Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002936-49.2018.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal LIN PEI JENG
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada, nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002936-49.2018.4.03.6304
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: QUITERIA JOAQUINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIANE AGUERA DE FREITAS - SP231005-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002936-49.2018.4.03.6304
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: QUITERIA JOAQUINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIANE AGUERA DE FREITAS - SP231005-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG:
A parte autora ajuizou a presente ação, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por idade.
O Juízo singular proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido para “condenar
o INSS a averbar o trabalho urbano como empregada (segurada obrigatória) de 10/01/1979 a
02/07/1982 nos bancos de dados e cadastros para futura utilização, independentemente de
contribuições”.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso, alegando, preliminarmente, cerceamento de
defesa, eis que houve o indeferimento da produção de prova testemunhal e do pedido de oficio
à empregadora para entrega de declaração de tempo de contribuição, conforme a seguir:
Verifica-se nos presentes autos que houve o indeferimento do pedido de ofício em face da
Prefeitura Municipal de Quebrangulo/AL (Evento30), tendo em vista que a Recorrente estava
com dificuldades de conseguir aludido documento, devido a distância do local, dificuldade
decontato e recusa em entregar a documentação de forma completa.
Após diversas tentativas, a Recorrente pagou diligência e conseguiu a Declaração para
comprovar o tempo laborado, que juntamente com oCNIS já juntado, houve a confirmação do
tempo em que a Recorrente laborou na Prefeitura Municipal de Quebrangulo/AL.
A Prefeitura emitiu os documentos que considerou pertinente, que corroboram com o CNIS, no
entanto a Prefeitura se recusou a emitirdocumentação nos termos da determinação Judicial,
fazendo com bem entende.
Ainda nesse sentido, foi juntado aos autos petição de Evento nº 28 com o devido Rol de
Testemunhas que trabalharam com a Recorrente aépoca dos fatos.
O Depoimento das Testemunhas arroladas era de suma importância para carrear o processo
com mais provas do tempo em que laborou emQuebrangulo/AL.
Ocorre que em Evento nº30 houve a designação de audiência, porém em Evento nº 45 essa
audiência foi redesignada e em Evento nº 48 oprocesso foi retirado da pauta das audiências,
sem um motivo justificado para tanto.
Logo, a R. sentença foi elaborada com embasamento nos documentos e sobre o laudo pericial
juntado aos autos, ou seja, deixando deconsiderar como tempo o período de 01/07/1982a
30/04/1995, alegando que apenas o vínculo como professora primária deveria serconsiderado.
No mérito, aduz nos seguintes termos:
“A certidão emitida pela Municipalidade tem presunção de veracidade e foi emitida da forma
como entenderam corretas, foi fartamente demonstrado que a Recorrente nunca utilizou
contribuição para benefício em regime próprio.
Na CTPS da Recorrente, bem como no CNIS, consta corretamente o período que laborou em
favor da Prefeitura Municipal de Quebrangulo/AL, estando presente em fls.10 da CTPS,
acostada em fls.15 e seguintes do Evento nº02 dos autos.
Ocorre que também em Evento nº02 foi juntada a declaração da Prefeitura do Munícipio de
Quebrangulo/AL, que remete a contagem de tempo da Recorrente, que continuou exercendo
atividades laborativa sem favor deste Município, bem como em Evento nº 53 foi juntada nova
Declaração para reafirmar tal período laborado.
Seguindo essa linha de raciocínio, não existe motivo para que seja reconhecido apenas o
período de 10/01/1979 a 02/07/1982, tendo em vista que na Declaração de Evento nº 53, bem
como no CNIS presente em fls.5 do Evento nº 2 constam o vínculo com a Prefeitura do
Município de Quebrangulo/AL até a data de 30/04/1995, existindo contribuições até esse
período, não sendo justo com a Recorrente ter esse tempo desconsiderado de sua contagem
de tempo para a tão sonhada aposentadoria.
É certo dizer que um documento emitido pela Prefeitura, em especial uma Certidão de Tempo
de Contribuição, por se tratar de um documento público, goza de presunção de veracidade, (...)”
