Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007680-93.2018.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007680-93.2018.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA ALBUQUERQUE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO TEMPORINI - SP91112, LEILA DOS REIS
QUARTIM DE MORAES - SP171476-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007680-93.2018.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA ALBUQUERQUE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO TEMPORINI - SP91112, LEILA DOS REIS
QUARTIM DE MORAES - SP171476-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por JOAO BATISTA ALBUQUERQUE SOUZA contra
a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou, alternativamente, auxílio por incapacidade temporária.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007680-93.2018.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA ALBUQUERQUE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO TEMPORINI - SP91112, LEILA DOS REIS
QUARTIM DE MORAES - SP171476-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença assim julgou o pedido:
“(...)
Assim, atento ao determinado no acórdão, passo a verificar:
a) se há elementos que indicam possível agravamento do quadro ortopédico do autor na época
da nova DER (04.06.2018) e, em caso positivo, a sua consequência; e
b) eventual incapacidade por enfermidade psiquiátrica, sendo que, em cumprimento ao
acórdão, também foi realizada perícia com especialista em psiquiatria.
Destaco aqui, de plano, que no feito anterior (autos nº 0009557-19.2017.4.03.6302), a
sentença, mantida em acórdão já transitado em julgado, acolhendo o laudo do perito judicial,
que havia concluído pela inexistência de incapacidade laboral, julgou improcedente o pedido
formulado pelo autor.
Logo, o autor não pode mais discutir, em nova ação, o que já foi decidido no feito anterior, com
a chancela da coisa julgada, ou seja, que ao menos até 23.11.2017 (data da perícia médica
realizada naqueles autos) estava apto para o trabalho.
Pois bem. No caso concreto, considerando a alegação de doenças incapacitantes de mais de
uma especialidade (ortopedia e psiquiatria), este juízo designou perícia com clínico geral.
De fato, em se tratando de alegação de incapacidade laboral em razão de diversas
enfermidades, o clínico geral é o profissional apto a esclarecer se há ou não incapacidade
laboral em decorrência de alguma patologia específica ou da eventual soma de comorbidades.
Aliás, neste sentido, a legislação atual (Lei nº 13.876/2020) somente autoriza o pagamento, em
primeira instância, de apenas uma perícia médica por processo.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, observo que o perito clínico geral, em exame realizado
em 24.10.2018, antes da sentença anulada, informou que o autor, que então tinha 53 anos de
idade, era portador de sequela de fratura de calcanhar direito (como patologia principal) e
erisipela de perna esquerda e hipertensão arterial (como patologias secundárias).
Em seu laudo, o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e
temporária desde novembro de 2016 e estimou um prazo superior a 120 dias contados da
perícia medica para a recuperação da capacidade laboral.
No laudo do clínico geral, consta que o autor declarou que teve fratura de calcanhar direito em
agosto de 2017, sendo que, em resposta ao quesito 04 do juízo, o perito esclareceu que a
incapacidade decorria da sequela de fratura do calcanhar direito.
Com o retorno dos autos da TR a este juízo, o perito clínico geral destacou que: “o autor
apresentou quadro compatível com incapacidade laborativa total e temporária desde novembro
de 2016 e posteriormente somando-se o fato de sequela de fratura do pé direito veio a agravar
e mantendo a condição de incapacidade laborativa total e temporária até a data da perícia”
(evento 70)
Sobre este ponto, é interessante observar que o autor ajuizou a ação anterior (autos nº
0009957-19.2017.4.03.6302) em outubro de 2017, ou seja, depois da alegada fratura em agosto
de 2017, sendo que na inicial daqueles autos nada alegou sobre fratura do calcanhar.
Naqueles autos, a perícia médica foi realizada em 23.11.2017, sendo que no laudo respectivo
também não há qualquer informação acerca de fratura de calcanhar, mas apenas a alegação de
que tinha dores nos pés iniciadas há um ano, tendo o perito médico concluído que não havia
incapacidade laboral.
Nos documentos médicos apresentados com a inicial destes autos (fls. 06/07 do evento 02)
consta que:
a) fl. 06 (relatório de 26.06.2018):
“Relatório de consulta
A pedido do paciente supracitado elabora relatório de consulta. O mesmo realiza seguimento
clínico nesta unidade de saúde da família devido a hipertensão arterial sistêmico e em tornozelo
direito.
História de trauma e entorse em tornozelo direito há um ano.
Radiografia do pé direito evidenciou áreas de liseóssea em terço distal da tíbio, mais
pronunciado no maléolo tibial, associado a reação periosteal e aumento do volume de partes
moles (processo infeccioso? Processo inflamatório? Tumor?). Encaminhado para seguimento
ortopédico, atualmente realiza tratamento na sociedade portuguesa de beneficência, sendo
proposto intervenção cirúrgica.
Ao exame apresentou edema em tornozelo direito, com dificuldade a mobilização. Presença de
marcha claudicante e necessidade de apoio para deambulação.
Sob uso de: losartana, amitriptilina, hidroclorotiazida e paracetamol.
Paciente relata ser ajudante de pedreiro e, mediante ao descrito, apresenta dificuldade para
execução de suas atividades laborais.
b) fl. 07 (relatório de 18.06.2018): há informação de que o autor apresentava quadro de lesão
em pé direito há 10 meses, com edema, dor e limitação do arco de movimento em tornozelo
direito, com sugestão de procedimento cirúrgico de artrodese se possível. Não há informação
de necessidade de afastamento do trabalho.
Logo, considerando que o autor esteve apto ao trabalho, ao menos até 23.11.2017, conforme já
decidido no feito anterior, somente se poderia admitir eventual início de incapacidade, em
decorrência de eventual agravamento do quadro ortopédico, em junho de 2018, tal como
destacado no acórdão do evento 33, mais precisamente em 26.06.2018 (data do relatório em
que há informação acerca de incapacidade laboral para a função declarada de ajudante de
pedreiro – fl. 06 do evento 02).
