Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001641-31.2019.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001641-31.2019.4.03.6307
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSILENE LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS -
SP313345-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001641-31.2019.4.03.6307
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSILENE LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS -
SP313345-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condená-lo
a conceder auxílio por incapacidade temporária a MARIA JOSILENE LOPES DA SILVA, com
DIB (data de início do benefício) em 15.02.2019 e DCB (data de cessação do benefício) fixada
em 120 dias após a ativação do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001641-31.2019.4.03.6307
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSILENE LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS -
SP313345-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao recorrente.
Os requisitos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes:
a) a qualidade de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS; b) o cumprimento da carência, nos termos dos artigos 24 a
26 da Lei n.º 8.213/91; c) a comprovação de ser ou estar a parte requerente incapacitada para o
trabalho, desde que o evento incapacitante não seja preexistente à filiação ao RGPS e seu
termo inicial (data de início da incapacidade) seja fixado em período cuja qualidade de segurado
estivesse preservada e a carência legal devidamente cumprida (salvo nos casos inseridos no
disposto do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).
No caso concreto, a prova pericial médica, realizada em 28.08.2019, concluiu que a autora se
encontrava total e temporariamente incapacitada para o trabalho em decorrência de “infarto
cerebral e acidente vascular cerebral”, tendo fixado a DII (data de início da incapacidade) em
fevereiro de 2019, exclusivamente com no documento médico mais antigo juntado aos autos.
Ocorre que naquele documento, emitido em 13.02.2019, consta textualmente que a autora
havia sofrido AVC há 1 (um) ano – aproximadamente em fevereiro de 2018 -, com
comprometimento de fala e MMSS e engasgamento ao ingerir alimentos. O teor do documento
indica de maneira segura e bastante contundente que, na realidade, a DII é bem anterior àquela
fixada na perícia médica judicial, muito possivelmente confundindo-se com a data do AVC.
A parte autora, convenientemente, não trouxe aos autos documentação médica contemporânea
à época em que sofreu o AVC. Afirma ter juntado cópias de seus prontuários médicos em
11.12.2019 e em 27.02.2020, porém trata-se de mera reiteração dos documentos que instruem
a petição inicial, acrescidos de relatórios médicos posteriores. Absolutamente nada relativo aos
primeiros atendimentos quando da ocorrência do AVC.
O extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais indica que, após o
encerramento de seu vínculo de trabalho com “Jangada Pães e Lanches Ltda.” em 24.10.2000,
a autora permaneceu por 17 (dezessete) anos sem recolher uma única contribuição ao Regime
Geral de Previdência Social, retornando ao Sistema na condição de “contribuinte individual”
apena em 15.02.2018, data em que recolheu a contribuição relativa a janeiro de 2018 e
“coincidentemente” na mesma época em que teria sofrido o AVC (conforme relatório médico
juntado aos autos).
Diante das fortíssimas evidências de incapacidade preexistente ao reingresso no Regime Geral
de Previdência Social – e de que a parte autora teria omitido deliberadamente os documentos
médicos contemporâneos ao AVC -, este Relator converteu o julgamento em diligência e
determinou a expedição de ofícios à Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo (AME
Botucatu) e à Secretaria Municipal de Saúde de Botucatu determinando a juntada aos autos de
cópias integrais dos prontuários médicos de MARIA JOSILENE LOPES DA SILVA (CPF
224.347.228-73).
Embora a AME Botucatu tenha apresentado tão-somente documentos datados de 13.02.2019,
entendo que a informação contida nesse documento mais antigo, de que a autora havia sofrido
acidente vascular cerebral isquêmico há 1 ano, não deixa margem para dúvidas de que, na
realidade, a DII (data de início da incapacidade) está em algum momento entre janeiro e o início
de fevereiro de 2018, ocasião em que a autora não detinha qualidade de segurada do Regime
Geral de Previdência Social.
Tratando-se de reingresso tardio contemporâneo à época em que sofreu o AVC, na condição de
contribuinte individual, próximo dos 50 anos de idade e após 17 anos sem verter contribuições
previdenciárias, afigura-se necessária a observação criteriosa da inexistência da vedação legal
estabelecida no artigo 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991, no sentido de
que não será devido aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao segurado que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa
para o benefício, ressalvada a hipótese em que a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A progressão ou agravamento de uma doença, no entanto, são fatos que requerem
demonstração material da sua ocorrência, não dispensam a produção probatória e não
permitem o seu acolhimento a partir de meras presunções. No caso, repito, a prova dos autos
indica de maneira bastante robusta que o quadro incapacitante se consolidou logo no início do
ano de 2018.
“Não há relação de seguro social sem filiação prévia. Se no campo da relação de custeio a
obrigação de pagar contribuição social não se vinculava ao fato de ser, ou não, segurado do
regime de previdência, no âmbito da relação de prestação a regra se inverte. O direito do
indivíduo à proteção previdenciária só se perfaz quando este se encontra, compulsória ou
facultativamente, filiado a um regime de Previdência Social.” (Pereira de Castro, Carlos Alberto
e Lazzari, João Batista; Manual de Direito Previdenciário; Editora Forense; 16ª Edição; 2014;
página 143) (grifo nosso)
O sistema previdenciário pressupõe mutualidade, com o recolhimento de contribuições pelo
tempo mínimo da carência exigida para cada benefício, previamente aos riscos sociais dos
quais o seguro social protege seus segurados. Se, entretanto, fosse admitido o pagamento de
contribuições posteriores à contingência social contra qual visa a lei assegurar o trabalhador,
como uma doença incapacitante, não haveria mais Previdência, porque o trabalhador passaria
a verter contribuições apenas se, e quando, necessitasse do benefício, “fraudando” a
concepção securitária do sistema.
É exatamente o que se verifica no caso concreto, onde é evidente que a autora reingressou no
RGPS após sofrer o AVC, já incapacitada para o trabalho e após 17 (dezessete) anos sem
recolher uma única contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, em verdadeira
tentativa de burlar o caráter mutualista do sistema previdenciário, com o claro propósito de obter
indevidamente benefício previdenciário contra o qual não estava segurada.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é
conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio do RGPS. Atitudes
dessa natureza, que infelizmente se repetem com frequência, estão entre as principais causas
do tão propagado déficit da Previdência Social. O Poder Judiciário não pode compactuar com
isso.
A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua
convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às
provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. No caso, tenho que a
incapacidade da parte autora é preexistente à sua refiliação ao Regime Geral de Previdência
Social, razão pela qual não tem direito à concessão de benefício previdenciário por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