Requer a total procedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002936-49.2018.4.03.6304
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: QUITERIA JOAQUINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIANE AGUERA DE FREITAS - SP231005-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG:De início, cumpre ressaltar que compete ao Juiz a
verificação das provas necessárias para o deslinde do feito.
Em relação à prova testemunhal, deve ser produzida para fins de complementação da prova
material, se for o caso. Outrossim, cabe à parte autora instruir a inicial com todos os
documentos necessários à comprovação de seu direito.
Por outro lado, em relação à expedição de ofício à ex-empregadora, de acordo com as
alegações recursais, pretende a parte autora, na verdade, que o Judiciário obrigue aquela à
produção de uma prova material com teor que entende correto e não nos termos da lei.
Por fim, a parte autora encontra-se assistida por profissional habilitado que tem capacidade de
obter tal documentação através das vias próprias, judiciais ou não.
Destarte, rejeito a preliminar alegada.
Quanto à comprovação do exercício da atividade laborativa, cumpre salientar que, nos termos
do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por
prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material:
“Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se
constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita:
Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Por outro lado, a respeito da comprovação dos vínculos trabalhistas, dispõe o Decreto nº
3.048/99 o seguinte:
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a
vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social,
tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de
2008). § 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação
ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos
comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS,
independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142,
observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de
2020).
§ 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem
inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se
corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, na forma prevista no art. 19-
B. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 3o Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações,
considera-se extemporânea a inserção de dados: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
I - relativos à data de início de vínculo empregatício, após o último dia do quinto mês
subsequente ao mês da data da admissão do segurado; (Redação dada pelo Decreto nº
10.410, de 2020).
II - relativos à remuneração de trabalhador avulso ou contribuinte individual que preste serviços
a empresa ou equiparado, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da
prestação de serviço pelo segurado; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
a) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
b) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
III - relativos à contribuição, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância ao
disposto em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 4º A extemporaneidade de que trata o § 3º poderá ser desconsiderada depois de decorrido o
prazo de um ano, contado da data de inserção das informações relativas a vínculos e
remunerações, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410,
de 2020).
I - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II - (Revogado pelo Decreto nº 7.223, de 2010)
III - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 5º Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá
reduzir ou ampliar os prazos previstos nos § 3º e § 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410,
de 2020).
§ 6º O INSS poderá definir critérios para a apuração das informações constantes da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -
GFIP, ou do instrumento que venha a substituí-la, que ainda não tiver sido processada e para o
recebimento de informações relativas a situações cuja regularidade dependa do cumprimento
de critério estabelecido em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 7o Para os fins de que trata os §§ 2o a 6o, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências
necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam
identificadas e destacadas dos demais registros. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 8º Para o exercício de suas competências, o INSS terá acesso às informações do segurado
relativas aos períodos em que tenha sido registrada deficiência leve, moderada ou grave,
identificada em decorrência de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, para fins de reconhecimento e manutenção de direitos. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 9º Constarão do CNIS as informações dos segurados e beneficiários dos regimes próprios de
previdência social para fins de verificação das situações previstas neste Regulamento que
impactem no reconhecimento de direitos e na concessão e no pagamento de benefícios pelo
RGPS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 10. O empregado com contrato de trabalho intermitente terá identificação específica em
instrumento de prestação de informações à previdência social, de forma a permitir a
identificação dos períodos de prestação serviços e dos períodos de inatividade. (Incluído pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 11. A partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, será
observado, para o segurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - empregado e empregado doméstico - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial
equivalerão às anotações relativas ao contrato de trabalho, definidas pela Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que serão incorporados ao
CNIS e à Carteira de Trabalho Digital; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - trabalhador avulso - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as
informações relativas ao registro e às remunerações do trabalhador avulso portuário previstas
no inciso II do caput do art. 32 e no § 2º do art. 33 da Lei nº 12.815, de 2013, e aquelas
relativas ao trabalhador avulso não portuário previstas no art. 4º da Lei nº 12.023, de 2009, que
serão incorporados ao CNIS; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - contribuinte individual que preste serviços conforme o disposto no § 20 do art. 216 - os
registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os
