial.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento
do preceito.
Tal sistemática permite ao Juízo que imponha a multa independentemente de pedido da parte,
ou mesmo que a agrave ou reduza e, ainda, a cumulação de multa com as perdas e danos. O
que se pretende é que a multa cumpra seu papel, de modo a impor ao devedor o cumprimento
de sua obrigação, sendo que, caso não surta efeito, pode ser agravada. Situações há em que
se admite até mesmo a possibilidade de se reduzir ou retirar a multa, caso se perceba a
impossibilidade de cumprir sua finalidade, por exemplo, no caso de insolvência do devedor.
A corroborar:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO
DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. AGRAVO
REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo
a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de
obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC
para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra
óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou
exorbitante.
2. Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 não se mostra excessivo, a ensejar a sua revisão por
esta Corte Superior, especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de medicamentos
e tratamento de saúde.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; AgRg no AREsp 575203/PE; Órgão Julgador: PRIMEIRA
TURMA; Relato Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Data do julgamento: 18.02.2016;
Publicado no DJe de 02.03.2016) (grifo nosso)
A questão do filho maior inválido cuja invalidez é posterior à maioridade foi decidida pela TNU
nos seguintes termos (PEDILEF 50118757220114047201, de 12/11/2014):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Incidente de
Uniformização suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina que,
reformando a sentença, acolheu o pedido de concessão de pensão por morte a filho maior
inválido de segurado da previdência social. 2. O aresto combatido considerou que a
dependência do filho maior e inválido em relação a segurado da previdência social falecido é
presumida, independentemente de ainvalidezter ocorrido antes ou após a maioridade, exigindo-
se apenas que ainvalidezseja preexistente aoóbitodo segurado. 3. No Incidente de
Uniformização, a autarquia previdenciária sustenta o cabimento do pedido de uniformização por
entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado da TNU que, em alegada hipótese
semelhante, entendeu que, no caso de filho maior inválido, a dependência econômica em
relação ao segurado falecido é presumida, podendo ser afastada, porém, mediante prova
contrária. 4. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que
envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em
contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º). 5. Na hipótese, não
obstante a não apresentação de julgado paradigma de turma recursal, a caracterizar a
divergência nos estritos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, entendo ser o caso de
admitir-se o incidente, uma vez que se trata de alegação de manifesto confronto da decisão
recorrida com súmula/jurisprudência dominante da TNU, hipótese expressamente prevista no
Regimento Interno da Corte (art. 8º, X) como caso de provimento do incidente (caso confirmada
alegação inicial). 6. Conhecendo do incidente de uniformização com base em paradigma da
própria TNU, colhem-se os seguintes precedentes: PEDILEFs 50049937920114047206 e
00466318420074013300. 7. Do cotejo entre o acórdão combatido e o julgado paradigma,
observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto
em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática entre os julgados recorridos e
paradigma. 8. Explico: 9. No acórdão recorrido, a Turma Recursal de Santa Catarina,
reformando a sentença, acolheu o pedido de concessão de pensão por morte a filho maior
inválido de segurado da previdência social, nos seguintes termos: “O inciso I do artigo 16 da Lei
n. 8.213/1991 dispõe que é dependente do segurado o filho inválido, ainda que maior de vinte e
um anos. A norma, portanto, não faz qualquer distinção, razão pela qual é irrelevante que esta
condição tenha surgido após a maioridade. Exige-se apenas que ela sejaanterioraoóbitodo
instituidor da pensão. Como consequência, é ilegal o artigo 108 do Decreto n. 3.048/1999: 'A
pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cujainvalideztenha ocorrido antes da
emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou
comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade dainvalidezaté a data doóbitodo
segurado'.” (grifei). 10. Assim, conclui-se que a Turma Recursal de origem entendeu ser o caso
do deferimento do pedido de concessão da pensão por morte, sem considerar as provas em
contrário que o INSS alega constar no caderno processual no sentido da inexistência da
dependência econômica do requerente no momento doóbitodo segurado. 11. No caso
paradigma (PEDILEF nº 2005.71.95.001467-0), houve o indeferimento da concessão da pensão
por morte a filho maior inválido, cujainvalidezocorreu após a maioridade, sob o entendimento de
que a presunção de dependência, neste caso, pode ser afastada por prova em contrário. 12.
