Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002876-24.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal LIN PEI JENG
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada, nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002876-24.2020.4.03.6331
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: DAYANE CAROLYNI CONSONI ANTONIETTI MARCON
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO VINICIUS PEREZ - SP431301-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002876-24.2020.4.03.6331
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: DAYANE CAROLYNI CONSONI ANTONIETTI MARCON
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO VINICIUS PEREZ - SP431301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG:
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-
reclusão.
O juízo singular proferiu sentença, julgando procedente o pedido para condenar o INSS ao
pagamento de auxílio-reclusão à parte autora, desde o recolhimento à prisão (05/09/2019).
Inconformado, o INSS interpôs recurso, alegando, em síntese, que a lei exige certidão judicial
como prova de encarceramento. Alega, também, que não há provas de que a média dos últimos
12 salários-de-contribuição anteriores à prisão sejam inferiores ao limite legal. Requer a
improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia seja observada a prescrição quinquenal; a
aplicação da isenção de custas e despesas processuais; que os honorários sejam fixados nos
termos da Súmula 111 do STJ e, em relação aos índices de correção monetária e juros de
mora, a observância da Lei n. 11.960/2009.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002876-24.2020.4.03.6331
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: DAYANE CAROLYNI CONSONI ANTONIETTI MARCON
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO VINICIUS PEREZ - SP431301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG:
Deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso diante do caráter alimentar do benefício em
questão.
Outrossim, rejeito a preliminar sobre a prescrição, tendo vista a DIB fixada em 05/09/2019.
O pedido do benefício de auxílio-reclusão encontra respaldo legal no artigo 80 da Lei nº
8.213/91. Até 17/01/2019, o diploma assim previa:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do
efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, o artigo 80 passou a ter a seguinte
redação:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo
mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado
de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o
recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
prova de permanência na condição de presidiário.
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos
presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na
competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de
valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998 , corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser
substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo
Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do
segurado e da sua condição de presidiário.
Em 18/06/2019, a Medida Provisória nº 871 foi convertida na Lei nº 13.846/2019, que passou a
prever a seguinte redação para o artigo 80 da Lei nº 8.213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV docaputdo art. 25 desta
Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o
recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na
condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos
presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês
de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º
deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do
RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser
substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo
Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do
segurado e da sua condição de presidiário.
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste
artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o
salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma
época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1
(um) salário mínimo.
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em
regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus
dependentes.
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social
durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em
consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição,
facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
Por sua vez, o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 Lei elenca como dependentes:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material
contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses
anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º
deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união
estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846,
de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado
criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de
homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado,
ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
Assim sendo, os requisitos básicos necessários à obtenção do benefício de auxílio-reclusão
são: reclusão do instituidor, qualidade de segurado daquele que foi preso e condição de
dependente do requerente.
Além disso, há que se atentar que o segurado deve ser de baixa renda, consoante o inciso IV
do artigo 201 da Constituição Federal. Trata-se de parâmetro quantitativo da necessidade do
beneficiário, a fim de aferir se este faz jus ao benefício em questão.
A propósito, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu em votação no RE 587365, que a renda a
ser considerada como parâmetro quantitativo para a concessão do auxílio-reclusão é a do
segurado e não a dos seus dependentes. Confira-se a ementa do julgado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Processo RE 587365; RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator RICARDO
LEWANDOWSKI; Sigla do órgão STF.
Decisão - O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento
ao recurso extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de
Mello. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho
Júnior e, pela interessada, o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. Plenário,
25.03.2009.
Descrição - Tema 89 - Renda a ser usada como parâmetro para a concessão do auxílio-
reclusão. Número de páginas: 33. Análise: 14/05/2009, MMR. Revisão: 18/05/2009, JBM.
..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: SC - SANTA CATARINA
O artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, estabeleceu o valor da renda do segurado a
ser considerada como parâmetro para a concessão do benefício, nos termos seguintes:
Art. 13 - Até que lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que
tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social.
