Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003703-83.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal LIN PEI JENG
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada, nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003703-83.2020.4.03.6315
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE PEDROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA - SP408813
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003703-83.2020.4.03.6315
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE PEDROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA - SP408813
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de
indenização por danos morais, em razão de cessação de benefício previdenciário.
O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso alegando que “teve vários transtornos com a
cessação ilegal do seu benefício, entre eles: contas em atraso, inclusão do nome no SPC,
cobranças diárias, etc.”, de forma que faz jus à indenização por danos morais. Requer a
procedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003703-83.2020.4.03.6315
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE PEDROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA - SP408813
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaco que encontra fundamento
constitucional, mais precisamente no inciso V, do artigo 5º, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
(...)”
O dever de indenizar também está previsto no § 6° do artigo 37 da Constituição Federal em
relação aos entes públicos, “in verbis”:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(...)”
Assim, o direito postulado pela parte autora, se concreto, tem respaldo junto à lei mais
importante do nosso ordenamento jurídico. Compõe o plexo de direitos e garantias individuais e
a responsabilidade objetiva do Estado insertos na Constituição da República.
No antigo Código Civil o direito à indenização por atos ilícitos estava previsto no art. 159.
Atualmente, encontra-se disciplinada no art. 186 do novo Código Civil.
O prejuízo moral sofrido por uma pessoa não pode ser objetivamente valorável, razão pela qual
a indenização é apenas e tão-somente devida para que, de alguma forma, o ofendido possa ver
seu prejuízo reparado. A indenização é uma tentativa de minimizar o sofrimento do lesado.
Ressalto que essa indenização não pode ser abusiva, de forma a representar um
enriquecimento indevido da pessoa ofendida, nem irrisória, a ponto de o ofensor não sentir as
consequências de seus atos.
Sendo a lei omissa acerca do valor da indenização, o valor deve ser arbitrado, conforme dispõe
o ordenamento jurídico.
Com efeito, é assente que a indenização por danos morais tem cunho nitidamente simbólico e
compensatório, pois não é possível aferir-se, com precisão, a dor sentida pela honra agredida
ou a afetiva extensão da lesão moral.
Assim, a fixação do valor a ser arbitrado a título de danos morais deve levar em consideração a
pessoa do lesado, a posição social que ocupa na comunidade, o prazo em que esteve sujeita
ao dano, as providências ao alcance do causador para minimizar seus efeitos e sua agilidade
na reparação.
De acordo com decisão da Turma Nacional de Uniformização – TNU no Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei nº 0003592-46.2008.4.03.6307/SP, há necessidade
comprovação da ocorrência do dano moral, repelindo-se a sua caracterização in re ipsa.
Transcrevo ementa:
“PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FACE À CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DISPENSA A PROVA DA OCORRÊNCIA
DO DANO MORAL, ENTENDENDO-O PRESUMIDO PELA SÓ PRIVAÇÃO DO SEGURADO
DA RENDA DO BENEFÍCIO. DISSÍDIO DEMONSTRADO. CONTRARIEDADE À
JURISPRUDÊNCIA DA TNU, QUE REPELE A CARACTERIZAÇÃO DO DANO IN RE IPSA,
EXIGINDO SUA COMPROVAÇÃO EM HIPÓTESES QUE TAIS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO PARA PROLAÇAO DE NOVO JULGAMENTO OBSERVANDO ESSA MOLDURA
JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM N° 20. INCIDENTE CONHECIDO PARCIALMENTE
PROVIDO.”
In casu, narra a parte autora que teve concedida aposentadoria por invalidez, com data de início
de benefício em 16/02/2010, em virtude do processo judicial n.º 0002964-28.2011.4.03.6315.
Anteriormente, vinha gozando de recorrentes benefícios de auxílios-doença previdenciários,
que se estenderam de 20/02/2001 a 15/02/2010. Discorre que, em 15/06/2018, o INSS
ilegalmente cessou o benefício e que teve de pleitear o seu restabelecimento nas vias judiciais.
Relata que, no processo n. 0002208-38.2019.4.03.6315, foi constatada a sua incapacidade total
e insuscetível de recuperação, sendo proposto acordo pelo INSS.
Pois bem. Em perícia médica anterior, realizada em 25/07/2011 na especialidade de Psiquiatria,
nos autos da ação nº 0002964-28.2011.403.6315, que tramitou perante a 2ª Vara-Gabinete do
Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP, constatou-se o seguinte:DISCUSSÃO
A pericianda apresenta ao exame psíquico tiques motores, prejuízo da atenção voluntária e
espontânea e da memória de fixação. O pensamento é empobrecido e concreto, apontando
para um déficit cognitivo leve. O quadro é mais significativo quando somado à deficiência
auditiva.
