Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000478-67.2021.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal LIN PEI JENG
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada, nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000478-67.2021.4.03.6332
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO CARDOSO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000478-67.2021.4.03.6332
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO CARDOSO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício
por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em razão da falta de
incapacidade.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, preliminarmente, a necessidade de
realização de perícia nas especialidades de Neurologia, Cardiologia e Infectologia.
No mérito, aduz que faz jus ao benefício. Sustenta que, por ser portadora de “epilepsia,
miocardiopatia isquêmica, hipocinesia difusa das paredes do ventrículo esquerdo predomínio
inferior, hipocaptação persistente de parede apical, de parede inferior (segmento apical, médio,
basal), de parede inferolateral (segmento médio), de parede lateral (segmento apical), de
parede inferossepal (segmento médio, basal), Sindrome da Imunodeficiência Adquirida – HIV,
Tuberculose Multidroga resistente, Moniliase Oral e atrofia cerebral cortiço – subcortical”, não
reúne condições de exercer sua atividade laborativa habitual (polidor de automóveis). Defende
que o laudo pericial não deve prevalecer, eis que divergente das demais provas dos autos, em
especial dos seguintes laudo médicos:
Arquivo médico, datado em 02/12/2020, elaborado pelo Dr. Mituya Waanabe, CRM 67364,
relata eu o autor esteve internado no período de 27.11.1999 a 17.12.1999, alta com diagnóstico
(CID-10) : Sindrome da Imunodeficiência Adquirida, Tuberculose Multidroga resistente,
Monilíase Oral e Epsilepsia. O autor manteve-se em acompanhamento ambulatorial
regularmente, tendo evoluído com Lipodistrofia, em acompanhamento no grupo de cirurgia
plática e realizou cirurgia para ginecomastia em 2016. Apresentou miocardiopatia isquêmica,
realizado angioplastia com colocação de stent em maio/2016 no INCOR. Em julho/2017 foi
trocado o esquema anti retrivial (já fez uso de vários esquemas), para Lamivudina, Tenofovir,
Atazanavir, Ritonavir.
Solicitados exames de controle e marcado retorno. Em 28/09/2020 consulta com cardiologista
mantendo-se estável da parte cardiovascular, em uso de Enalapril, AAS 100mg, Atorvastina.
Solicitado Ecocardiograma Doppler de carótidas e cintilografia miocárdica, além dos exames
gerais de controle. Marcado retorno. Em 06/10/2020 consulta com neurologista, sinais focais,
mas em uso de Fenobarbital e Fenitoína. Solicitado eletroencefalograma com fotoestimulação e
marcado retorno. Outros diagnóstico (CID 10) feitos nesse período de acompanhamento:
Farmacodermia, Dermatite Seborréica, Escabiose Lipodistrofia, Rosácea, Condiloma
acuminado (pênis), Dislipidemia, Reação alérgica ao Abacavir, Onicomicose, F43.21, F45.0,
F51.2, convulsões, F06.8, F07.2.
Laudo médico, datado em 28/09/2020, elaborado pela Dra. Rosilene Giustini, CRM 86352,
relata que o autor possui diagnóstico de Hiperlipidemia mista, CID 10 E78.2.
Exame médico, datado em 15/12/2020, elaborado pela Dra. Andréa Falcão, CRM 68559, relata
que o autor realizou o exame de estresse cardiovascular e ao realizar o teste de esforço teve
que interromper por cansaço físico.
Requer a conversão do feito em diligência para realização de perícias médicas nas
especialidades enumeradas. Subsidiariamente, pleiteia a procedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000478-67.2021.4.03.6332
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO CARDOSO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
De início, a preliminar aventada se confunde com o mérito e com ele será analisada.
A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-
doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença
dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii)
prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a
doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos
de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de
algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente(antiga aposentadoria por
invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença,
que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para
atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss.
da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No que tange ao auxílio-acidente, observo que o benefício está amparado pelos artigos 18,
inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91.
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o
segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo,
o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a
atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 disciplina o benefício em questão nos seguintes termos:
Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.
No caso concreto, a parte autora, 56 anos, terceira série do ensino fundamental, polidor de
automóveis, foi submetida à perícia na especialidade de Medicina Legal e Perícia Médica,
sendo constatado ser portadora de “epilepsia. HIV e infarto agudo do miocáriodio”. Não restou
comprovada, porém, a incapacidade para o trabalho.
Concluiu o perito:
8. CONSIDERAÇÕES
O periciado apresenta HIV. Quando descobriu, há 20 anos, apresentava monilíase e
tuberculose, que foram curadas. O HIV está em controle clínico adequado, não havendo
incapacidade por este motivo.
O periciado apresentou infarto agudo do miocárdio. Não se observa sequela funcional que o
impeça exercer sua função habitual.
O periciado apresenta epilepsia, com controle clínico adequado, não havendo, portento,
incapacidade.
9. CONCLUSÃO
Não há doença incapacitante atual.
Ressalte-se que houve um detalhado exame clínico da parte autora, tendo o perito levado em
conta toda a documentação apresentada.
Por fim, o jurisperito não entendeu ser necessária a realização de perícia em outra
especialidade.
Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479
do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem
fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto
probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que inexiste incapacidade
laboral justificante da concessão de benefício previdenciário.
Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são
capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”.
Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio.
Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert”
respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de
vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção sobre a inexistência de
incapacidade laboral.
Anote-se, ainda, que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos
excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da
enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs
200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. 9. Assim, em
regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº
12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização
de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados
em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho
Regional de Medicina” (art. 6º).
Analisando-se as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte autora, nos
termos da Súmula 78 da TNU, verifico que não restou comprovada a incapacidade para o
trabalho nem que a estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV a impeça de exercer
atividade laborativa.
De fato, a parte autora não apresenta quadro infeccioso ou alterações clínicas produzidas por
doenças oportunistas, ou de outra natureza, nem há relato nos autos de eventual
estigmatização por conta da sua doença.
Cumpre ressaltar que a CTPS juntada à exordial pela parte autora revela vínculos como
“ajudante de rotativa”, “enxugador de automóveis” e “polidor” (últimos vínculos), atividades que
não geram risco de contaminação.
Ademais, a parte autora reside na cidade de Itaquaquecetuba/SP, que apresenta diversas
ofertas de emprego, o que facilita eventual reinserção no mercado de trabalho.
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido, mesmo analisando as condições
pessoais e sociais.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte
autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos
valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada, nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
