Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0011488-38.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011488-38.2020.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ILIDIA ROSA DOS SANTOS NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011488-38.2020.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ILIDIA ROSA DOS SANTOS NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por ILIDIA ROSA DOS SANTOS NOGUEIRA contra a
sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou, alternativamente, auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de
que não detinha qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social na DII (data de
início da incapacidade).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011488-38.2020.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ILIDIA ROSA DOS SANTOS NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a
qualidade de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS; b) o cumprimento da carência, nos termos dos artigos 24 a 26 da
Lei n.º 8.213/91; c) a comprovação de ser ou estar a parte requerente incapacitada para o
trabalho, desde que o evento incapacitante não seja preexistente à filiação ao RGPS e seu
termo inicial (data de início da incapacidade) seja fixado em período cuja qualidade de segurado
estivesse preservada e a carência legal devidamente cumprida (salvo nos casos inseridos no
disposto do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).
Dessa forma, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade
(aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente), deve o Julgador ater-se
exclusivamente ao preenchimento dos requisitos legais objetivos acima destacados, não
comportando à análise da matéria, salvo em casos excepcionalíssimos em que a prova dos
autos indicar a existência de incapacidade parcial, digressões relacionadas ao Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana e às condições socioeconômicas da parte requerente.
No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional qualificado, de confiança
do Juízo e equidistante das partes, diagnosticou que a autora é portadora de síndrome do
manguito rotador à direita, esporão calcâneo bilateral e redução da acuidade visual, concluindo
pela caracterização de incapacidade total e permanente para o trabalho.
Embora tenha afirmado a DID (data de início da doença) no ano de 2010, em resposta ao
quesito de número 7 do Juízo o médico perito foi assertivo ao atestar que o quadro
incapacitante é decorrente de agravamento/progressão da doença/lesão, tendo o quadro
incapacitante se consolidado em razão de limitações importantes no ombro direito, fixando a DII
(data de início da incapacidade) de maneira clara e fundamentada em 05.10.2020, ocasião em
que se iniciou a investigação das dores no ombro direito.
Não há razões para afastar as conclusões do médico perito, eis que fundadas no exame clínico
realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos que lhes foram apresentados.
Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a
realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais,
oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos
documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo
aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia”(JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I e II c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”.
(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
O nível de especialização apresentado pelo médico perito é indubitavelmente suficiente para
promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja
especialista em cada uma das patologias mencionadas pela segurada. Conforme entendimento
consolidado na TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, a realização de perícia por médico especialista só se faz necessária em
casos excepcionalíssimos e de elevada complexidade, como, por exemplo, aqueles que
envolvem doenças raras, o que não se verifica na hipótese em apreço.
A corroborar:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE
PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA
DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A
Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de
1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a
realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em
que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento
técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf.PEDILEF
200872510048413,Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ
09/08/2010;PEDILEF200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ
05/11/2010;PEDILEF200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU
27/04/2012;PEDILEF200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do
Amaral e Silva, DOU 04/05/2012;PEDILEF200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos
Vitovsky, DOU 01/06/2012;PEDILEF201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique
Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da
Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a
questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito
para ser esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da
jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado,
aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e
concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
(TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
PEDILEF – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – 50042937920154047201;
Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira; Data do julgamento: 30.08.2017) (grifei)
Nesse sentido, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado
de São Paulo – CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se
qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: “1) Qualquer médico está apto a praticar
qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia
médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela
especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao
profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade”.
A autora insurge-se contra as conclusões da perícia médica, porém não apresentou elementos
concretos que pudessem confrontá-las. Os documentos médicos juntados aos autos foram
devidamente avaliados pelo médico perito para a elaboração de seu parecer, de modo que não
infirmam suas conclusões, ao contrário, fornecem subsídios para um diagnóstico ainda mais
preciso, seguro e conclusivo de sua parte.
A prova pericial médica produzida nestes autos é firme e minuciosa, observou o contraditório,
possibilitou às partes o amplo exercício do direito de defesa, enfim, atendeu todos os preceitos
processuais e constitucionais. Não há qualquer ilegalidade maculando o trabalho do médico
perito, profissional experiente e sem qualquer interesse no processo.
Pois bem.