O art. 116, do Decreto nº 3.048/99, por sua vez, dispõe que:
Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será
devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pelo Decreto nº
10.410, de 2020)
§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de
baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil
quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos
índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética
simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês
do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o
recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na
condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº
10.410, de 2020)
§ 2º-A O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos
presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pelo Decreto nº 10.410,
de 2020)
§ 2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão
substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo
Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do
segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de
qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o
benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da
dependência econômica. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º A data de início do benefício será: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de
cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os
demais dependentes; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso I.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 6º O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em
cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do
auxílio-reclusão para os seus dependentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
O instituto réu atualizou o valor fixado no art. 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no
Decreto 3.048/99 através de portarias, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20,
de 11/10/2007, que assim dispõe:
Art. 291. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de
1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, o benefício de auxílio-reclusão será
devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal,
seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por Portaria
Ministerial, conforme tabela abaixo:
Colaciono a tabela atualizada pelas Portarias Ministeriais:
PERÍODO
VALOR DO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
De 16/12/1998 a 31/05/1999
R$ 360,00
De 1º/06/1999 a 31/05/2000
R$ 376,60
De 1º/06/2000 a 31/05/2001
R$ 398,48
De 1º/06/2001 a 31/05/2002
R$ 429,00
De 1º/06/2002 a 31/05/2003
R$ 468,47
De 1º/06/2003 a 31/05/2004
R$ 560,81
De 1º/06/2004 a 30/04/2005
R$ 586,19
De 1º/05/2005 a 31/03/2006
R$ 623,44
De 1º/04/2006 a 31/03/2007
R$ 654,61
De 1º/04/2007 a 29/02/2008
R$ 676,27
De 1º/03/2008 a 31/01/2009
R$ 710,00
De 01/02/2009 a 31/12/2009
R$ 752,12
De 01/01/2010 a 31/12/2010
R$ 810,18
De 01/01/2011 a 31/12/2011
R$ 862,11
De 01/01/2012 a 31/12/2012
R$ 915,05
De 01/01/2013 a 31/12/2013
R$ 971,78
A partir de 01/01/2014
R$ 1.025,81
A partir de 01/01/2015
R$ 1.089,72
A partir de 01/01/2016
R$ 1.212,64
A partir de 01/01/2017
R$ 1.292,43
A partir de 01/01/2018
R$ 1.319,18
A partir de 01/01/2019
R$ 1.364,43
A partir de 01/01/2020
R$ 1.425,56
A partir de 01/01/2021
R$ 1.503,25
(Fontes - Instrução Normativa n. 118, do INSS/DC, de 14 de abril de 2005, Portaria
Interministerial nº 77, de 01/03/2008, Portaria nº 333, de 29/6/2010, Portaria nº 568, de
31/12/2010, Portaria Interministerial nº 407, de 14/07/2011, Portaria Interministerial nº 02, de
06/01/2012, Portaria Interministerial nº 15, de 10/01/2013, Portaria Interministerial nº 19, de
10/01/2014, Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015, Portaria Interministerial
MTPS/MF nº 01, de 08/01/2016, Portaria MF nº 8, de 13/01/2017, Portaria MF nº 15, de
16/01/2018, Portaria MF nº 9, de 15/01/2019, Portaria MF nº 914, de 13/01/2020, PORTARIA
SEPRT/ME Nº 477, de 12/01/2021).
Portanto, para a concessão do benefício auxílio-reclusão a renda do segurado recluso deve
obedecer ao limite imposto pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, devidamente
atualizado pelas portarias ministeriais.
Embora minha posição pessoal seja em sentido contrário, a Turma Nacional de Uniformização,
seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que, para
efeito da aplicação da tabela acima, o valor a ser considerado é o da remuneração do segurado
no mês da prisão, a qual será “zero” no caso de desemprego.
Confira-se:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDRÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. CONCEITO DE BAIXA RENDA.
