Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001603-73.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal LIN PEI JENG
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada, nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001603-73.2020.4.03.6310
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: REGINALDO CESAR MORENTE
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001603-73.2020.4.03.6310
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: REGINALDO CESAR MORENTE
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício
por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em razão da falta de
incapacidade.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando que faz jus ao benefício. Sustenta que,
por ser portadora de “DOENÇA DE CROHN DE DIFÍCIL CONTROLE, POIS TAMBÉM É
PORTADOR DE HIV E NÃO PODE FAZER USO DE IMUNOSSUPRESSORES. TAMBÉM
ACOMETIDO POR MIALGIA, POLIARTRALGIA E ALTERNÂNCIA DE HÁBITO INTESTINAL.
FAZ USO CONTINUO DE MEDICAMENTOS”, não reúne condições de exercer sua atividade
laborativa habitual. Defende que o laudo pericial não deve prevalecer, eis que divergente das
demais provas dos autos. Pleiteia a procedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001603-73.2020.4.03.6310
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: REGINALDO CESAR MORENTE
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-
doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença
dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii)
prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a
doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos
de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de
algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente(antiga aposentadoria por
invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença,
que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para
atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss.
da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No que tange ao auxílio-acidente, observo que o benefício está amparado pelos artigos 18,
inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91.
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o
segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo,
o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a
atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 disciplina o benefício em questão nos seguintes termos:
Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.
No caso concreto, a parte autora, 45 anos, segundo grau completo, operadora de máquina de
corte, foi submetida à perícia na especialidade de Medicina do Trabalho, sendo constatado ser
portadora de “Doença de Crohn”. Não restou comprovada, porém, a incapacidade para o
trabalho.
Concluiu o perito:
Discussão:
O Periciando informa que o “ortopedista orientou a caminhar pouco porque se continuar a
caminhar normalmente, passaria a apresentar dor, então passaria a mancar e o corpo se
acostumaria a mancar” sic. Informa que a perita do INSS não prorrogou o benefício porque não
tinha conhecimentos sobre a Doença de Crohn.
(...)
O Autor está em uso de corticosteroide para controle da doença e não apresenta sinais de
atividade da mesma.
Indivíduos com diagnóstico de doença de Crohn, sem evidências clínicas de atividade da
doença, assim como aqueles com atividade leve (menos de 4 evacuações/dia, sem ou com
pouco sangue, sem outros sintomas, sem anemia, VHS abaixo de 20), são considerados
capazes para qualquer atividade.
Segundo as Diretrizes Médico-Periciais, não existe incapacidade nos casos do diagnóstico de
Doença de Crohn quando: Ausência de sinais de doença em atividade ou com atividade leve,
que é o caso do Autor.
Um indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação
quando reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho.
NÃO NECESSARIAMENTE IMPLICA AUSÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO.
Tendo exposto isso, não foi constatada incapacidade laborativa.
Conclusão:
A partir do exame pericial realizado, conclui-se que:
a. O Periciando é portador de Doença de Crohn;
b. A doença apresentada NÃO TEM relação com a sua atividade laboral;
c. Ao exame físico, NÃO FORAM constatadas repercussões funcionais da sua doença de base,
NÃO HAVENDO, portanto, incapacidade laboral.
Ressalte-se que houve um detalhado exame clínico da parte autora, tendo o perito levado em
conta toda a documentação apresentada.
Por fim, o jurisperito não entendeu ser necessária a realização de perícia em outra
especialidade.
Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479
do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem
fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto
probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que inexiste incapacidade
laboral justificante da concessão de benefício previdenciário.
Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são
capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”.
Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio.
Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert”
respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de
vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção sobre a inexistência de
incapacidade laboral.
Analisando-se as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte autora, nos
termos da Súmula 78 da TNU, verifico que não restou comprovada a incapacidade para o
trabalho nem que a estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV a impeça de exercer
atividade laborativa.
De fato, a parte autora não apresenta quadro infeccioso ou alterações clínicas produzidas por
doenças oportunistas, ou de outra natureza, nem há relato nos autos de eventual
estigmatização por conta da sua doença.
O perito foi categórico ao afirmar, em esclarecimentos, que o “Autor não faz uso de
imunossupressores, mas encontra-se em remissão da doença. Ora, se o Autor encontra-se em
remissão da doença, por que a parte autora salienta que o Periciando não pode se submeter a
um tratamento com imunossupressores? Tal fato poderia ser utilizado caso o Autor
apresentasse sinais da doença em atividade; o que não é o caso”.
Ademais, a parte autora reside na cidade de Americana/SP, que apresenta diversas ofertas de
emprego, o que facilita eventual reinserção no mercado de trabalho.
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido, mesmo analisando as condições
pessoais e sociais.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte
autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos
valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada, nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