Constatada a incapacidade para o trabalho, a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade seria devida se à época do início da incapacidade a autora possuísse qualidade
de segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
A qualidade de segurado tem como fato gerador a filiação ao Regime Geral de Previdência
Social – RGPS mediante o exercício de atividade formal remunerada na condição de
empregado ou, ainda, com o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, nos casos
dos contribuintes individuais, facultativos e empresários.
Em princípio, esta condição se mantém com a vigência de contrato formal de trabalho e/ou o
recolhimento mensal de contribuições previdenciárias, porém, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91
estabelece um interstício, denominado “período de graça”, em que a qualidade de segurado da
Previdência Social daqueles que deixaram de contribuir monetariamente para o sistema é
provisoriamente preservada.
Vejamos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para ao segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
(grifo nosso)
Em resumo: 1º) o segurado obrigatório que tiver vertido até 120 (cento e vinte) contribuições
mensais ao RGPS manterá a qualidade de segurado da Previdência Social por mais 12 (doze)
meses após a cessação dos recolhimentos (inciso II); 2º) o segurado obrigatório que tiver
vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais ao RGPS, sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado, manterá a qualidade de segurado da Previdência
Social por mais 24 (vinte e quatro) meses após o último recolhimento (§ 1º); 3º) em ambas as
situações, o segurado será agraciado com mais 12 (doze) meses adicionais, desde que
efetivamente comprovada situação de desemprego involuntário (§ 2º); 4º) o segurado
facultativo, independentemente do número de contribuições mensais vertidas ao RGPS,
manterá a qualidade de segurado da Previdência Social por apenas 06 (seis) meses contados
da última contribuição, sem qualquer hipótese de prorrogação desse prazo.
No presente caso, o conjunto probatório, com especial destaque ao extrato do CNIS – Cadastro
Nacional de Informações Sociais, demonstra que a autora verteu um total 66 (sessenta e seis)
contribuições previdenciárias mensais nos períodos de 01.06.2008 a 30.11.2008, de 01.03.2009
a 30.11.2010 e de 05.01.2011 a 08.03.2014, de modo que se manteve filiada ao Regime Geral
de Previdência Social, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, até 15.05.2015,
término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para o recolhimento da
contribuição previdenciária relativa ao mês de abril/2015, a teor do artigo 30, inciso II da Lei nº
8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, combinado com o artigo 15, § 4º da Lei nº
8.213/91.
Dessa forma, verifica-se que na DII (data de início da incapacidade), fixada de forma
fundamentada pelo médico perito em 05.10.2020, não detinha a qualidade de segurada do
Regime Geral de Previdência Social, de modo que não tem direito ao benefício previdenciário
por incapacidade vindicado nesta ação.
É verdade que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado
aquele que deixa de contribuir quando incapacitado para o trabalho. No entanto, não é esse o
caso da autora que, conforme demonstra de maneira contundente a prova dos autos, deixou de
verter contribuições ao Regime Geral de Previdência Social quando ainda estava apta para o
trabalho. A fixação da DID (data de início da doença) em 2010 pela perícia médica não socorre
a sua pretensão.
Cabe ressaltar, nesse ponto, que a constatação de uma lesão, doença ou deformidade, por si
só, não gera automaticamente o direito ao benefício previdenciário por incapacidade, na medida
em que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução
fisiopatológica e as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-
se sempre em conta sua profissão habitual.
A incapacidade laborativa está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa
frentes às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais
esteja qualificada. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho
dessas atividades é que se configura a incapacidade para o trabalho e, consequentemente,
caso preenchidos os demais requisitos legais (carência e qualidade de segurado da Previdência
Social), o direito a benefício previdenciário por incapacidade.
Em síntese: doença não é sinônimo de incapacidade.
É a incapacidade, e não a doença, que confere o direito ao auxílio-doença e à aposentadoria
por invalidez. A título exemplificativo, fazendo um raciocínio inverso à situação da autora, o
benefício seria devido caso a doença tivesse início antes da filiação ao Regime Geral de
Previdência Social mas a incapacidade, decorrente de agravamento posterior, se consolidado
apenas quando já presente a qualidade de segurado.
No caso, a situação é inversamente análoga: Tendo a incapacidade (e não a doença) iniciado
quando ausente a qualidade de segurado, ainda que a doença tenha aparecido em momento
anterior, o benefício não é devido.
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi
decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em
Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