valores da remuneração na forma prevista no § 21 do art. 216, que serão incorporados ao
CNIS; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - contribuinte individual que preste serviços a empresa ou equiparado a partir de abril de
2003, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 - os registros
eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os valores da
remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, conforme previsto no
inciso XII do caput do art. 216, que serão incorporados ao CNIS. (Incluído pelo Decreto nº
10.410, de 2020)
§ 12. Os recolhimentos efetuados na época apropriada constantes do CNIS serão reconhecidos
automaticamente, observados a contribuição mínima mensal e o disposto no art. 19-E,
dispensada a comprovação do exercício da atividade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de
2020)
Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que
corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão
considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo
órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime
próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo,
remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações
existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos
contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término
e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido
prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de
filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de
comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos
fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº
10.410, de 2020)
II - contrato individual de trabalho;
III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº
5.889, de 1973; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - carteira de férias; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - carteira sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - caderneta de matrícula; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
a) pela Capitania dos Portos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410,
de 2020)
c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de
2020)
IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento
que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia
geral e registro de empresário; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos;
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIV - recibos de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de
benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou
eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal
expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento,
ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para
fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará
sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. (Incluído pelo Decreto nº 10.410,
de 2020)
§ 3º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de
atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, na forma
prevista no § 5º, ou justificação administrativa, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº
10.410, de 2020)
§ 4º Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou
de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade
oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros
existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas
por órgão público. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS as informações e os
registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado,
para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de
benefícios do RGPS e para inclusão, exclusão, ratificação ou retificação das informações
constantes do CNIS, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de
requerimento de benefício. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 6º Somente serão exigidos certidões ou documentos expedidos por órgãos públicos quando
não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de
dados oficial. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 7º Serão realizados exclusivamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia os acertos de: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da
Previdência Social ou do documento que venha a substituí-la; (Incluído pelo Decreto nº 10.410,
de 2020)
II - transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o
CNIS; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento (Incluído pelo Decreto nº
10.410, de 2020)
Destarte, ante a ausência de dados no CNIS, é cabível a utilização da CTPS para a
comprovação de vínculos empregatícios, desde que não haja eventuais irregularidades nas
anotações, conforme a súmula 75 da TNU, “in verbis”:
SÚMULA 75
DOU 13/06/2013
PG. 00136
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Ainda, a ausência de contribuições previdenciárias no CNIS não pode ser interpretada em
desfavor do segurado, pois a responsabilidade pelo pagamento do tributo para o segurado
empregado é do empregador.
Feitas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
A sentença impugnada assim decidiu sobre o período controverso:
No caso em questão, a parte autora filiou-se ao RGPS antes do início de vigência da Lei
8.213/91, e, portanto, utiliza-se dos prazos de carência da regra de transição constantes do art.
142, que dispõe que para o ano que a autora completou a idade mínima de 60 anos (2016) são
necessários 180 meses de carência.
Na via administrativa e na base da contestação do INSS, o indeferimento do benefício requerido
em 09.01.2017 se deu por não haver completado tempo de contribuição suficiente após a
desconsideração de períodos de trabalho com contribuição a regime próprio (Prefeitura
Municíipal de Quebrângulo/AL).
Pela contagem do INSS, na data de entrada do requerimento administrativo, incluindo os
recolhimentos efetuados a partir de 02/05/2006, chegou-se a 09 anos, 02 meses e 09 dias, ou
seja, 111 contribuições, não cumprindo a carência.
São três as questões controvertidas: o período do vínculo com Prefeitura Municíipal de
Quebrângulo/AL, o regime de previdência (público ou geral) e o aproveitamento ou não pelo
Regime Geral.
CTPS
O vínculo como professora primária (segurada obrigatória) com a Prefeitura Municíipal de
Quebrângulo/AL está anotado na fl. 10 da CTPS n. 027798, série 636a de sua titularidade -
acostada em fls. 15 e seguintes do anexo n. 02 dos autos. As anotações referentes às data de
admissão (10/01/1979) e saída (02/07/1982) estão legíveis, sem rasuras ou emendas, e em
ordem cronológica, acompanhados de registros de alterações de salário e férias (fl. 32/34 da
CTPS).