Portanto, há a similitude fática a permitir o conhecimento do presente incidente de
uniformização, uma vez que se partiu do mesmo fato (de mesma natureza/dependência
presumida de filho maior inválido após a maioridade) para se chegar a conclusões jurídicas
divergentes (substrato do incidente): no caso recorrido não se examinou as provas em contrário
à dependência; no paradigma houve o exame das provas em contrário à presunção de
dependência. 13. Passando ao exame de fundo da questão, observo que esta Corte já decidiu
no sentido de que a dependência econômica em relação a dependente previdenciário em caso
como o dos autos (filho maior inválido após a maioridade) que é presumida, porém, sob a
natureza relativa, portanto, passível de desconstituição por prova em contrário. 14. Neste
sentido, transcrevo, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. APLICAÇÃO DA
QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Cuidam os autos da ação
na qual o demandante – maior inválido - requer a concessão do benefício de pensão por morte
em razão do falecimento de sua genitora. 2- O INSS interpôs pedido de uniformização em face
de acórdão que, negando provimento ao recurso interposto, manteve a sentença do JEF, para
julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte, com base na presunção
absoluta de dependência econômica do filho – cujainvalidezé posterior à maioridade eanteriorao
falecimento da genitora. 3 - O recorrente aponta como divergência o PEDILEF nº.
2008.40.00.70.7069-2, no sentido de que: ‘O exercício da hermenêutica conduz a melhor
solução para a presente hipótese no sentido de firmar a ausência de presunção absoluta de
dependência econômica de filho maior que se torna inválido em relação aos seus pais, para
efeitos previdenciários, da mesma forma que não se afigura adequado presumir a ausência de
dependência. (...) Desta forma a interpretação aplicada no acórdão de origem mostra-se
adequada ao objetivo da legislação previdenciária, cabendo, temperar a presunção de
dependência estabelecida em face dos filhos inválidos, nas hipóteses deinvalidezposterior à
maioridade, pela aptidão de terem tais filhos galgado possibilidade de prover sua própria
manutenção até mesmo como segurados, ou eventualmente por conta de diversos vínculos
jurídicos firmados, com por exemplo em razão de casamento, remanescendo, contudo, a
possibilidade de apuração do requisito da dependência econômica , nos casos em concreto
destes filhos inválidos em relação aos seus pais. Hipótese, contudo, não demonstrada nos
autos.’ 4- Ultrapassado a questão do conhecimento, passo à análise do mérito. 5- A discussão
posta nesta causa cinge-se em estabelecer se a dependência econômica do filho,
cujainvalidezé posterior à maioridade, é relativa ou absoluta. 6- Em data recente, a Turma
Nacional de Uniformização, no PEDILEF 50442434920114047100, decidiu que ‘Embora a
literalidade do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91 possa levar à conclusão de que é
absoluta a dependência econômica que estamos a tratar, a melhor exegese deve ser aquela
que torna relativa essa presunção, máxime quando o filho maior inválido possui renda própria,
como no caso em tela. 11. Consta da sentença como um dos argumentos para a relativização
da presunção ora tratada, o princípio da seletividade da Seguridade Social, e cita lição do Ilustre
Juiz Federal Luiz Cláudio Flores da Cunha, atual integrante desta Casa, segundo o qual, ‘o
princípio da seletividade é aquele que propicia ao legislador uma espécie de mandato
específico, com o fim de estudar as maiores carências sociais em matéria de seguridade social,
e que ao mesmo tempo oportuniza que essas sejam priorizadas em relação às demais’ (Direito
Previdenciário, aspectos, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1988, p. 35). 12. Diz-se que a
proteção aos dependentes elencados no inciso I do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 excluiu as
demais classes e cria para eles a presunção iures et de iure de dependência econômica, e o
fundamento encontra-se no direito de família. E aqui não posso deixar de fazer um paralelo
entre o filho maior que posteriormente adquireinvalideze o cônjuge ou companheiro que se
separa e se defronta com a necessidade de alimentos (os doutrinadores a denominam de
“dependência econômica superveniente”). Note-se que em ambos os casos houve uma ruptura
da relação, seja pela maioridade ou emancipação do filho, seja pela separação do convívio
marital, no caso de cônjuge/companheiro. Neste último caso, a lei previdenciária prevê
expressamente nos §§ 1º e 2º do artigo 76, da Lei de Benefícios a possibilidade de percepção
da pensão por morte ao cônjuge ausente ou separado desde que haja prova da dependência
econômica. E a mesma regra deve ser aplicado ao filho maior que se torna inválido, pois onde
existe a mesma razão, deve-se estatuir o mesmo direito – “ubi eadem ratio, ibi idem jus
statuendum”. Deveras, há de estar caracterizado o restabelecimento do amparo material
fornecido pelo segurado ainda em vida, para aqueles com quem, a despeito da “ruptura”
(entendida como a maioridade/emancipação, no caso dos filhos ou separação judicial/ou de
fato, tratando-se de cônjuge/companheiro), manteve-se (caso de recebimento de alimentos) ou
retornou à condição de dependente econômico. Não será demais recordar que a pensão por
morte destina-se aos “dependentes supérstites”, ou seja, não será devida para aqueles que não
