Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000415-63.2020.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000415-63.2020.4.03.6304
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ROSELI OLIVEIRA DE NOVAES
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELA DA CRUZ LIMA - SP418828-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000415-63.2020.4.03.6304
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ROSELI OLIVEIRA DE NOVAES
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELA DA CRUZ LIMA - SP418828-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por ROSELI OLIVEIRA DE
NOVAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por
objeto a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir de
04/10/2019 (DER).
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, tendo em vista a ausência de
qualidade de segurado.
A autora recorre, impugnando a data de início de incapacidade fixada em 24/01/2020 pelo perito
judicial. Sustenta que os documentos médicos acostados aos autos revelam que é portadora de
enfermidades psiquiátricas associadas às enfermidades ortopédicas, que a incapacitam para o
trabalho desde 2008. Alega que faz tratamento médico contínuo e regular desde a referida
época, quando houve a concessão do benefício de auxílio-doença, de forma que a
incapacidade permaneceu após a cessação indevida do benefício em agosto de 2017.
Requer, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000415-63.2020.4.03.6304
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ROSELI OLIVEIRA DE NOVAES
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELA DA CRUZ LIMA - SP418828-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Não assiste razão à recorrente.
A perícia judicial realizada em 05/11/2020, por especialista em psiquiatria, constatou que a
autora, 51 anos, ensino médio, educadora, é portadora de transtorno depressivo e de transtorno
de personalidade. O perito esclareceu que as referidas enfermidades incapacitam a autora de
forma total e temporária para o trabalho, fixando a data de início de incapacidade em
24/01/2020 (data do relatório médico):
4. DISCUSSÃO (enfermidade(s) constatada, implicações da enfermidade para a parte,
justificativa da conclusão pericial)
O histórico, os sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo
permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador (a) da seguinte hipótese diagnóstica:
Transtorno Depressivo F32 (CID 10) e Transtorno de Personalidade- F60 (CID 10).
A pericianda possui um quadro de patologia mental que não está controlada com o tratamento
efetuado. A autora faz tratamento de forma regular com psiquiatra. Em exame do estado
mental, nota-se diminuição de volição, comportamento inquieto e prejuízo de volição. A autora
faz uso de diversos medicamentos psicotrópicos, o que é um indicativo de gravidade.
Estas alterações acarretam em impedimento laboral de foram total, mas temporária. Existe a
possibilidade de estabilização do quadro clínico para que a parte autora recupere a capacidade
laboral.
Data de inicio da doença: Ano de 2008; segundo anamnese.
Data de início de incapacidade: 24/01/2020; segundo relatório médico anexado ao processo,
folha 15 dos autos, evento 1.
5. CONCLUSÃO
Pelo que foi referido acima concluo que a parte autora possui um quadro clínico psiquiátrico não
controlado com o tratamento efetuado que interfere com a capacidade laboral de forma total e
temporária.
O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame
clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos.
De outro lado, a autora ajuizou demanda anterior com o objeto de obter o restabelecimento do
auxílio-doença identificado pelo NB 31/532.545.508-3, cessado em 03/08/2017 (autos nº
0004232-43.2017.4.03.6304). Naquela ação, a perícia judicial realizada em 13/12/2018, por
especialista em psiquiatria, constatou que a autora apresentava quadro de transtorno
depressivo recorrente remitido, portanto não mais incapacitante. Desse modo, a ação foi
julgada improcedente por sentença posteriormente confirmada por acórdão da 1ª Turma
Recursal e transitada em julgado em 11/09/2019.
Nota-se, portanto, que a data de início da incapacidade não pode retroagir para 03/08/2017, vez
que isso importaria em violação da coisa julgada.
Nesses termos, entendo que a questão da ausência de qualidade de segurada na data de início
de incapacidade, fixada em 05/01/2020, já foi adequadamente analisada na sentença, pelo que
apenas me reporto aos fundamentos ali lançados, os quais adoto como razão de decidir:
O extrato do CNIS atesta a filiação da parte autora no RGPS, sendo seus últimos vínculos
empregatício com as empresas LOBBY EMPREGOS TEMPORARIOS E EFETIVOS no período
de 16/04/2004 a 09/2004 e ASSOCIAÇÃO SITIO AGAR no período de 01/03/2005 a 09/2008,
seguido do gozo do auxílio doença de NB 31/5308124740 de 17/06/2008 a 10/09/2008 e auxílio
doença de NB 31/5325455083 de 09/10/2008 a 03/08/2017.
Acerca da manutenção da qualidade de segurado, estabelece o artigo 15 da Lei 8.213/91:
[...]
Tratando do tema período de graça, assentou a TNU recentemente [TEMA 251]: “O início da
contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio doença,
para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2º da lei nº 8.213/91,
é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por
incapacidade.”
Assim, conclui-se que ao tempo da eclosão da incapacidade a parte autora não mantinha a
qualidade de segurada.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001 ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora. , nos termos do voto do Juiz
Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