O quadro psicopatológico é compatível com Retardo Mental Leve, Epilepsia, Surdez
Neurossensorial. Tem Epilepsia após trauma desde a infância. Faz tratamento psiquiátrico em
21/12/2005, comprovadamente Apresentou ASO de 16/05/2008, 30/03/2009, e de 31/03/2010,
considerando- a inapta para o trabalho.
Tem usado Carbamazepina 1200 mg/dia, Fenobarbital 100mg/dia, Amitriptilina 25mg e
clonazepam 1mg/dia com resposta. Suas condições de limitação cognitiva prejudicam o
entendimento de sua doença e adesão a terapêutica.
Considerando os elementos apresentados, o periciando apresenta incapacidade total e
permanente para o trabalho.CONCLUSÃO
As alterações diagnosticadas geram uma incapacidade total e permanente para o desempenho
de sua atividade habitual. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária.
Naquele processo foi proferida sentença de parcial procedência do pedido para o fim de
converter o benefício de auxílio-doença n. 530.212.552-4 em aposentadoria por invalidez, e DIB
da aposentadoria em 16/02/2010 - dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença.
Ressaltou-se, ao final, o seguinte: “a parte autora deverá comparecer sempre que solicitado
pela Instituição Requerida para avaliação quanto à continuidade das condições que deram
origem ao benefício, nos termos do art. 101, da Lei n.º 8.213/91”.
Em razão da cessação administrativa do benefício, ocorrida em 15/06/2018, a parte autora
ajuizou a ação nº. 0002208-38.2019.4.03.6315, tendo o jurisperito especialista em Psiquiatria,
em perícia realizada em 06/06/2019, assim concluído:
Análise e Discussão dos Resultados:
Pericianda apresenta Transtorno de Personalidade e de Comportamento Decorrente de Lesão
Cerebral, transtorno mental caracterizado por comprometimento cognitivo, alteração marcante
da velocidade e fluxo de produção de linguagem, comportamento emocional alterado e déficit
de crítica, causado diretamente por doença ou disfunção cerebral.
Além disto, apresenta Epilepsia, Transtorno neurológico caracterizado por uma desordem do
funcionamento cerebral provocada por diversas patologias cuja expressão final comum são
crises epiléticas recorrentes. Sua base fisiopatológica é a ocorrência de descargas neuronais
intermitentes e excessivas.
Seus CIDs 10 são:
F 07.8 – Transtorno orgânico de personalidade decorrente de lesão cerebral (pós AVC).
G40 - Epilepsia.
Naquela demanda, houve a homologação de acordo proposto pelo INSS.
Destaco que, quanto à indenização por dano moral, em razão da cessação de benefício
previdenciário, tal pedido não prospera.
Ressalto que a comprovação cabal da incapacidade da parte autora, ensejando o direito à
aposentadoria por invalidez deu-se tão somente por meio do ajuizamento de duas ações
judiciais, com ampla instrução probatória e realização de perícia médica, de maneira que não se
há de falar em erro grosseiro da autarquia previdenciária.
Em relação à possibilidade de revisão do benefício, prevê o art. 101 da Lei 8.213/91:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze
anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a
precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 19/07/1964, tinha 54 anos da data da perícia
administrativa revisional, em 15/06/2018, tendo recebido diversos auxílios-doença
previdenciários, sendo o último deles (sem solução de continuidade com o anterior) com início
em 10/04/2008 e término em 15/05/2010. Recebe aposentadoria por invalidez desde
16/02/2010, conforme pesquisa CNIS abaixo:
Assim, não é o caso de isenção do exame revisional previsto no artigo acima transcrito, pois a
parte autora não estava aposentada há mais de 15 anos na data do exame revisional,
merecendo destaque o fato de que o auxílio-doença anterior tem data de início em 10/04/2008.
Acrescento que a conduta do INSS nada tem de abusiva, encontrando-se a autarquia no regular
exercício de sua competência administrativa.
Cumpre destacar que, conforme o artigo 373 do CPC, que veicula as normas referentes ao
ônus da prova dentro do processo judicial, cabe ao autor comprovar a existência de fato
constitutivo de seu direito, o que não ocorreu nos presentes autos.
Desta forma, há de ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte
autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos
valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada, nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
