Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007702-83.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007702-83.2020.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: OTACILIO FERREIRA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007702-83.2020.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: OTACILIO FERREIRA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por OTACILIO FERREIRA GOMES contra a
sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão/aplicação do acréscimo de 25%
estabelecido no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 sobre a renda mensal de sua pensão por morte
NB 42/160.101.174-9.
Em suas razões de recurso, sustenta – em apertada síntese - que necessita da assistência
permanente de outra pessoa, e que a exclusividade conferida pelo artigo 45 da Lei nº
8.213/1991 aos aposentados por invalidez - em detrimento dos demais segurados/beneficiários
do Regime Geral de Previdência Social que recebem outras modalidades de benefício - afronta
os Princípios da Isonomia e da Dignidade da Pessoa Humana, consagrados na Constituição
Federal de 1988.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007702-83.2020.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: OTACILIO FERREIRA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caput do artigo 45 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “o valor da aposentadoria por invalidez do
segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento).”
Observa-se que o dispositivo legal acima transcrito é expresso e taxativo ao estabelecer o
acréscimo única e exclusivamente à aposentadoria por invalidez, não estendendo seus efeitos
aos demais benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Trata-se de
norma fechada que, a meu ver, não comporta interpretações extensivas.
S.m.j., entendo que estender o acréscimo de 25% supracitado às outras modalidades de
aposentadoria (como também ao auxílio-doença e à pensão por morte), como pretendido no
presente caso, configuraria indevida afronta à Constituição Federal, que impõe à Administração
Pública a submissão ao Princípio da Legalidade, conforme disposto em seu artigo 37 (com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998), vedando a criação ou extensão de
direitos e deveres senão em virtude de lei. E o artigo 195, § 5º da Carta Magna estabelece entre
os princípios norteadores da Seguridade Social o da contrapartida ou precedência da fonte de
custeio: “Art. 195 (...) § 5º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
A Constituição Federal, no campo dos direitos sociais, definiu o conceito de seguridade social
em seu artigo 194: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social”. A expressão ‘Seguridade Social’, como está posta
na Carta Magna, é o termo genérico utilizado pelo legislador constituinte para designar o
sistema de proteção que abrange os três programas sociais de maior relevância: Saúde,
Assistência Social e Previdência Social (espécies do gênero Seguridade Social). Dessa forma,
s.m.j., independentemente da natureza do benefício, se previdenciário ou assistencial, há
expressa vedação constitucional para sua criação, majoração ou extensão sem a
correspondente fonte de custeio.
Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.720.805/RJ, em
22.08.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia
(Tema/Repetitivo 982), tenha firmado a tese de que “comprovadas a invalidez e a necessidade
de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento),
previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente
da modalidade de aposentadoria”, este posicionamento foi superado por decisão do Supremo
Tribunal Federal, Corte Judiciária hierarquicamente superior, que no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 1.221.446, realizado em 21.06.2021 sob a sistemática da Repercussão Geral
(Tema 1.095), declarou a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante”
para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode ampliar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a
todas às espécies de aposentadoria” (grifei).
Ao afetar o processo e encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cuja
controvérsia foi cadastrada como Tema 1.095, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.221.446/RJ passa a orientar todos os demais
processos com o mesmo objeto que tramitam em território nacional, vinculando as instâncias
ordinárias do Poder Judiciário.
É o que estabelece o Código de Processo Civil de 2015, mais precisamente em seus artigos
927, inciso III, 1.039 e 1.040, inciso III. Vejamos:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivase em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
(...)” (grifei)
“Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os
demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
(...)” (grifei)
“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para
julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
(...)” (grifei)
Dessa forma, adequando o feito ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal
no sentido de que o acréscimo de 25% de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 destina-se
exclusivamente aos aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de
outra pessoa, não sendo extensível aos segurados titulares de outras modalidades de benefício
previdenciário, ainda que dependentes de terceiros, NEGO PROVIMENTO AO RECUSO DA
PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida, sendo a improcedência da
ação medida que se impõe.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