Acontece que, no CNIS, consta que o autor teve o seu último período de trabalho entre
23.12.2015 a 11.04.2016 (evento 86).
Logo, o autor manteve a qualidade de segurado até 15.06.2017, nos termos do artigo 15, II e §
4º, da Lei 8.213/91.
Vale dizer: o autor já não mais preenchia o requisito da qualidade de segurado em data anterior
a do laudo do feito anterior (23.11.2017), quando foi considerado apto para o trabalho.
De acordo com o CNIS, em 26.06.2018 (data do laudo de fl. 06 do evento 02), o autor tinha
voltado a trabalhar, como segurado especial, há pouco mais de um mês (21.05.2018) (evento
86).
Portanto, em 26.06.2018, o autor não preenchia o requisito da carência, considerando a anterior
perda da qualidade de segurado.
Ademais, no relatório médico de 26.06.2018 (fl. 06 do evento 02) há a informação de
incapacidade para a função declarada de ajudante de pedreiro. No entanto, conforme acima já
destaquei, consta no CNIS que o autor havia iniciado uma nova atividade (de segurado
especial) em 21.05.2018 (evento 86), ou seja, no mês anterior ao dos relatórios médicos de fls.
06/07 do evento 02, o que também não é compatível com a alegação de efetiva incapacidade
laboral.
Portanto, não verifico período de incapacidade laboral por questão ortopédica a justificar a
concessão, nestes autos, de benefício previdenciário por incapacidade laboral.
Quanto às enfermidades psiquiátricas alegadas (depressão/ansiedade generalizada e
dependência química), observo no laudo da primeira perícia (do clínico geral) que o autor
compareceu ao exame e informou todos os seus dados pessoais, atividades profissionais,
queixas clínicas e medicamentos em uso, o que demonstra que o autor estava efetivamente
orientado no tempo e no espaço.
Aliás, em seu laudo, no item “exame psico-neurológico’, o perito clínico geral afirmou que o
autor se encontrava orientado no tempo e no espaço, com discurso fluente e centrado na
realidade, sem déficit de memória recente ou tardia, sem sinais de ansiedade, angústia ou
depressão e com as funções cognitivas sem anormalidades.
O autor também foi examinado por perita especialista em psiquiatria, conforme determinado no
acórdão.
Em seu laudo, a perita psiquiatra destacou que o autor “apresenta quadro compatível com CID
10:
F14.2, atualmente em abstinência e se encontra capaz para o desempenho laborativo habitual”
(evento 61).
De acordo com a perita, o autor “requer abordagem terapêutica, em acompanhamento com
médico psiquiatra em regime ambulatorial, uma vez que consegue se manter abstinente do uso
de drogas. Não se verifica ainda um quadro de incapacidade laboral. Assim, diante do exposto
acima, observa-se a existência de um quadro de dependência a cocaína (CID 10 F14.2) sob
controle, e que periciando encontra-se capaz para o exercício laborativo habitual”.
Em seu laudo, a perita em psiquiatria também destacou que o autor “estabelece contato com
entrevistadora. Asseio preservado. Consciente. Orientado quanto a si mesmo, orientado
parcialmente quanto ao tempo (erra o mês). Memória a longo, curto prazo e imediata
aparentemente preservada. Atenção e vigilância preservadas. Discurso com fluxo adequado,
coerente, conteúdo predominante sobre medo de usar cocaína novamente. Pensamento com
fluxo adequado, lógico. Nega ideação suicida. Sem sinais sugestivos de alteração da
sensopercepção. Humor e afeto algo ansioso, normomodulante. Insight presente”.
Posteriormente, em resposta aos quesitos complementares do autor, a perita psiquiatra
manteve a sua conclusão de que não identificou período de incapacidade laboral pretérita
(eventos 69 e 71).
Vale dizer: a conclusão da perita em psiquiatria, em exame realizado em 09.02.2021, é a
mesma do perito clínico geral, em exame realizado em 24.10.2018, no sentido de que não havia
incapacidade laboral, com relação a queixas psiquiátricas.
Assim, concluo que o autor não faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária,
tampouco de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
(...)”.
O recurso não merece provimento.
Com efeito, a perícia médica judicial não constatou qualquer incapacidade por doença
psiquiátrica (Ids. 213248100 e 213248120), inclusive em período pretérito, não havendo razões
para afastar as conclusões do médico perito, eis que fundadas no exame clínico realizado na
parte autora, bem como nos documentos médicos que lhe foram apresentados.
No que se refere à moléstia ortopédica, há coisa julgada quanto à inexistência de incapacidade
laborativa ao menos até 23.11.2017, eis que assim já decidido nos autos do processo nº.
0009957-19.2017.4.03.6302.
Quanto à existência de eventual agravamento, realmente deve ser reconhecida a ausência da
qualidade de segurado da parte autora/falta de carência, já que os primeiros documentos
indicando a possibilidade dessa condição são os relatórios médicos apontando proposição
cirúrgica de 18.06.2018 e 25.06.2018 (fls. 06/07 do Id. 213247941), momento no qual já
ultrapassado o período de graça, haja vista que o último recolhimento previdenciário ocorreu em
11.04.2016 (Id. 213248125).
Nesse passo, cabe reiterar que, embora o CNIS registre início de atividade como segurado
especial em 21.05.2018 (Id. 213248125), o respectivo período é insuficiente para o
preenchimento da carência e, mais do que isso, não se coaduna com a alegada existência de
incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as
provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na
jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
