Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003890-46.2019.4.03.6309
Relator(a)
Juiz Federal LIN PEI JENG
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada, nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003890-46.2019.4.03.6309
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ELISABETE SUELI BUSULINE
Advogado do(a) RECORRENTE: IVAN BERNARDO DE SOUZA - SP107731-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003890-46.2019.4.03.6309
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ELISABETE SUELI BUSULINE
Advogado do(a) RECORRENTE: IVAN BERNARDO DE SOUZA - SP107731-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício
por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em razão da falta de
incapacidade.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, preliminarmente, cerceamento de
defesa, em razão da necessidade de realização de nova perícia na especialidade de
Cardiologia, bem como por falta de esclarecimentos periciais. Destaca que não há descrição
das atividades desenvolvidas pela recorrente.
No mérito, aduz que faz jus ao benefício. Sustenta que, por ser portadora de “insuficiência
cardíaca crônica (CID10 I50.9), Doença isquêmica crônica do coração (CID I25), Angina
pectoris (CID I20), Infarto agudo do miocárdio (CID I25.2)”, não reúne condições de exercer sua
atividade laborativa habitual (manicure). Defende que a conclusão do laudo pericial não deve
prevalecer, pois divergente das demais provas dos autos, em especial dos laudos médicos do
Dr. Michel T. Awad, cirurgião cardiovascular (CRM 27016) e do Dr. Alexandre Redondo de
Carvalho (CRM-SP/94990).
Por fim, sustenta que, na análise de sua incapacidade, devem ser levadas em conta suas
condições pessoais e sociais que impedem sua reinserção no mercado de trabalho.
Pleiteia a anulação da sentença, com a realização de perícia judicial na especialidade de
cardiologia. Subsidiariamente, requer o encaminhamento dos autos ao perito para
esclarecimentos ou a procedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003890-46.2019.4.03.6309
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ELISABETE SUELI BUSULINE
Advogado do(a) RECORRENTE: IVAN BERNARDO DE SOUZA - SP107731-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
De início, a preliminar aventada se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-
doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença
dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii)
prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a
doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos
de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de
algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente(antiga aposentadoria por
invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença,
que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para
atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss.
da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No que tange ao auxílio-acidente, observo que o benefício está amparado pelos artigos 18,
inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91.
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o
segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo,
o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a
atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 disciplina o benefício em questão nos seguintes termos:
Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.
No caso concreto, a parte autora, 59 anos, ensino médio completo, manicure, foi submetida à
perícia em Clínica Geral, sendo constatado ser portadora de “Miocardiopatia isquêmica. CID:
I25.5”. Não restou comprovada, porém, a incapacidade para o trabalho.
Concluiu o perito:
A pericianda apresenta passado de doença coronária com referencia a infarto agudo do
miocárdio (cardiopatia isquêmica). Foi tratada de forma adequada em 2017 através da cirurgia
cardíaca (Revascularização do miocárdio). Tal patologia foi tratada de forma adequada com by-
pass da artéria torácica interna esquerda para artéria descendente anterior esquerdo. Não há
evidencia de sequelas significativas ou continuidade da patologia para determinar sua
incapacidade laborativa.
Concluindo, este jurisperito considera que do ponto de vista clínico a pericianda:
(x) Está capacitada para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Ressalte-se que houve um detalhado exame clínico da parte autora, tendo o perito levado em
conta toda a documentação apresentada.
Outrossim, ele respondeu a todos os quesitos formulados pela parte autora. Ainda que não
tenha se reportado especificamente aos quesitos posteriores à apresentação do laudo pericial,
reputo que restou suficientemente esclarecida a patologia que a acomete, bem como sua
ausência de incapacidade.
Além disso, ao contrário do alegado, o laudo pericial descreveu a atividade exercida pela autora
(manicure).
Por fim, o jurisperito não entendeu ser necessária a realização de perícia em outra
especialidade.
Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479
do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem
fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto
probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que inexiste incapacidade
laboral justificante da concessão de benefício previdenciário.
Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são
capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”.
Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio.
Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert”
respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de
vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção sobre a inexistência de
incapacidade laboral.
Anote-se, ainda, que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos
excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da
enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs
200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. 9. Assim, em
regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº
12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização
de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados
em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho
Regional de Medicina” (art. 6º).
Por fim, uma vez não reconhecida a incapacidade da parte autora, desnecessária se faz a
análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte
autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos
valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada, nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
