Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000477-75.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000477-75.2021.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RITA DE CASSIA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR
FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR JORDAO - SP185706-N, ANDERSON
RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000477-75.2021.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RITA DE CASSIA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR
FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR JORDAO - SP185706-N, ANDERSON
RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para reconhecer
os períodos de trabalho de 01.12.1988 a 30.06.1989, de 02.12.1993 a 31.12.1993 e de
27.04.2018 a 27.04.2018 para fins previdenciários como tempo de serviço comum, e condená-lo
a conceder aposentadoria por tempo de contribuição (benefício espécie 42) a RITA DE CASSIA
DA SILVA, com DIB (data de início do benefício) em 28.10.2020 (DER – data de entrada do
requerimento administrativo).
Em suas razões de recurso, o INSS sustenta que o conjunto probatório não é suficiente para
comprovar o tempo de serviço comum supracitado, de modo que requer a reforma da sentença
nessa parte e a improcedência total do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000477-75.2021.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RITA DE CASSIA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR
FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR JORDAO - SP185706-N, ANDERSON
RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
No que diz respeito ao reconhecimento dos períodos de 01.12.1988 a 30.06.1989, de
02.12.1993 a 31.12.1993 e de 27.04.2018 a 27.04.2018 como tempo de serviço comum para
fins previdenciários, observo que os respectivos contratos de trabalho estão regularmente
anotados em CTPS contemporânea e em exata ordem cronológica com os demais vínculos
empregatícios registrados naquele documento, contendo, inclusive, informações relativas à
opção pelo FGTS.
Tratando-se de segurada empregada, e partindo da premissa de que, nesses casos, a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, não
pode a parte autora ser penalizada por eventual descumprimento de obrigação tributária por
parte de terceiros.
CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, ensinam que (...) as
anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social,
relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição. Não é do trabalhador o ônus
de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das
contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de
veracidade, consoante Enunciado n. 12 do TST (“Manual de Direito Previdenciário”, 4ª edição,
LTR, 2003, pág. 579).
Nesse mesmo sentido, reporto-me à Súmula n.º 75 das Turmas Nacionais de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 75 – A Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa
a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo
de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste
no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Havendo presunção relativa de veracidade, que admite prova em contrário, competia ao INSS
infirmar as anotações em CTPS. No entanto, como nada foi comprovado em sentido contrário,
deverá ser afirmada a prova e, consequentemente, os períodos controversos devem
permanecer reconhecidos e homologados para fins previdenciários como tempo de serviço
comum.
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi
decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em
Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho integralmente
a sentença recorrida.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno
o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da
condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não estar representada por advogado, ou se
representada pela Defensoria Pública da União, fica o recorrente vencido desobrigado do
pagamento da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