Por ter sido lançado em ordem cronológica e sem rasuras ou emendas, inclusive com
anotações de alterações salariais e férias que se sucederam temporalmente, aplica-se a
Súmula 75 da TNU, pois na condição de empregada, é segurada obrigatória, cabendo ao
empregador a responsabilidade legal pelos recolhimentos. A presunção de veracidade é juris
tantum e só não prevalece se provas em contrário são apresentadas, nos termos do art. 19 do
Decreto nº 3.048/99.
(...)
As pendências no CNIS sobre o vínculo empregatício supra analisado, de 10/01/1979 a
02/07/1982, com a Prefeitura Municíipal de Quebrângulo/AL, não podem constituir empecilho
para inclusão como período contributivo para fins previdenciários, já que as informações do
CNIS cedem à presunção de legitimidade pendente sobre o registro em Carteira, principalmente
neste caso concreto, em que há informação de existência do vínculo no referido banco de
dados informatizado, ainda que não em relação ao recolhimento das correspondentes
contribuições previdenciárias.
O documento emitido pela Prefeitura Municíipal de Quebrângulo/AL (doc. No evento 53) indica
que foi contribuinte de regime próprio de previdência municipal de 12/05/1993 a 10/02/1995.
A presunção de legitmidade das anotações na CTPS e a certificação da Prefeitura de que,
neste período de 10/01/1979 a 02/07/1982, a autora não foi contribuinte de regime próprio são
prova suficiente da existência regular do vínculo e da aptidão para fins contagem como período
contributivo junto ao RGPS, pois enquadra-se na regra de responsabilização do empregador
pelos recolhimentos, e de que, principalmente em relação a períodos mais remotos (em que era
escassa inclusão de informações no CNIS), o segurado não pode ser prejudicado pela falta de
pagamento do tributo pelo sujeito passivo da contribuição (Prefeitura de Quebrângulo) ou pela
desídia do Poder Público, ao qual o artigo 33 da Lei 8.212/91, com redação dada pela lei 11.941
de 2009, atribui a competência (especificamente da Receita Federal do Brasil) de fiscalização
dos empregadores:
(...)
O período posterior a julho de 1982 não está anotado em Carteira de Trabalho. É insuficiente a
mera informação posta na Certidão da Prefeirua (evento 53), sem outros detalhes, de que a
autora ingressou no serviço público em 01/02/1979. Primeiro porque a data mencionada não
condiz com a anotação existente na CTPS e também porque não certifica expressamente que,
desde a data de ingresso, a autora permaneceu no serviço público. O único dado seguro posto
na Certidão é a data de ingresso. Não se presta, portanto, à prova do vínculo empregatício com
a Prefeitura à ausência de documentação mínima e de anotação na CTPS.
CONTAGEM RECÍPROCA
O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime
Geral, para fins de contagem recíproca no(s) Regime(s) Próprio de Previdência Social
pressupõe que nenhum dos regimes tenham concedido e pago benefício utilizando o mesmo
período que se pretende agora computar.
Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/88, é
assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência
social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) constitui
documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n.
3.048/99, e é dotada de presunção de legitimidade para ser usada para aposentadoria em
regime diverso, de forma que o aproveitamento do tempo contributivo em favor do segurado
implica também no direito de o regime instituidor do benefício receber do regime de origem a
respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/99.
A Certidão apresentada pela autora no evento n. 53 sequer está em conformidade com os
requisitos legais e não pode ser considerada como Certidão de Tempo de Contribuição - CTC -
pois descumpre exigências expressamente postas pela lei.
Está ausente homologação do órgão gestor do RPPS, o período de início e fim de contribuição,
a fonte da informação, a discriminação da frequência com indicação de faltas, licenças,
suspensões, etc, a soma do tempo líquido e demais requisitos necessários a fim de assegurar
um único cômputo do período e compensação de regimes, na forma estabelecida no artigo 94 e
seguintes da Lei de Benefícios, na Lei 9.796/99.
O documento, tal como foi emitido, não prova contribuição alguma ao regime de previdência
(público ou geral), tampouco esclarece se houve aproveitamento ou não pelo Regime geral ou o
próprio.
(...)
