Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006621-85.2019.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006621-85.2019.4.03.6318
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CRISTIANO DE ALMEIDA ARANTES
Advogado do(a) RECORRIDO: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE
CARVALHO - SP184363-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006621-85.2019.4.03.6318
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CRISTIANO DE ALMEIDA ARANTES
Advogado do(a) RECORRIDO: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE
CARVALHO - SP184363-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial
para condená-lo a restabelecer o auxílio-doença NB 31/628.548.644-5 a partir de 25.10.2019,
com determinação de manutenção do benefício até a reabilitação profissional do segurado para
atividade profissional compatível com a sua restrição física, faixa etária e grau de escolaridade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006621-85.2019.4.03.6318
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CRISTIANO DE ALMEIDA ARANTES
Advogado do(a) RECORRIDO: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE
CARVALHO - SP184363-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A prova pericial médica, elaborada por profissional qualificado, de confiança do Juízo e
equidistante das partes, cujos nível de especialização é indubitavelmente suficiente para
promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, diagnosticou que o autor possui
histórico de fratura na bacia decorrente de acidente de moto ocorrido em 08.12.2018.
Embora conste no laudo que o autor apresenta mobilidade preservada nas articulações, com
aptidão para o desempenho das atividades de porteiro e auxiliar de montagem (sapatos), o
médico perito atestou a presença de déficit de força que acarreta incapacidade para o
desempenho das atividades profissionais que o autor vinha desempenhando habitualmente
quando da origem do quadro incapacitante (servente).
Não há razões para afastar as conclusões da perícia médica, eis que fundadas no exame
clínico realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos que lhe foram
apresentados. Considero desnecessária a reabertura da instrução processual, seja para a
realização de nova perícia médica, apresentação de relatórios de esclarecimentos adicionais,
oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos
documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo
aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade e/ou cerceamento de
defesa.
A prova pericial médica produzida nestes autos é firme e minuciosa, observou o contraditório,
possibilitou às partes o amplo exercício do direito de defesa, enfim, atendeu todos os preceitos
processuais e constitucionais. Não há qualquer ilegalidade maculando o trabalho do perito
médico, profissional experiente, altamente qualificado e sem qualquer interesse no processo.
Dessa forma, diante da análise do conjunto probatório, considero irrepreensível a sentença, que
determinou a concessão do benefício previdenciário por incapacidade que melhor se amolda ao
caso em análise, o restabelecimento do auxílio-doença. O autor é pessoa extremamente jovem,
atualmente com apenas 26 anos de idade, possui ensino médio incompleto, experiência
profissional, sendo plenamente possível, e até desejável, sua reinserção no mercado de
trabalho e alguma atividade que respeite as suas limitações.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao INSS quando afirma que a
constatação de incapacidade parcial para o trabalho afastaria o direito ao benefício. Isso
porque, nos registros de trabalho anotados na CTPS observa-se que a autor laborou como
servente e até as vésperas da concessão administrativa do benefício, atividade profissional
para a qual ficou constatada a incapacidade em razão das conclusões da prova pericial médica.
O restabelecimento do auxílio-doença é de fato devido, na medida em que o conjunto probatório
aponta de maneira segura e robusta o preenchimento de todos os requisitos legais para tanto,
de modo que a sentença não merece reparos nessa parte.
Com relação à possibilidade de decisões judiciais determinarem a submissão de segurado do
Regime Geral de Previdência Social a processo de reabilitação profissional, a TNU – Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência .”dos Juizados Especiais Federais, no julgamento
do PEDILEF n.º 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, realizado em 21.02.2019, sob a sistemática
dos recursos repetitivos (Tema 177), que vincula as Turmas Recursais e os Juizados Especiais
Federais, afastando parcialmente a interpretação de que tal ato estaria inserido no âmbito da
discricionariedade do INSS, firmou a seguinte tese: “1. Constatada a existência de incapacidade
parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial
poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade
à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria
por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da
elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão
judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de
constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”.
Extrai-se da decisão proferida pela TNU no julgamento do Tema 177 que a decisão judicial
poderá determinar apenas o encaminhamento do segurado para análise administrativa de
elegibilidade à reabilitação profissional, a ser realizada pelo INSS, adotando como premissa a
conclusão da perícia judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente. A
sentença, ao condicionar a cessação do benefício à efetiva reabilitação do segurado está em
desconformidade com a orientação da TNU, de modo que deve ser parcialmente reformada
ante a necessidade de adequação do Julgado à tese firmada no julgamento do Tema 177.
Advirto o INSS, no entanto, que embora a jurisprudência a ser seguida no âmbito dos Juizados
Especiais Federais tenha admitido que a efetiva inclusão do segurado em programa de
reabilitação profissional é ato discricionário da Administração, também estabeleceu não se
tratar de discricionariedade absoluta, eis que a análise de elegibilidade a ser efetuada no âmbito
administrativo deverá obrigatoriamente adotar como premissa a conclusão da decisão judicial
sobre a existência de incapacidade.
No caso concreto, o Poder Judiciário está declarando a incapacidade do autor para a sua
atividade habitual (servente), de modo que o INSS não poderá esquivar-se dessa premissa e
adotar entendimento diverso quando efetuar a análise de exigibilidade ao programa de
reabilitação profissional. Fica autorizada a autarquia previdenciária, no entanto, ao proceder a
análise de elegibilidade à reabilitação profissional, considerar a existência de experiência
profissional em atividades que respeitem as restrições médicas estabelecidas na perícia judicial,
Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a
sentença na parte em que vinculou a cessação do auxílio-doença à efetiva reabilitação
profissional da parte autora, devendo o INSS, no entanto, proceder a análise administrativa de
elegibilidade à reabilitação profissional, adotando como premissa a decisão judicial acerca da
incapacidade, ou seja, a incapacidade do autor para a sua atividade habitual (servente), o que
não o impede de considerar eventual existência de experiência profissional em atividades
compatíveis com as limitações relatadas no laudo médico pericial.
Sem condenação em custas e honorários, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