REQUISITO OBSERVADO À ÉPOCA DA PRISÃO. OFENSA AO ENTENDIMENTO ATUAL DA
TNU. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. REJULGAMENTO PELA TR.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo
de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em relação ao qual se imputa divergência
quanto à interpretação de lei federal na solução de questão de direito material, nos termos
previstos no art. 14 da Lei nº 10.259/2001.
2. Preliminarmente, diga-se que a TNU definiu quanto ao conhecimento de incidentes de
uniformização que: ‘um precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o
conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência
predominante naquela Corte’ (QO 05); ‘Não cabe Pedido de Uniformização, quando a
jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido’ (QO 13); ‘é inadmissível o pedido
de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as
respectivas razões não abrangem todos eles’ (QO 18); ‘se a Turma Nacional decidir que o
incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se
tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram
requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores,
a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam
produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados
ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito’ (QO 20); ‘é possível o não-
conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido
não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma’ (QO 22); ‘não se conhece de
incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da
orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização
ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia’ (QO 24); ‘o conhecimento do pedido
de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da
Turma de que emanou o acórdão impugnado’ (QO 35); ‘não cabe incidente de uniformização
que verse sobre matéria processual’ (Súmula 43); ‘não se conhece de incidente de
uniformização que implique reexame de matéria de fato’ (Súmula 42).
3. Caso admitido o incidente e constatado o confronto do julgado recorrido com confronto com
súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal
de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, é o caso de se determinar o retorno dos autos à
origem para a devida adequação, caso não seja possível ou oportuno o julgamento imediato da
questão (RI/TNU, art. 9º, X).
4. No ponto impugnado, o acórdão recorrido decidiu que a renda a ser observada para fins de
concessão de auxílio-reclusão é o último salário-de-contribuição, mesmo em caso de segurado
desempregado à época do encarceramento, indeferindo o pedido de concessão, na forma
prevista no art. 285-A do CPC.
5. No paradigma, apontou-se que a renda a ser observada para fins de concessão de auxílio-
reclusão é a da época do encarceramento, o que, tratando-se de segurado desempregado,
implica ausência de renda.
6. Portanto, o entendimento defendido no acórdão recorrido está contrário a posição hodierna
desta TNU, que alinhando seu posição ao do STJ, firmou posição no sentido de que ‘para
aferição do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício de auxílio-reclusão, deve ser
considerada a legislação vigente à época do evento prisão, sendo devido o benefício aos
dependentes do segurado que na data do efetivo recolhimento não possuir salário de
contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado’ (PEDILEF nº
50002212720124047016, rel. p/acórdão Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 08.10.2014, e em
cujo julgamento restei vencido ao propor que o valor a ser considerado, para enquadramento do
segurado no conceito de baixa renda para fins de percepção de auxílio-reclusão, deve
corresponder ao último salário-de-contribuição efetivamente apurado antes do
encarceramento).
7. A hipótese dos autos é de parcial provimento do presente incidente, para determinar que os
autos retonarem à TR de origem para reapreciação das provas (conforme a Questão de Ordem
nº 20/TNU), procedendo-se a rejulgamento, aplicando-se o entendimento, para fins de pedido
de concessão de auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à época do evento
prisão, sendo devido o benefício aos dependentes do segurado que na data do efetivo
recolhimento não possuir salário de contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado
.Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto-ementa do relator.” (PEDILEF
00450924220104036301, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU,
DOU 18/03/2016 PÁGINAS 137/258.)
Portanto, revejo o entendimento anteriormente adotado para considerar que a renda é zero, na
hipótese de desemprego do segurado, na data da prisão.
Finalmente, diante da alteração legislativa preconizada pela MP nº 871/2019 (com vigência a
partir de 18/01/2019), o tema repetitivo 896 foi revisado pelo E. STJ para reafirmar o seu teor,
com a especificação do regime jurídico objeto da controvérsia, nos seguintes termos:
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência
da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.