dependiam economicamente do falecido quando este ainda era vivo. 13. O Eg. STJ tem-se
manifestado igualmente no sentido de ser relativa a presunção de dependência econômica em
se tratando de filho maior inválido.’ 7- Destarte, o entendimento da Turma Nacional de
Uniformização é no sentido de que a presunção de dependência econômica do filho maior
inválido é relativa, de sorte que deve ser aferida no caso concreto. 8- Incidência, no caso,
portanto, da Questão de Ordem n.º 20: “Se a Turma Nacional decidir que o incidente de
uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão
importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e
não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença
ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou
apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao
entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.”(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária
da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006). 9- Pedido de uniformização
conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão vergastado e devolver os autos à
turma de origem para que profira nova decisão, partindo da premissa de que a dependência
econômica do filho maior inválido é relativa. (PEDILEF 50008716820124047212, rel. JUIZ
FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, j. 07/05/2014). 15. No mesmo sentido,
decidiu o STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619/RS, relator o Sr. Ministro Ministro Humberto
Martins, j. 17/12/2012). 16. Acresço apenas que a relativização da presunção de dependência
econômica do filho que se tornou inválido após a maioridade decorre da circunstância de que a
dependência do filho menor de 21 anos é presumida em lei. 17. Porém, atingida a idade limite,
com o filho sendo plenamente capaz, cessa a dependência econômica, havendo, assim, a
extinção daquela situação jurídicaanteriorde dependência. Isso porque – é da ordem natural das
coisas – o filho maior de idade deverá manter o seu próprio vínculo direto com a previdência, a
partir do exercício de atividade remunerada, constituição de família, necessidade de prover o
próprio sustento e o sustento dos seus. Por esse motivo, a ocorrência dainvalidez
supervenientemente à maioridade não ensejará, por si só, o reconhecimento da dependência
em relação aos genitores, na medida em que, uma vez comprovada a condição de segurado,
resultará, sim, na concessão de benefício próprio, qual seja, o auxílio-doença ou a
aposentadoria porinvalidez.Somente na hipótese em que conjugada ainvalidezposterior à
maioridade com a situação de dependência econômica é que se pode falar no direito à
percepção do benefício previdenciário. 18. A condição superveniente deinvalidezdeve estar,
pois, associada a uma “nova” situação de dependência econômica, posto que esta “nova”
dependência não é intuitivamente decorrente daquelaanterior (anterioraos 21 anos de idade), já
que separadas no tempo e pelas circunstâncias pessoais (como eventual constituição de grupo
familiar própria, renda, patrimônio, benefícios assistenciais/previdenciários). 19. Por fim,
implicando o provimento do presente incidente, quanto à matéria de direito, na necessidade de
reexame da matéria de fato, devem os autos retornar à TR de origem para reapreciação das
provas (conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU), firmado o entendimento de que a condição
de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, de sorte que deve ser aferida no
caso concreto.
O STJ também tem decidido que para a percepção do benefício basta a demonstração de que a
invalidez é anterior ao óbito. Assim, é perfeitamente possível que o filho inválido, cuja invalidez
ocorreu após a maioridade, receba o benefício em virtude da morte de seus genitores, uma vez
que não há na lei qualquer vedação:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Em suma, por não haver na lei qualquer limite temporal para o início da invalidez, o benefício é
devido tanto para a invalidez anterior à maioridade como para a posterior. E a dependência
econômica, conforme determina o § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, é presumida.
Questão diversa refere-se à modalidade de presunção da dependência econômica, se absoluta
ou relativa. Adoto as mesmas razões da TNU, no julgado acima transcrito, para considerá-la
relativa, ou seja, admite prova em contrário. Se nada for comprovado nos autos acerca da
dependência econômica ela será afirmada, ou seja, não está a parte autora obrigada a
comprová-la, mas pode a parte adversa contrariá-la. No caso dos autos, a prova dos autos é
robusta no sentido de que a autora dependia economicamente do “de cujus”, não havendo
qualquer elemento capaz de afastar a dependência econômica.
A DIB (data do início do benefício) foi fixada corretamente na sentença, de acordo com os
dispositivos legais correlatos.
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que o mérito foi decidido em conformidade
com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal
e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho integralmente
a sentença recorrida.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno
o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da
condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não estar representada por advogado, ou se
representada pela Defensoria Pública da União, fica o recorrente vencido desobrigado do
pagamento da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