Assim, apenas o vínculo como professora primária (segurada obrigatória) com a Prefeitura
Municipal de Quebrângulo/AL (anotado na fl. 10 da CTPS n. 027798, série 636a) - fls. 15 e
seguintes do anexo n. 02 dos autos - de 10/01/1979 a 02/07/1982, presumidamente sob o
RGPS, merece constituir o período contributivo da autora para fins previdenciários.
Reconheço-o e determino que seja averbado junto ao INSS para todos os fins previdenciários,
independentemente de recolhimentos. O cômputo do tempo de trabalho urbano, no entanto, é
insuficiente para o cumprimento da carência legal prevista para a aposentadoria por idade.
Pois bem. A sentença proferida não merece reparos.
O período controverso se refere a 03/07/1982 a 30/04/1995, eis que o período de 10/01/1979 a
02/07/1982, com a Prefeitura Municipal de Quebrângulo/AL já foi deferido pela sentença de
mérito.
O trabalho exercido perante a Prefeitura de Quebrângulo consta do CNIS com indicador PRPPS
(vínculo de emprego com informações de Regime Próprio- Servidor Público – fls. 05 dos
documentos que acompanham a exordial). Na CTPS de fls. 15 consta que a parte autora foi
admitida em 10/02/1979 com data de saída em 02/07/1982, no cargo de professora primária, do
serviço público.
Há, também, declaração da Prefeitura Municipal de Quebrângulo, informando que a parte
autora foi funcionária daquele órgão no período de 01/04/1979, sendo exonerada em
10/02/1995 (fls. 06). Destaco que o referido documento nada menciona sobre o regime
estatutário.
O Juízo “a quo” indeferiu o pedido de expedição de ofício à empregadora para fornecimento de
documentação, ao argumento de que é ônus do autor apresentar todos os documentos
necessários à comprovação dos fatos constituintes de seu direito. A parte autora foi intimada,
por duas vezes, para apresentar documento emitido pela Prefeitura Municipal de Quebrângulo
que indicasse se o período de trabalho desempenhado naquele município foi utilizado para
aposentadoria em regime próprio.
A parte autora acostou aos autos certidão com o teor abaixo (ID 200437461):
De fato, o período posterior a julho de 1982 não está anotado em CTPS, na qual, diga-se,
consta data de admissão diversa daquela constante da certidão acima. Além disso, a simples
certidão não é expressa se, desde a data de ingresso, a parte autora permaneceu no serviço
público. A CTC não informa, ainda, se a parte autora utilizou algum tempo junto ao regime
próprio, tampouco qual tempo de contribuição deveria ser considerado.
Não restam atendidos, portanto, os termos do artigo 94 da LBPS e do artigo 130 do Decreto nº
3.048/99.
Destarte, não procedem as alegações da parte autora.
Cumpre destacar que, conforme o artigo 373 do CPC, que veicula as normas referentes ao
ônus da prova dentro do processo judicial, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de
seu direito, devendo trazer a lume todo e qualquer elemento que demonstre ser ele detentor de
uma posição jurídica de vantagem.
Vê-se, portanto, que cabe ao segurado, e não à autarquia-ré, demonstrar os elementos/fatos
constitutivos de seu direito, seja na órbita processual, seja na seara administrativa, não sendo
incumbência da autarquia-ré diligenciar a todo e qualquer ente estatal e/ou empresas para
verificar e apurar dados que devem ser fornecidos pelo segurado e que refletem um interesse
disponível da parte.
Cediço que o INSS, integrante da Administração Pública Indireta, pauta-se, no exercício de seu
mister, pelo princípio da oficialidade. Entretanto, tal postulado não confere ao segurado a
prerrogativa de esquivar-se do ônus probatório, pois não cabe à autarquia-ré a iniciativa da
persecução instrutória, tarefa esta atribuída ao segurado. Mostra-se até mesmo inviável e
desprovido de qualquer pragmatismo, além de inexistir amparo legal nesse sentido, que o INSS
perscrute, constante e eternamente, a existência de provas e/ou dados que possam beneficiar
seus segurados, sendo este um ônus exclusivo da parte autora.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora , nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte
autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos
valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada, nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