Não se nega que o art. 80, § 1º, acima transcrito, disponha sobre a necessidade de certidão
judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão do segurado para requerimento do auxílio-
reclusão. No entanto, este requisito à dirigido à autoridade administrativa quando da análise do
requerimento para a concessão do benefício.
Destaco, ainda, o Decreto nº. 3048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV docaputdo art. 29, será
devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.(Redação dada pelo Decreto nº
10.410, de 2020)
§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de
baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil
quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos
índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética
simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês
do recolhimento à prisão.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o
recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na
condição de presidiário para a manutenção do benefício.(Redação dada pelo Decreto nº
10.410, de 2020)
§ 2º-A O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos
presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pelo Decreto nº 10.410,
de 2020)
§ 2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão
substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo
Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do
segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(destacamos)
Do conteúdo em destaque, depreende-se que a própria autarquia previdenciária atenua a
exigência da apresentação da certidão judicial, que poderá ser substituída pelo acesso à base
de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com
dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de
presidiário.
Tem-se, pois, que a finalidade da lei é a comprovação de que o segurado está, de fato, recluso,
o que foi demonstrado nestes autos (id 220029222, fls. 31/32).
Dessa forma, a não juntada dacertidão judicialde recolhimento prisional atualizadanão impede a
análise dos demais requisitos legais para a concessão do benefício ou a propositura da ação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO.AUXILIO-RECLUSÃO.ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO
DECRETO 3048/99. 1.Oauxílio-reclusãoé um benefício destinado aos dependentes de
segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão.Será mantido
enquanto o segurado estiver preso, razão porqueos beneficiários devem demonstrar, sempre
que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação. 2.Para se aferir a condição de
segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus
dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão,
pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
3.Ocritério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no
momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de
contribuição. 4.Não há de se falar emcertidão judicialde recolhimento prisional atualizada,como
requisito para a propositura da ação. Somentese exige certidão atualizada para a manutenção
do benefício. Mas mesmo tal requisito deve ser implementada no âmbito administrativo. 5.Para
o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009,
período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-
e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS. 6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios,reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a datada
sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada. 7.
Recurso parcialmente provido.
(TRF da 3ª Região, ApCiv 5153768-11.2020.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Inês
Virgínia Prado Soares, Sétima Turma, publicado em 19/06/2020)
Em relação ao fato de ser segurado de baixa renda, consta da Certidão de Recolhimento
Prisional que o instituidorfoi encarcerado em 05/09/2019 (fls. 62 dos documentos juntados à
inicial). Dessa forma, o período a ser considerado é o de setembro de 2018 a agosto de 2019.
Da análise do CNIS do instituidor, verifico que, nos 12 meses que antecederam a prisão, não
houve recolhimento de contribuições pelo segurado, de forma que a renda é zero:
No caso em comento, considerando que não houve percepção de renda nos 12 meses que
antecederam a prisão do segurado, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença.
No que tange aos juros moratórios e correção monetária, note-se que a questão restou
definitivamente sepultada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ao reconhecer a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da
Lei n. º 9.494/1997 (redação dada pela Lei n.º 11.960/2009). Assim, para fins de correção
monetária, não é aplicável a referida lei. Dessa forma, por ocasião da liquidação do julgado,
observar-se-á o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
(Resolução n.º 658/2020 do CJF, do Conselho da Justiça Federal).
Não há que se falar em alteração do alcance dos efeitos das decisões proferidas nessas ADIs,
uma vez que as modulações existentes (decisões de 25/03/2015 – Plenário) dizem respeito às
correções monetárias dos precatórios e requisições de pequeno valor, que são efetuadas pelos
tribunais. Para a apuração das parcelas vencidas no processo de conhecimento é aplicável a
decisão do E. STF, conforme já explicitado, ou seja, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 somente
para os juros de mora.
Por fim, ressalte-se que a E. Corte consolidou a seguinte tese no julgamento do RE 870947, no
regime de repercussão geral (tema 810):
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte
autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos
valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada, nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
