Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001000-76.2021.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal LIN PEI JENG
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada, nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001000-76.2021.4.03.6338
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ISLANE JESUS FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001000-76.2021.4.03.6338
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ISLANE JESUS FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício
por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em razão da falta de
incapacidade.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando preliminarmente, cerceamento de
defesa, eis que não foram prestados esclarecimentos pelo perito judicial. No mérito, aduz que
faz jus ao benefício. Sustenta que, por ser portadora de “F200, Esquizofrenia paranóide;F320,
Episódio depressivo leve; F410, Transtorno de pânico ansiedade paroxística episódica; F323,
Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos; F333, Transtorno depressivo recorrente,
episódio atual grave com sintomas psicóticos; F330, Transtorno depressivo recorrente, episódio
atual leve; F201, Esquizofrenia hebefrênica ;F419, Transtorno ansioso não especificado”, não
reúne condições de exercer sua atividade laborativa habitual.
Defende que o laudo pericial não deve prevalecer, eis que divergente das demais provas dos
autos, nos seguintes termos:
Conforme se vê nos documentos acostados à Inicial, a médica que trata a parte autora, Dra.
Lucia Padula, CRM77.258, atesta que a paciente apresenta quadro de esquizofrenia paranoide,
ainda em tratamento, em virtude de agravamento do quadro e que apresenta crises de difícil
controle, acompanhadas de sentimentos de ameaça, pensamentos suicidas e delírios –
acarretando prejuízo das atividades laborais.
O laudo médico do Dra. Liliane Yamanka, CRM 164036, fl. 19 do evento 2 atesta em 04 de
março de 2021 atesta que a paciente está em uso de: QUETIAPINA 400mg/dia, VENLAFAXINA
200mg/dia, CARBONATO DE LITIO 900mg/dia, CLONAZEPAM 1MG/DIA.
Ainda, analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se em fl. 20 do evento 02 laudo
da Dra Lucia Padula que há agravamento do quadro nos últimos meses, sem condições
laborais por 60 dias no dia 03/03/2021.
Há também, laudos anteriores emitidos pela médica indicando pelo afastamento nas seguintes
datas: 22/01/2021, dia 09/12/2020, dia 18/11/2020, dia 14/09/2020, e 13/08/2020. Todos com
pedido de afastamento de, no mínimo, 60 dias.
Pleiteia a procedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a realização de nova perícia
médica, na especialidade de Psiquiatria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001000-76.2021.4.03.6338
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ISLANE JESUS FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
De início, a preliminar aventada se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-
doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença
dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii)
prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a
doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos
de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de
algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente(antiga aposentadoria por
invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença,
que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para
atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss.
da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No que tange ao auxílio-acidente, observo que o benefício está amparado pelos artigos 18,
inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91.
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o
segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo,
o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a
atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 disciplina o benefício em questão nos seguintes termos:
Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.
No caso concreto, a parte autora, 38 anos, ensino médio completo, agente de saúde/vendedora
de roupas e operadora de caixa, foi submetida à perícia na especialidade de Medicina Legal e
Perícia Médica, em que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho.
Informa o perito:
Discussão
______________________________________________________________________
Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas
informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes
comentários.
Os documentos médicos apresentados descrevem F200, Esquizofrenia paranóide; INSS; F320,
Episódio depressivo leve; F410, Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica]; F323,
Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos; F333, Transtorno depressivo recorrente,
episódio atual grave com sintomas psicóticos; F330, Transtorno depressivo recorrente, episódio
atual leve; F201, Esquizofrenia hebefrênica; F419, Transtorno ansioso não especificado.
Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados,
sendo que refere que em 2011 surgiu o tarado da moto de Diadema e ficou com medo. Foi
piorando, até que, em 2012, apresentou síndrome do Pânico. Foi para o médico e, após
avaliação, também foi diagnosticada com “perseguição”. Teve até um dia em que foi internada
porque estava tomando banho e via sangue caindo no seu corpo – sic. Mesmo com o
tratamento, não melhorou – sic. Ao ser questionada sobre o que a incapacita para o trabalho,
responde que é porque tem tido muitas visões de coisas ruins e as vozes lhe mandam fazer
coisas ruins – sic.
Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo
as alterações psiquiátricas, porém, carece de elementos que fundamentem a atual
incapacidade alegada. Isso, porque apresenta avaliação psíquica dentro dos limites da
normalidade em contraste com as queixas. Fala bem, demonstra ânimo e pragmatismo, além
de coerência no discurso. Ainda, faz uso de medicações que aparentam manter o seu quadro
clínico sob controle na atualidade (boa resposta terapêutica). Também, não apresenta nenhum
exame objetivo que demonstre alterações de monta que sejam francamente incapacitantes. Por
fim, ao exame físico pericial, verifico a presença de cognição preservada, boa capacidade de
comunicação e de deambulação, musculatura eutrófica, força proporcional, amplitude
satisfatória dos movimentos, coordenação motora adequada e ausência de repercussões
funcionais significativas que a incapacitem para o trabalho. Desse modo, concluo que não foi
constatada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais, nem para a vida
independente.
Conclusão
______________________________________________________________________
1-Não foi constatada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais;
2-Não há incapacidade para a vida independente.
Ressalte-se que houve um detalhado exame clínico da parte autora, tendo o perito levado em
conta toda a documentação apresentada (item Histórico).
Em que pese não ter se manifestado em relação aos quesitos da parte autora posteriores à
elaboração do laudo, reputo terem sido suficientemente esclarecidas todas as patologias que a
acometem, tendo o perito concluído pela ausência de incapacidade.
Por fim, o jurisperito não entendeu ser necessária a realização de perícia em outra
especialidade.
Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479
do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem
fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto
probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que inexiste incapacidade
laboral justificante da concessão de benefício previdenciário.
Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são
capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”.
Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio.
Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert”
respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de
vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção sobre a inexistência de
incapacidade laboral.
Anote-se, ainda, que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos
excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da
enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs
200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. 9. Assim, em
regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº
12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização
de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados
em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho
Regional de Medicina” (art. 6º).
Por fim, uma vez não reconhecida a incapacidade da parte autora, desnecessária se faz a
análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte
autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos
valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada, nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
